Acórdão nº 12687789 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022022-65.2017.8.14.0301

APELANTE: R. D. S. B. D. M., J. C. D. M. B.

APELADO: C. L. B. D. M.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. SENTENÇA CONCEDEU A GUARDA, PORÉM NEGOU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO AUTOR. INCONFORMISMO APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE PENSÃO. AS CONDIÇÕES DE DESEMPREGO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA DA GENITORA NÃO ILIDE SEU DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. VALOR REQUERIDO A TÍTULO DE PENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A obrigação alimentar constitui dever dos pais e, assim sendo, o fato da guarda de ter sido concedida à avó materna não exime os genitores de prover a pensão, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.694 a 1.710 do Código Civil.

2. No caso em questão, a sentença foi de encontro com essas normas e, tendo em conta que até mesmo em situação de desemprego é mantido para os genitores o dever de prestar alimentos, deve ser reconhecido tal ônus em face da apelada, sendo que o valor perseguido (10% do salário-mínimo) não se mostra excessivo, levando em consideração as circunstâncias da alimentante de ser dependente de drogas e não exercer atividade remunerada.

3. Recurso conhecido e provido para arbitrar alimentos definitivos para o menor no patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo. À unanimidade.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. D. S. B. D. M. contra julgamento proferido pelo juízo da 5ª Vara de Família de Belém nos autos da ação de guarda c/c alimentos (proc. nº 0022022-65.2017.8.14.0301), em face de C. L. B. D. M.

A sentença guerreada concedeu guarda definitiva para ora apelante, porém deixou de arbitrar alimentos, conforme se verifica da parte dispositiva transcrita a seguir:

“Desse modo, ante o exposto e o que mais consta dos autos, fundando-se a medida em motivos legítimos e com fulcro nos artigos 33 e seguintes e 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo à requerente ROSANGELA DO SOCORRO BARBOSA DE MOURA a guarda de seu neto, JOÃO CRISTIAN DE MOURA BRANDÃO, devendo a guardiã prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo de assistência material, moral e educacional á criança, conferindo à sua detentora o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais biológicos, continuando, porém, estes com o direito de ver, visitar e ter em sua companhia o filho, sem impedimento por parte de sua guardiã, e indeferindo o pedido de alimentos pelo que revogo a liminar anteriormente concedida. Lavre-se o competente termo de guarda e responsabilidade. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que, com fulcro no artigo 85, § 8° do CPC, fixo em mil reais, contudo suspendo a exigibilidade da medida, vez que milita sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 1°, I e VI, do CPC)."

Inconformada, a apenas a autora interpôs a presente apelação alegando que incumbe à genitora do menor prestar alimentos, nos termos do art. 1.634 do Código Civil. Além disso, a mera circunstância da mãe biológica do ser dependente química ou estar desempregada não a exonera da obrigação de prover alimentos ao adolescente, sendo que em momento algum demonstrou sua impossibilidade de fazê-lo.

Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento de alimentos no patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Nesta instância recursal, o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e provimento da apelação, com arbitramento dos alimentos na forma como requerida no apelo.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.

Belém, 25 de janeiro de 2023.

Des. RICARDO FERREIRA NUNES

Relator

VOTO

1. Juízo de admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Razões recursais.

Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da parte da sentença que deixou de fixar alimentos para o menor J. C. D. M. B.

A tese recursal defende que apenas o fato de a genitora do infante ser dependente química e desempregada não lhe retira o dever de prestar alimentos ao filho, além de inexistir demonstração nos autos sobre a impossibilidade de arcar com o valor requerido.

Reputo que o recurso comporta acolhimento.

Do exame dos autos, extrai-se que, em sentença, foi concedida à autora a guarda no menor J. C. D. M. B. visando regularizar situação de fato, pois desde bebê o infante vive sob os cuidados da ora apelante, sua avó materna.

Em depoimento (ID 6787130 - Pág. 1), a recorrente afirma que a genitora do adolescente é dependente química, não exerce atividade remunerada, sendo dependente do companheiro e não possui paradeiro certo. A ré, por sua vez, não foi localizada para citação, tendo este ato ocorrido por edital (ID 6787116 - Pág. 4), tendo seu curador apresentado contestação por negativa geral dos fatos (ID 6787117 - Pág. 2 e 3).

Pois bem. Cediço que a obrigação alimentar constitui dever dos pais e, assim sendo, o fato da guarda de ter sido concedida à avó materna não exime os genitores de prover a pensão, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.694 a 1.710 do Código Civil. Nota-se que a guarda foi concedida à recorrente para normalizar a situação que o menor já vinha experimentando desde a mais tenra idade de ser cuidado por sua avó materna, dada a ausência deliberada da mãe.

Assim, sem maiores delongas, verifica-se que a sentença foi de encontro com essas normas e, tendo em conta que até mesmo em situação...

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