Acórdão nº 12712841 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0048211-67.2004.8.14.0097

APELANTE: E. C. P.

APELADO: J. P.

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO PENAL – CRIME DO ART. 217-A C/C ART.226, II /C ART. 71 TODOS DO CPB – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PENA BASE AFERIDA EM 09 ANOS, 01 MÊS E 12 DIAS DE RECLUSÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE VETORES DESFAVORÁVEIS IDÔNEOS QUE CREDENCIARAM O INCREMENTO DA PENA EX VI ART. 59 E 68 DO CP E SUMULAS 17 E 28 DO TJPA – DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

I - Imperativo referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra de forma clara a materialidade e a autoria do crime de estupro descrito na denúncia, máxime diante das declarações da vítima, bem como pelos demais elementos de provas constantes dos autos como o relatório social realizado por equipe multidisciplinar. Ademais, em crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida possui especial valor probante;

II - A dosimetria desenvolvida pelo juízo de primeiro grau, não comporta qualquer reparo, pois foi desenvolvido resguardando a regularidade procedimental dos art. 59 e 68 do CP, que aferiu a pena base em 09 anos, 01 mês e 12 dias de reclusão, devido aos vetores das circunstâncias e das consequências do crime terem sido considerados desfavoráveis ao apelante;

III - A sanção aferida para prevenção e repressão ao delito, foi mensurada de forma proporcional e razoável, atendendo fielmente a lei e a jurisprudência dominante, em tudo observado o art. 59 e 68 do CPB, sendo estabelecida em 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, pelo crime do artigo 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal

IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desa. Vânia Bitar.

Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

Relator

RELATÓRIO

ELIELDO CARVALHO PINHEIRO, inconformado com a r. sentença que o condenou às penas 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, pelo crime do artigo 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, manejou o presente Recurso com o fim de obter a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA.

Em suas razões, o recorrente sustenta a tese da negativa de autoria com supedâneo no princípio do in dubio pro reo. No tocante a dosimetria, necessário a readequação da pena base aplicada, a qual restou exacerbada, devendo ser redimensionada ao patamar mínimo (ID 6250860)

O Ministério Público, em contrarrazões pugnou pelo não provimento do recurso de apelação interposto (ID 6250862).

Nesta superior instância o Custo Legis, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 8336766).

À revisão.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a tecer um breve esboço dos fatos constantes do processo

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por ELIELDO CARVALHO PINHEIRO, em face da sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA.

Segundo o acervo processual, o denunciado vinha mantendo relações sexuais com a própria filha há aproximadamente dois anos, Luana Santos Pinheiro, nascida aos 30.03.1992, estando com 12 (doze) anos de idade atualmente (vide Certidão de Nascimento, fl. 22). A menor relatou à Autoridade Policial que quando estava com 10 (dez) anos de idade, estava na cozinha de sua casa, ocasião em que seu pai começou a acariciá-la nos seios e no corpo, encostando seu corpo no dela, quando notou que o pênis dele se encontrava rígido. Que essas carícias duraram longo tempo, sempre repudiadas pela vítima, a qual sofria agressões físicas (socos, tapas) quando solicitava ao pai para não fazer "aquilo". Em dado período a mãe da vítima, Nazaré Leda Ferreira Santos, por necessidade, passou a trabalhar fora de casa, o que contribuiu para que o apelante ficasse mais à vontade nas suas investidas contra a vítima, tanto que a amarrava pelas mãos e a prendia no sofá da casa e, afastando violentamente as pernas da ofendida, manteve conjunção carnal com a referida.

Assim se passaram os dois últimos anos, tendo o recorrente praticado, várias vezes, relações sexuais com a própria filha, mediante violência real e grave ameaça, consistentes em surrá-la de cinturão, ou bater nela com as próprias mãos (tapas, socos). A Vítima declara que quando o pai queria se servir dela mandava os outros dois irmãos irem brincar na rua, para assim dominá-la como quisesse; e que somente não contava para sua mãe, sobre as ações do pai, porque tinha medo de que este cumprisse ameaças de morte contra ela (vítima) e sua genitora, até porque estava acostumada a ver o pai espancar sua mãe, revelando-se homem muito violento nas ralações domésticas. Declarou que seu pai também fazia sexo oral e anal com ela e a manipulava com os dedos, sempre tentando convencer a menina de que o que fazia "era muito bom", afirmando que gostaria de ensinar a ela tudo o que ele sabia, pois estava crescendo e tinha que aprender muitas coisas para não sofrer, ele mesmo impunha sofrimento à própria filha, com violência física, psicológica, moral, espiritual.

