Acórdão nº 12779168 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800040-20.2022.8.14.0128

APELANTE: LUANDERSON COSTA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 330, DO CPB E DO ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 330, DO CPB E DO ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97. CABIMENTO. RECURSO DO APELANTE LUANDERSON COSTA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INCABIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO (ART. 65, III, ALÍNEA “D’, DO CPB) E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Recurso do Ministério Público.

1.1. No tocante à pretensão de condenação da conduta do crime de desobediência, diante da conduta de não atender à ordem de parada dos policiais para evitar a prisão em flagrante, o acórdão de origem destoa da jurisprudência das Cortes Superiores, segundo a qual descabe falar em ausência de elementos suficientes para a condenação descrita na sentença penal, pois a desobediência de ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP;

1.2. Na hipótese, a materialidade do delito imputado, encontra-se suficientemente comprovado pelo depoimento das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que o acusado dirigia de maneira irregular na via pública, tendo a testemunha PM Dinelson Alves Cardoso Júnior informado em juízo que ao fazer a abordagem do réu ele estava falando coisas desconexas, de forma a caracterizar as elementares do delito descrito no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro;

2. Recurso do apelante Luanderson Costa.

2.1. No que concerne ao pleito para poder aguardar o julgamento do recurso em liberdade, a via eleita é inadequada e, esta Turma já pacificou o entendimento de que o pedido deve ser intentado mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado, sendo o apelo prejudicado neste ponto;

2.2. Nada há que se modificar na dosimetria da pena em relação ao acusado, pois realizada de maneira escorreita e em observância aos arts. 59 e 68 do CPB;

3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso do apelante Luanderson Costa conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso do Ministério Público e dar-lhe provimento, e, conhecer do recurso do apelante Luanderson Costa e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 13 e término em 23 de fevereiro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.

Belém/Pa, 13 de fevereiro de 2023.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e por LUANDERSON COSTA objetivando reformar a r. decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa/Pa, que o condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Consta na denúncia que no dia 30/01/2022, por volta das 00h30m, em via pública, na Avenida Marcos Carvalho, o acusado foi flagrado transportando e trazendo consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Relata ainda que, no mesmo dia e local o denunciado desobedeceu ordem legal de funcionário público, bem como conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa.

Segundo esclarece a peça acusatória, o denuncia estava trafegando em um veículo HB20 em alta velocidade, após alguns minutos de perseguição, foi realizada a abordagem do carro, ocasião em que o denuncia aparentava sinais de embriagues alcoólica. Em seguida, foi realizada a revista no interior do veículo, sendo encontrada uma garrafa de vodka e, junto ao assento do motorista, havia 24 (vinte e quatro) “pinos” da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína, dentro de uma garrafa long neck de cerveja. Além disso, a guarnição militar encontrou no console do veículo uma “trouxinha” da mesma substância (cocaína) e uma porção da substância tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como maconha (laudo toxicológico provisório à fl. 11 do IPL- ID 49663169).

Após revista pessoal no indiciado, os policiais encontraram a quantia de R$ 195,60 (cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), dividida em notas de menor valor e moedas, um cordão e uma pulseira de metal amarelo, além de um aparelho celular.

Em recurso de apelação (ID 105714380 – Págs. 310/313), o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos crimes previstos no art. 330, do CPB e art. 306, da Lei nº 9.503/1997, sob a alegação de que o Magistrado a quo foi omisso quanto ao cometimento de tais delitos.

Assevera que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.

Aduz que a materialidade dos delitos imputados restou comprovada a partir do laudo toxicológico definitivo de ID 52707843 – processo de origem, bem como dos relatos das testemunhas, que confirmaram a desobediência e o crime de dirigir sob o efeito de álcool.

Em contrarrazões (ID 10574387 – Págs. 326/327), a defesa do réu pugna que seja conhecido e improvido o apelo do Ministério Público.

Em recurso de apelação (ID 10574381 – Págs. 314/319), a defesa do acusado Luanderson pugnou pela modificação da pena-base para o mínimo legal.

Requer ainda o reconhecimento da atenuante de confissão e a aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11343/2006 – tráfico privilegiado.

Por fim, suplica pelo direito de o apelante recorrer em libardade.

Em contrarrazões (ID 10574387 – Págs. 326/327), a defesa do réu pugna que seja conhecido e improvido o apelo do Ministério Público.

Em contrarrazões (ID 10574388 – Págs. 328/332) o Ministério Público de 1º grau, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recuso interposto pelo réu.

Nesta instância superior, a Douta Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, interposto pelo Ministério Público de 1º Grau, para que seja reformada a Sentença, no sentido de condenar o acusado, nas sanções do art. 330 do Código Penal e art. 306, da Lei nº 9.503/97. E, em relação ao recurso interposto pelo réu LUANDERSON COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

1. Recurso do Ministério Público.

1.1. Da almejada condenação pelos crimes previstos no art. 330, do CPB e art. 306, da Lei nº 9.503/1997.

O Ministério Público pugna pela condenação do réu nos crimes previstos no art. 330, do CPB e art. 306, da Lei nº 9.503/1997, sob a alegação de que o Magistrado a quo foi omisso quanto ao cometimento de tais delitos.

Assevera que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.

Aduz que a materialidade dos delitos imputados restou comprovada a partir do laudo toxicológico definitivo de ID 52707843 – processo de origem, bem como dos relatos das testemunhas, que confirmaram a desobediência e o crime de dirigir sob o efeito de álcool.

Assiste razão ao apelante.

O entendimento que emerge da análise do conjunto probatório existente, revelam que as provas produzidas durante o inquérito policial, foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente quanto aos crimes do art. 330, do CPB e do art. 306, da Lei nº 9.503/1997.

Quanto à materialidade dos delitos, há Boletim de Ocorrência (ID 10574237 – Pág. 10/20). No que concerne à autoria, colaciono o depoimento, em juízo, das testemunhas e do acusado:

- Testemunha Fredson Souza dos Santos, policial militar, disse “que vínhamos acompanhando o Luanderson, após denúncia anônima e nesse dia nós o abordamos e encontramos o material com ele, pela madrugada; que eu dei ordem de parada e ele não parou; que nós fizemos o acompanhamento, ele bateu em uma moto e em seguida parou; que não recorda se estava embriagado; que não fez prisão do acusado antes disso.

- Testemunha Dinelson Alves Cardoso Júnior, policial militar, falou “que estávamos em ronda eu e o SGT Fredson, e avistamos no início da Av. Marques Carvalho um veículo dirigindo aparentemente de forma irregular na via; que quando nós retornamos para fazer a abordagem do mesmo, pedimos para ele parar e não parou, seguimos, continuamos atras dele e não parou; que tivemos que entrar na contramão em frete do atem e ele entrou em frente a choperia que tem aqui, a M3; que ele entrou lá e não parou, a gente dava luz alta e ele não parava, ele estava no meio da via e não deixava a viatura passar, para fazer a abordagem pegamos a contramão e paramos na frente dele; que falamos para ele sair do carro, não quis sair, resistiu, tivemos que abrir aporta para ele poder sair,...

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