Acórdão nº 12687789 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 07-02-2023
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2023 |
Classe processual | CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | 2ª Turma de Direito Privado |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022022-65.2017.8.14.0301
APELANTE: R. D. S. B. D. M., J. C. D. M. B.
APELADO: C. L. B. D. M.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. SENTENÇA CONCEDEU A GUARDA, PORÉM NEGOU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO AUTOR. INCONFORMISMO APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE PENSÃO. AS CONDIÇÕES DE DESEMPREGO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA DA GENITORA NÃO ILIDE SEU DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. VALOR REQUERIDO A TÍTULO DE PENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A obrigação alimentar constitui dever dos pais e, assim sendo, o fato da guarda de ter sido concedida à avó materna não exime os genitores de prover a pensão, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.694 a 1.710 do Código Civil.
2. No caso em questão, a sentença foi de encontro com essas normas e, tendo em conta que até mesmo em situação de desemprego é mantido para os genitores o dever de prestar alimentos, deve ser reconhecido tal ônus em face da apelada, sendo que o valor perseguido (10% do salário-mínimo) não se mostra excessivo, levando em consideração as circunstâncias da alimentante de ser dependente de drogas e não exercer atividade remunerada.
3. Recurso conhecido e provido para arbitrar alimentos definitivos para o menor no patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo. À unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. D. S. B. D. M. contra julgamento proferido pelo juízo da 5ª Vara de Família de Belém nos autos da ação de guarda c/c alimentos (proc. nº 0022022-65.2017.8.14.0301), em face de C. L. B. D. M.
A sentença guerreada concedeu guarda definitiva para ora apelante, porém deixou de arbitrar alimentos, conforme se verifica da parte dispositiva transcrita a seguir:
“Desse modo, ante o exposto e o que mais consta dos autos, fundando-se a medida em motivos legítimos e com fulcro nos artigos 33 e seguintes e 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo à requerente ROSANGELA DO SOCORRO BARBOSA DE MOURA a guarda de seu neto, JOÃO CRISTIAN DE MOURA BRANDÃO, devendo a guardiã prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo de assistência material, moral e educacional á criança, conferindo à sua detentora o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais biológicos, continuando, porém, estes com o direito de ver, visitar e ter em sua companhia o filho, sem impedimento por parte de sua guardiã, e indeferindo o pedido de alimentos pelo que revogo a liminar anteriormente concedida. Lavre-se o competente termo de guarda e responsabilidade. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que, com fulcro no artigo 85, § 8° do CPC, fixo em mil reais, contudo suspendo a exigibilidade da medida, vez que milita sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 1°, I e VI, do CPC)."
Inconformada, a apenas a autora interpôs a presente apelação alegando que incumbe à genitora do menor prestar alimentos, nos termos do art. 1.634 do Código Civil. Além disso, a mera circunstância da mãe biológica do ser dependente química ou estar desempregada não a exonera da obrigação de prover alimentos ao adolescente, sendo que em momento algum demonstrou sua impossibilidade de fazê-lo.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento de alimentos no patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Nesta instância recursal, o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e provimento da apelação, com arbitramento dos alimentos na forma como requerida no apelo.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
Relator
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da parte da sentença que deixou de fixar alimentos para o menor J. C. D. M. B.
A tese recursal defende que apenas o fato de a genitora do infante ser dependente química e desempregada não lhe retira o dever de prestar alimentos ao filho, além de inexistir demonstração nos autos sobre a impossibilidade de arcar com o valor requerido.
Reputo que o recurso comporta acolhimento.
Do exame dos autos, extrai-se que, em sentença, foi concedida à autora a guarda no menor J. C. D. M. B. visando regularizar situação de fato, pois desde bebê o infante vive sob os cuidados da ora apelante, sua avó materna.
Em depoimento (ID 6787130 - Pág. 1), a recorrente afirma que a genitora do adolescente é dependente química, não exerce atividade remunerada, sendo dependente do companheiro e não possui paradeiro certo. A ré, por sua vez, não foi localizada para citação, tendo este ato ocorrido por edital (ID 6787116 - Pág. 4), tendo seu curador apresentado contestação por negativa geral dos fatos (ID 6787117 - Pág. 2 e 3).
Pois bem. Cediço que a obrigação alimentar constitui dever dos pais e, assim sendo, o fato da guarda de ter sido concedida à avó materna não exime os genitores de prover a pensão, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.694 a 1.710 do Código Civil. Nota-se que a guarda foi concedida à recorrente para normalizar a situação que o menor já vinha experimentando desde a mais tenra idade de ser cuidado por sua avó materna, dada a ausência deliberada da mãe.
Assim, sem maiores delongas, verifica-se que a sentença foi de encontro com essas normas e, tendo em conta que até mesmo em situação...
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