Acórdão nº 12687786 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001022-88.2010.8.14.0063

APELANTE: M. A. D. A.

APELADO: M. A. D. A., M. A. D. A., M. O. D. A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de alimentos. fixação de pensão em 52% DO SALÁRIO-MÍNIMO em favor dos dois filhos menores. ausência de comprovação pelo alimentante acerca da alegada impossibilidade econômica em arcar com o valor arbitrado. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. Preliminar de Nulidade do Processo sob a alegação de ausência de intervenção do Ministério Público. Compulsando o feito, verifica-se ter havido intimação do Ministério Público, bem como, efetiva manifestação daquele órgão sobre o mérito da demanda, antes de prolatada a sentença em primeiro grau, não havendo que se falar em qualquer nulidade. Preliminar rejeitada.

2. A fixação de alimentos deve se adequar ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no artigo 1694, § 1º, do Código Civil.

3. Ausência de comprovação pelo Apelante de sua suposta incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados. Pelo contrário, as provas contidas nos autos demonstram a sua capacidade financeira para arcar com a pensão alimentícia dos menores. Isto, na medida em que possui remuneração decorrente da venda de açaí e não demonstrou gastos extraordinários, além daqueles comuns a qualquer pessoa.

4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Alimentos proposta por M.A.A, M.A.A e M.A.A, representados por sua genitora, MARIA ODILEIA DE ARAÚJO, em face de MARCELO AQUINO DE AZEVEDO, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de VÍGIA.

Em peça inicial, os autores aduzem que são filhos do Requerido e que necessitam receber auxílio paterno para lhe assegurar o seu pleno desenvolvimento físico e psíquico, além de garantia da educação, saúde e alimentação. Após invocar o direito, requereram o arbitramento de alimentos no base de 78% (setenta e oito por cento) do salário mínimo vigente.

Citado, o réu apresentou contestação requerendo, no mérito, a procedência parcial da demanda, para que seja fixado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de alimentos aos filhos menores e a improcedência do pedido em relação ao filho maior de idade.

Parecer da Promotoria de Justiça (ID 5175373)

Após o processamento do feito, o Juízo Singular julgou improcedente o pedido em relação ao filho maior e parcialmente procedente a demanda em relação aos filhos menores, arbitrando alimentos no valor equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do salário mínimo, com a seguinte parte dispositiva:

(...)

IV – Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ALIMENTOS formulado em favor de MARCELO AQUINO DE AZEVEDO JUNIOR, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O pedido de alimentos formulado em favor de M.A. e M.A.A em face de MARCELO AQUINO DE AZEVEDO, oportunidade em que fixo alimentos definitivos em 52% (cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, desde a citação e observado o reajuste governamental anual, devendo ser entregue diretamente à representante legal dos autores, mediante recibo os depósito em conta corrente por ela indicada, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

V – Assim, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, pois as partes estão sob o manto da Justiça Gratuita.

VI – Intimem-se. Ciente o MP e os patronos habilitados.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados (ID 5175377).

O Requerido interpôs o presente Apelo, apontando a nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público e, no mérito, alega a incapacidade financeira de arcar com o valor arbitrado a título de pensão alimentícia aos filhos menores, considerando que é vendedor de açaí, que por sua vez, é produto sazional, o que influencia no lucro obtido durante o ano. Afirma que não possui condições de arcar com alimentos em valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Alega que possui gastos com sua nova família, além de arcar com aluguel de sua residência e do ponto de açaí. Requer a reforma da sentença, a fim de determinar a redução do percentual dos alimentos ora arbitrados para 30% do salário-mínimo (ID nº 5175378).

Contrarrazões apresentadas de forma intempestiva (Id nº 5175381).

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria do Ministério Público deixou de se manifestar no feito, ante o atingimento da maioridade pelos autores (Id nº 5537672).

Em despacho de ID 11252594, determinei a intimação dos autores para a correção do polo ativo com a regularização da representação, considerando que atingiram a maioridade.

