Acórdão nº 12681590 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0804121-55.2021.8.14.0028

APELANTE: JONACI CARVALHO FEITOSA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

EMENTA


APELAÇÃO PENAL. ROUBO TENTADO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTOS DE APREENSÃO DAS ARMAS UTILIZADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. CONFISSÃO DOS COMPARSAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- No crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.

- Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da arma empregada são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese.

- Admite-se a possibilidade de reconhecimento pessoal do acusado ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, mormente quando se processa por outros meios de provas lícitos.



- A fundamentação idônea não exige argumentação extensa e exaustiva dos motivos da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, bastando que o magistrado aponte basicamente suas razões de julgamento. Havendo pelo menos uma circunstância judicial negativa, já se autoriza o arbitramento da pena acima do grau mínimo, sendo que o valor dado a cada circunstância do art. 59 do CP não é aritmético, dependendo da discricionariedade do julgador.

- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Consoante se infere "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa", e ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal, desde que não contraindicada ou impertinente, segundo o artigo 44, do mesmo Diploma Legal. Entretanto, vê-se que o recorrente foi condenado a pena de 06 (seis) e 08 (oito) meses de reclusão, não se mostrando cabível a suspensão da pena, por não preenchidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso da Defesa e negar provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Belém/PA (assinatura digital)

Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta, em id 9656108, por JONACI CARVALHO FEITOSA, através de advogado constituído, Dr. DIEGO ADRIANO FREIRES, impugnando a r. sentença proferida, em id 9656106, pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA, que julgando parcialmente procedente a denúncia, CONDENOU como incurso nas penas do art. 157, § 2°, II c/c § 2°-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal:

- JONACI CARVALHO FEITOSA, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. [Petição de interposição recursal em 9656108 - Pág. 1 /2. – Intimação em id 9656148 - Pág. 5./ Certidão do oficial em id 9656148 - Pág. 1].

- GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.

- LUCAS DIAS PORTELA, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado, em decorrência da reincidência.

- LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.

- JACSIEL SOUSA DE MOURA à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado, em decorrência da reincidência.

Sendo todos ABSOLVIDOS pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CPB, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ressalvando-se que consta Certidão do Oficial de Justiça, em id 9656134 - Pág. 1 – referente a LUCAS DIAS PORTELA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, e em id 9656139 – referente a JACSIEL SOUSA DE MOURA, onde, apesar de devidamente intimados, manifestaram o não desejo de recorrer da sentença penal condenatória.

Também, em id 9656164 - Pág. 1 – consta Certidão nos seguintes termos: “ (...) após regular intimação, transitou livremente em julgado para a acusação no dia 23/11/2021 e para as defesas de LUCAS DIAS PORTELA e LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA no dia 30/11/2021, para a defesa de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA no dia 29/11/2021 e para a defesa de JACSIEL SOUSA DE MOURA no dia 04/04/2022. Ademais, o recurso de apelação interposto por JONACI CARVALHO FEITOSA é tempestivo”. Por fim, Certidão da UPJ Penal – ratificando a não interposição recursal dos citados condenados.

Narra a inicial, em síntese, que no final da manhã do dia 28.04.2021, os denunciados JONACI CARVALHO FEITOSA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS DIAS PORTELA, LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA, previamente ajustados, com unidade de desígnios e dividindo tarefas, tentaram subtrair joias da residência de Thaylor Cardoso Martins, localizada à Folha 28, Quadra 39, Lote 03, bairro Nova Marabá, Marabá-PA, fato este que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que a vítima reagiu ao assalto, o que provocou intenso barulho e atraiu a atenção dos vizinhos que saíram à rua e, por conseguinte, fizeram com que os acusados empreendessem fuga.

Expõe a denúncia que no dia dos fatos, a vítima Thaylor Cardoso Martins estava sozinha em sua residência quando um indivíduo baixo, moreno, usando máscara e boné, acionou a campainha alegando que estava ali para efetuar o pagamento de uma joia que havia comprado. De pronto, a vítima foi atendê-lo, porém, ao abrir a porta, notou que o indivíduo tentou entrar à força na residência.

Diante deste fato, afirma a denúncia que a vítima entrou em luta corporal com o acusado, o qual reconheceu ser o denunciado LUCAS DIAS PORTELA, oportunidade em que surgiram outros 04 (quatro) indivíduos apontando armas de fogo para o ofendido e dizendo que queriam as joias que sua mãe comercializa, sendo que três dos assaltantes portavam arma de fogo.

Narra a exordial que a ação criminosa foi registrava pelo sistema de câmeras da residência e as filmagens demonstram que os indivíduos identificados por LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA foram as pessoas que desceram do veículo armados e renderam a vítima quando ela travava uma luta corporal com o acusado LUCAS DIAS PORTELA, e o acusado JONACI CARVALHO FEITOSA era o motorista, sendo que este permaneceu dentro do veículo durante toda a ação criminosa para garantir a fuga do grupo.

Destaca a denúncia que os vizinhos perceberam o barulho, o que lhes despertou curiosidade, sendo que eles passaram a ver o acontecido, momento em que os acusados perceberam que a ação criminosa não ia se consumar e todos empreenderam fuga.

Continua narrando a denúncia que a vítima acionou a polícia militar via NIOP descrevendo as características do veículo, sendo que os policiais passaram a realizar rondas até localizarem o referido veículo, qual seja, um HB20, cor branca, tipo Sedan, placa QVY5C60, no início da ponte que dá acesso ao bairro São Félix, oportunidade em que seguiram o veículo até à Rua Fortaleza, local onde foi efetuada a abordagem do veículo com os acusados no seu interior e localizadas armas de fogo utilizadas no evento criminoso.

Finaliza a denúncia que em sede policial, o acusado LUCAS DIAS PORTELA confessou a autoria delitiva relatando que, no dia dos fatos, o acusado LUIZ FERNANDO lhe telefonou convidando para efetuar um roubo, sendo que LUIZ FERNANDO chegou em sua casa na companhia do acusado JONACI, este na função de motorista, e os outros dois acusados, instante em que todos se deslocaram para o endereço da vítima, pois tinham a informação de que lá havia ouro e dinheiro; os acusados GABRIEL SANTOS OLIVEIRA e JACSIEL SOUSA DE MOURA também confessaram a autoria delitiva; o acusado LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA fez uso do direito ao silêncio; o acusado JONACI CARVALHO FEITOSA negou a autoria delitiva aduzindo que é motorista de aplicativo e que estava apenas fazendo uma corrida sem ter conhecimento da prática criminosa.

Em suas razões recursais, id 9656153 - Págs. 1/10 – pleiteia a Defesa de JONACI FEITOSA CARVALHO (...) b) a ABSOLVIÇÃO, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas; c) a ABSOLVIÇÃO em razão do desrespeito ao roteiro normativo previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não havendo que se dizer em reconhecimento certeiro do autor do ilícito narrado na inicial acusatória; d) Caso entendam de forma distinta, que seja afastada a valoração negativa em virtude de circunstância inerente ao tipo penal, bem como, a readequação da reprimenda com base na Súmula 443 do STJ, reduzindo, desta forma, a reprimenda em 1/3; e) A concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, se por ventura a pena readequada não superar 02 (dois) anos,...

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