Acórdão nº 12711810 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 06-02-2023
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2023 |
Órgão | 2ª Turma de Direito Penal |
Classe processual | CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL |
APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801920-57.2021.8.14.0039
APELANTE: FRANCINALDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º DO ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA SEU RECONHECIMENTO EM 1/3 (UM TERÇO). REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VETORES JUDICIAIS MILITANDO EM DESFAVOR DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. REPRIMENDAS QUE PODEM SER SOMADAS MESMO QUE SEJAM DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PORQUE O REGIME ABERTO FOI IMPOSTO PARA AMBAS MAS O PRODUTO DA SUA APLICAÇÃO CUMULATIVA SUPERA 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A quantidade de droga apreendida em poder do recorrente justifica a escolha do quantum de 1/3 (um terço) resultante do reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Precedente do STJ.
2. O capítulo da sentença que impôs a reprimenda pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, deve ser reformado, uma vez que a pena mínima para o delito é de 01 (um) ano de detenção e não foi reconhecido em desfavor do recorrente nenhum vetor judicial, razão pela qual o recorrente fica condenado às penas, de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mais 10 (dez) dias multa.
3. Embora as penas sejam de natureza distintas – reclusão e detenção - para ambas foi imposto o regime aberto. Ocorre que o somatório das reprimendas totaliza o quantum de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, motivo pelo qual deve ser imposto o regime semiaberto. Precedente do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para condenar o recorrente pela prática dos crimes dos arts. 33 da Lei nº 10.826/2003 e 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c 69 do CP, às penas de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 343 (trezentos e quarenta e três dias multa), calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato , tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES
Relator
RELATÓRIO
R E L A T Ó R I O
FRANCINALDO PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 343 (trezentos e quarenta e três) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, c/c 69 do CP, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pleiteando sua reforma.
O apelante sustenta que preenche todos os requisitos para que a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 incida no patamar máximo.
Alega ainda que houve equívoco na imposição do quantum da pena base do crime do 12 da Lei nº 10.826/2003 em patamar superior ao mínimo legal, pois nenhuma circunstância judicial foi reconhecida em seu desfavor.
Diz ainda que o regime de cumprimento da pena deve ser modificado, pois esta não podem ser somadas.
Pede o provimento do apelo para reduzir as reprimendas e corrigir o regime de cumprimento da sanção privativa de liberdade.
Em contrarrazões, o apelado defende o parcial provimento do apelo tão somente para corrigir a pena do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e o regime de cumprimento da sanção privativa de liberdade.
Nesta Superior Instância, o Custos legis opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para retificar a reprimenda imposta ao apelante pelo cometimento do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
À revisão.
É o relatório.
VOTO
V O T O
Estando preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
DOS FATOS
Consta dos autos que no dia 23/05/2021, na Zona Rural do Município de Paragominas, policiais militares prenderam o apelante em flagrante delito no momento em que este se encontrava regando uma plantação de drogas. No local, os agentes apreenderam 16 (dezesseis) pés e 05 (cinco) mudas de maconha, bem como foram encontrados 330,5g (trezentos e trinta gramas e quinhentos miligramas) de maconha prensada, (02) duas espingardas de calibres 23 e 20 e 06 (seis) munições de calibre 23.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO
O apelante sustenta que preenche todos os requisitos para que a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 incida no patamar máximo.
Com efeito, a causa de diminuição de pena incidiu no patamar de 1/3, com os seguintes fundamentos (doc. id nº 9245701, p.7):
“Entendo cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é tecnicamente primário, não há provas de que ele se dedique a atividades criminosas nem que integre organização, porém, considerando a quantidade e a natureza da droga, reduzo a pena em 1/3 (um terço) passando a ser de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA.”
Como se observa, a causa de diminuição não foi aplicada no patamar máximo mediante justificativa idônea, qual seja a quantidade de droga apreendida.
Nesse sentido, decide o Colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO. VETOR NATUREZA DOS ENTORPECENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.
II – a IV - Omissis
V - Omissis. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.780.510/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Por isso, rejeito o presente argumento.
DO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
O recorrente alega ainda que houve equívoco na imposição do quantum da pena base do crime do 12 da Lei nº 10.826/2003 em patamar superior ao mínimo legal, pois nenhuma circunstância judicial foi reconhecida em seu desfavor.
De fato, nenhuma circunstância judicial militou contra o recorrente, como adiante se lê (doc. id nº doc. id nº 9245701, p.7/8:
“Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal; o réu não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime foi aquele próprio do tipo, sendo uma circunstância neutra; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não constituindo...
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