É o relatório.

Inclua-se o feito na próxima sessão do Plenário Virtual.

Belém, 23 de janeiro de 2023.

RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador Relator

VOTO

1. Pressupostos de Admissibilidade

Analisando o recurso interposto, verifica-se que o Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo (dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita), inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

Determino o desentranhamento das contrarrazões, eis que intempestivas.

2. Considerações Iniciais

Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 11252594, considerando que os autores se encontram representados pela Defensoria Pública, sendo desnecessária a regularização da representação processual, pois o órgão possui legitimidade ad processum sem necessidade de mandato.

3. Da Preliminar.

Requer o apelante, preliminarmente, a decretação de nulidade do julgado sob a alegação de ausência de intimação do Ministério Público para intervir nos autos.

Ocorre que, compulsando o feito, verifico ter havido intimação do Ministério Público, bem como a efetiva manifestação daquele órgão sobre o mérito da demanda, antes de prolatada a sentença em primeiro grau, não havendo que se falar em qualquer nulidade.

Preliminar rejeitada.

4. Das Razões Recursais

Tratam-se os autos de Ação de Alimentos. O Juízo Singular prolatou sentença julgando parcialmente procedente o pedido e condenou o demandado ao pagamento de alimentos no montante equivalente a 52% do salário-mínimo em favor dos dois filhos menores.

Todavia, o Alimentante inconformado interpôs o presente Apelo defendendo a sua incapacidade financeira de arcar com o valor arbitrado a título de pensão alimentícia, e pleiteando a redução da pensão para 30% do salário-mínimo.

Primeiramente, válido ressaltar que a sentença de alimentos não faz coisa julgada, no tocante ao seu quantum, podendo ser reduzido ou majorado quando ocorrer alteração seja na necessidade do alimentando como também na possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil[1]. Sendo assim, passo a analisar o cerne da questão (redução do valor da pensão alimentícia) diante do conjunto probatório existente.

Pois bem. A obrigação alimentícia deve ser embasada no princípio da razoabilidade, coadunando-se com o binômio necessidade x possibilidade.

Explico. O magistrado, conforme as provas acostadas aos autos, deverá considerar duas variáveis para a fixação dos alimentos: A necessidade do alimentando, e a possibilidade do alimentante, uma vez que, para a fixação de tais verbas alimentícias, aplica-se o regramento do §1° do Art. 1.694 do CC[2]

Assim, para fixar os alimentos, deve-se respeitar o binômio referido, com o intuito de que a verba alimentar seja fixada para a estrita mantença do alimentando e que, por outro lado, isso não acarrete o desfalque do necessário que o alimentante possui para sobreviver.

No caso em apreço, válido apontar que o genitor não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta incapacidade econômica a justificar a redução do valor fixado a título de pensão alimentícia, vez que não provou que os seus rendimentos não suportam o quantum fixado pelo magistrado através de provas documentais ou testemunhais, que permitissem auferir suas despesas financeiras com a sua família ou consigo mesmo.

Pelo contrário, as provas contidas nos autos demonstram a sua capacidade financeira para arcar com a pensão alimentícia dos menores. Isto, na medida em que possui renda decorrente da venda de açaí e não demonstrou gastos, além daqueles comuns a qualquer pessoa. Em verdade, o fato de o apelante pagar aluguel e possuir outra família, por si só, não pode servir de base para a redução da verba alimentícia, na medida em que inegável as despesas para a subsistência dos menores, inclusive em relação à moradia.

Em análise às provas dos autos, o Douto representante do Parquet, esclareceu que:

Dos documentos juntados pelos requerentes, verifica-se que não fazem prova cabal dos rendimentos do requerido. De outra monta, o requerido apresentou planilha relativa aos seus rendimentos e despesas, bem como confessou o seu rendimento conforme se verifica às fls. 29 dos autos é de R$ 3.121,00, fato compatível com o alegado por ambas...

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