Acórdão nº 12776814 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 13-02-2023
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2023 |
Órgão | 1ª Turma de Direito Penal |
Classe processual | CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0002324-26.2010.8.14.0008
RECORRENTE: FLEBERSON MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
EMENTA
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. o Magistrado a quo invocou o previsto no art. 383 do CPP, cabível quando necessária a mudança de classificação do crime, sem modificar a descrição dos fatos narrados;
2. Dessa maneira, com a mudança introduzida pela Lei 11.719/2008, o juiz está autorizado a proferir pronúncia que não altera a narração fática da peça acusatória, caracterizando, assim, a emendatio libelli, nos termos do dispositivo Penal;
3. Assim, não há se falar em nenhuma ilegalidade perpetrada contra o réu, pois a qualificadora prevista no inciso IV § 2° do art. 121 do CP se encontrava narrada na exordial acusatória, ainda que não houvesse expressamente a sua menção;
4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 13 e término em 23 de fevereiro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/Pa, 13 de fevereiro de 2023.
Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto por FLEBERSON MOREIRA DOS SANTOS, contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barcarena/Pa, que pronunciou o recorrente, por supostamente cometer o crime do art. 121, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que na madrugada de 11 de maio de 2009, o acusado a golpes de pau, tijolo e com uma facada no pescoço a vítima Odenilson Soares Balieiro.
Consta que o fato ocorreu na casa onde o próprio acusado residia, na cidade de Barcarena/Pa.
Esclarece que a vítima tinha passado o dia bebendo na casa do acusado juntamente com outros conhecidos. Em dado momento da bebedeira, houve desentendimento entre vítima e acusado, que culminou com o assassinato brutal de Odenilson.
Em razões recursais (ID 10707499 – Págs. 392/399), pugna, inicialmente pela aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 282, do CPP.
No mérito, requer a nulidade da sentença em razão da ausência de correlação entre os fatos narrados na denúncia e o reconhecimento da qualificadora.
Assevera que a Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou ao acusado o crime previsto em seu art. 121, caput, do Código Penal, não mencionando na narração fática ou mesmo mencionando o dispositivo legal sobre qualquer recurso que teria impossibilitado a defesa (sabe-se que a menção ao dispositivo legal é dispensável desde que a circunstância esteja narrada na denúncia).
Aduz que a alegação de que a pronúncia deveria ocorrer na forma qualificada do homicídio surgiu apenas no momento da apresentação das alegações finais. Dessa forma, não poderia o Douto Julgador ter reconhecido circunstância não narrada na peça exordial por ocasião da sentença de pronúncia.
Afirma que a denúncia é a peça que leva ao réu o conhecimento das acusações que estão sendo feitas, como tal deve constar uma mínima indicação dos fatos e das circunstâncias para que o réu possa exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por fim, requer o provimento do presente recurso em sentido estrito para anular a sentença de pronúncia, determinando a remessa ao juízo a quo para que profira outra em seu lugar.
Em contrarrazões (ID 10707513 – Págs. 414/419), o Ministério Público de 1º grau, requer que seja negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto por FLEBERSON MOREIRA DOS SANTOS, pois carente de razões e fundamentos jurídicos plausíveis, que justifiquem a reforma da decisão recorrida, nos termos pretendidos, não restando outra medida que não seja a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Em 18.08.2022, o Magistrado a quo (ID 10707515 – Págs. 421/422), indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Na data de 25.11.2022, em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida, conforme ID 9916044 – Pág. 351.
Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Criminal, Cláudio Bezerra de Melo, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto em favor de FLEBERSON MOREIRA DOS SANTOS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que observei a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença, qual seja, a capitulação no art. 121, § 2º, inciso IV e VI, §2º-a, inciso I c/c art. 14, todos do Código Penal, porém, a aplicação do dispositivo legal correto está descrita na fundamentação da decisão, assim, o recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do CPB.
1. Nulidade da sentença em razão da ausência de correlação entre os fatos narrados na denúncia e o reconhecimento da qualificadora.