No dia do aniversário da vítima (30.03.2004) o apelante tentou levá-la a um motel localizado na rua da Delegacia de Polícia de Benevides, e no dia 01.05.2004 o apelante tentou estuprá-la pela última vez, quando estava estudando, ocasião na qual a menina reagiu e foi agredida com vários golpes de cinturão, tendo ela desferido um arranhão em um dos braços do pai, com a esferográfica que portava no momento do estudo. Nesta data a criança teve coragem de contar à sua mãe que estava apanhando do recorrente porque ele queria agarrá-la, sem, contudo, revelar toda a história para a genitora. Sua mãe passou a ficar desconfiada do próprio companheiro e começou a voltar do trabalho com mais frequência, assim com sua tia Nazaré Lena Ferreira da Silva passou a visitá-la mais vezes, a fim de lhe proporcionar segurança.

No dia 04.06.2004, uma sexta-feira, a avó materna da vítima resolveu perguntar sobre o que estava ocorrendo, tendo a vítima revelado todos os abusos que vinha sofrendo do pai, mesmo com muito medo das reações violentas deste. O recorrente contou à mãe da vítima que havia mantido relação sexual com a própria filha; queria manter conjunção sexual com sua mulher e a filha juntas, tendo a mãe da criança repudiado a iniciativa do denunciado dizendo que a menina estava em período menstrual, o que disse para salvar a criança, do assédio pai tarado. Finalmente os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público, o qual solicitou providencias junto a Delegada de Polícia de Benevides, para preservação da incolumidade física e moral da vítima, bem assim de sua genitora, retirando imediatamente o estuprador do seio da família, a fim de evitar que a menina continuasse a sofrer hediondos crimes.

Na espécie, o recorrente, após ter sido regularmente processado, ELIELDO CARVALHO PINHEIRO, foi julgado e ao final condenado às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, pelo crime do artigo 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal. Inconformado, interpôs o presente Recurso com o fim de obter a reforma da decisão.

É a síntese dos fatos, passo a análise do apelo:

TESE DA DEFESA

Em suas razões, o recorrente asseverou por sua absolvição, com fundamento no artigo 386, I ou VII, do Código de Processo Penal, e alternativamente, que a pena fosse fixada no mínimo legal (ID 6250860).

DA ABSOLVIÇÃO

In casu, diante do acervo processual, constatou-se a materialidade e a autoria do ilícito, diante das provas orais colhidas durante a fase inquisitorial e confirmadas perante o Juízo, máxime diante das declarações da vítima, bem como pelos demais indícios e elementos de provas constantes dos autos. Nesse ponto, necessário mencionar que a vítima contava com 10 anos de idade quando as agressões se iniciaram conforme certidão de nascimento acostadas aos autos. (nascida em 30/03/1992 – ID 6250746).

Na espécie, a materialidade segue comprovada através do LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO N° 10001/2004, onde observou-se vestígios de ato Libidinoso e violência física, além do LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 10000/2004 e Laudo de Conjunção Carnal, onde relata vestígios de conjunção carnal recente, com violência física por meio mecânico. Cediço observar, que em crimes contra os costumes, mormente praticados às escondidas, a palavra da vítima, quando firme e reverberando nas demais evidências do acervo processual, assume especial relevância na formação da convicção do julgador, devendo prevalecer sobre a estéril e isolada negativa de autoria do réu. Nesse viés, constatado que os relatos feitos pela vítima, guardaram perfeita sintonia com as demais provas testemunhais constantes do acervo probatório, temerário desconsiderá-la em face das argumentações do recorrente, a qual se divorcia de todas as provas dos autos, impossibilitando, desta forma, o pedido de absolvição, mormente pelos reveladores relatos da ofendida LUANA SANTOS PINHEIRO, o qual declarou:

Que, estuda na escola Professora Didi, que, completou 12 anos aos 30 de março do ano de 2003. Que, o convívio em família sempre foi muito conturbado, tendo em vista que o Réu (seu genitor) sempre batia muito na depoente e em sua mãe; Que as agressões contra a...

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