No mérito, requer a nulidade da sentença em razão da ausência de correlação entre os fatos narrados na denúncia e o reconhecimento da qualificadora.
Assevera que a Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou ao acusado o crime previsto em seu art. 121, caput, do Código Penal, não mencionando na narração fática ou mesmo mencionando o dispositivo legal sobre qualquer recurso que teria impossibilitado a defesa (sabe-se que a menção ao dispositivo legal é dispensável desde que a circunstância esteja narrada na denúncia).
Aduz que a alegação de que a pronúncia deveria ocorrer na forma qualificada do homicídio surgiu apenas no momento da apresentação das alegações finais. Dessa forma, não poderia o Douto Julgador ter reconhecido circunstância não narrada na peça exordial por ocasião da sentença de pronúncia.
Afirma que a denúncia é a peça que leva ao réu o conhecimento das acusações que estão sendo feitas, como tal deve constar uma mínima indicação dos fatos e das circunstâncias para que o réu possa exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por fim, requer o provimento do presente recurso em sentido estrito para anular a sentença de pronúncia, determinando a remessa ao juízo a quo para que profira outra em seu lugar.
Não merece prosperar o recurso.
Colaciono fundamentação da decisão de pronúncia exarada pelo juízo a quo, no que concerne a materialidade e autoria delitiva dos crimes tipificados no art. 121, §2º, IV do Código Penal:
“Nestes termos, a fim de se chegar a uma sentença de pronúncia, há que se demonstrar a conjunção de dois requisitos: materialidade do crime e indícios de autoria ou participação em relação ao réu.
Quanto ao primeiro, não há dúvidas de sua significação. Exige-se a certeza quanto à materialidade do crime, a fim de se prosseguir com a responsabilização do acusado, a qual pode ser comprovada por meio de exame de corpo de delito, necropsia médico-legal, constante no autos – ID n° 31261838 - Pág. 22.
Há outros elementos de prova que não deixam dúvida acerca da ocorrência do crime de homicídio que vitimou Odenilson Soares Balieiro.
No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro societate.
Nestes termos a Constituição de 1988, em inciso XXXVIII, artigo 5º, estabelece que o Tribunal do Júri é órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao Juízo singular adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Povo.
Retomando à questão da autoria do delito, estou convencido de que existem indícios necessários à pronúncia, tendo em vista as declarações das testemunhas e do próprio acusado, prestadas em juízo. Explico:
O réu nega que conheça a vítima, fato que foi desmentido pela testemunha MARIA DE LOURDES, mãe da vítima, tendo a mesma relatado que o réu frequentava sua casa. A testemunha Elias Lopes disse que não sabe se o réu teria motivos para matar a vítima, pois todos eram amigos.
O réu disse que saiu de casa por volta das 03:00 da manhã e retornou às 06:30, portanto não presenciou o crime. Disse também que na sua casa não havia sinais de confusão. No entanto, a testemunha Maria de Lourdes disse que o fato ocorreu no interior da residência do réu, que havia marca de sangue e filmagem da reportagem que foi ao local.
Em sede policial a testemunha IRACEMA – ID n° 31261838 - Pág. 7 – disse que Sara pediu que a levasse à casa de FLEBERSON, de bicicleta. Que ao chegar no local viu quando FLEBERSON estava enterrando um pá no quintal... que sua camisa e suas pernas estavam com respingo de sangue.
Ainda em sede policial, as testemunhas ALEXANDRE e RAQUEL disseram que ao sair da casa de FLEBERSON, por volta das 05:30 horas, ficaram no local: a vítima, dormindo em um sofá, Sara, FLERBERSON, Elias. Essa versão confronta a apresentada pelo réu, no sentido de que teria saído da casa por volta das 03:00 retornando às 06:30.
Portanto, estou convencido da existência de indícios mínimos necessários a pronunciar ao réu.
No que se refere as qualificadoras, o réu foi denunciado por homicídio qualificado, art. 121, § 2º, IV (à traição, de emboscada, ou mediante...
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