Acórdão nº 12781265 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Classe processualCRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0002203-69.2011.8.14.0070

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RECORRIDO: MAX VALDO DOS SANTOS GONCALVES

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 171 E 180, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. É entendimento majoritário, tanto em nossos Tribunais Superiores como nesta Corte de Justiça, que a extinção da punibilidade de um réu tendo por base o reconhecimento de prescrição antecipada não pode ser acolhida pelo simples fato de não encontrar o menor amparo jurídico em nosso sistema processual penal, haja vista levar em conta uma condenação meramente hipotética;

2. Assim, o magistrado singular incorreu em equívoco ao extinguir a punibilidade do réu ao basear-se em suposta pena mínima, a ser aplicada em possível sentença condenatória, aplicando a prescrição virtual ou antecipada, que, como dito alhures, não está amparada no ordenamento jurídico, ainda que defendida por alguns poucos doutrinadores, violando a Súmula 438 do STJ;

3. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da Desa. Relatora.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 13 e término em 23 de fevereiro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.

Belém/Pa, 13 de fevereiro de 2023.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Representante do Ministério Público de 1ª Instância, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, que declarou extinta a punibilidade pela prescrição virtual, de MAX VALDO DOS SANTOS GONÇALVES, denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 171 e 180, § 3º, todos do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia, que no dia 24/10/2011, o acusado MAX VALDO DOS SANTOS GONÇAVELS, foi preso na posse do aparelho celular da vítima ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA, o qual comprou de pessoa supostamente desconhecida na frente ao estabelecimento comercial conhecido com Big Loja nesta cidade, por R$40,00.

As investigações evidenciaram ainda que, na posse do celular da vítima, o acusado fazia-se passar pela mesma para receber valores em seu nome a partir de terceiros, atendendo, e fazendo ligações, o que se contatou sobretudo pelo fato de clientes da vítima terem the comunicado que recebiam ligações de um terceiro, ora identificado e acusado, fazendo cobranças e mandando pessoa de sua "confiança" para buscar valores.

Neste quadro, o acusado chego a acertar o recebimento de R$150,00 da testemunha Suzany de Souza Margalho, a qual marcou com o mesmo nas imediações do cemitério da cidade, comunicando, antes de ir, a vítima, tendo está registrado ocorrência e avisado as autoridades policiais. Estas então monitoraram a testemunha e lograram êxito em prender o acusado em flagrante.

Em razões recursais (ID 11722010 – Págs. 119/121), o Ministério Público requer seja conhecido e dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, para o fim de cassar a r. decisão recorrida, não reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva virtual e consequentemente, dando prosseguimento à ação penal, por assim ser medida de pleno direito.

Em contrarrazões (ID 11722014 – Págs. 125/129), a defesa do recorrido pugna pelo conhecimento do recurso, mas requer lhe seja negado provimento, uma vez que a sentença atacada se encontra devidamente fundamentada, tendo sido escorreita a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição operada pelo juízo de 1º grau.

Em juízo de retratação (ID 11722115 – Pág. 130), o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida em todos os seus termos.

Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Criminal, Dr. Ricardo Albuquerque Da Silva, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso, porque atendidos os requisitos para sua admissibilidade, porém, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que a decisão interlocutória seja reformada, no sentido de que não seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva virtual, dando-se prosseguimento da ação penal, por assim ser medida de pleno direito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Recurso do Ministério Público. Afastamento da Prescrição antecipada ou virtual.

O Ministério Público requer seja conhecido e dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, para o fim de cassar a r. decisão recorrida, não reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva virtual e consequentemente, dando prosseguimento à ação penal, por assim ser medida de pleno direito.

Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao recorrente.

É entendimento majoritário, tanto em nossos Tribunais Superiores como nesta Corte de Justiça, que a extinção da punibilidade de um réu tendo por base o reconhecimento de prescrição antecipada não pode ser acolhida pelo simples fato de não encontrar o menor amparo jurídico em nosso sistema processual penal, haja vista levar em conta uma condenação meramente hipotética. Há, inclusive, a Súmula nº 438 do STJ, que, discorrendo a este respeito, dispõe:

“Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

Ademais, não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a configuração da prescrição virtual, ex vi da Súmula n. 438/STJ.

Outrossim, pela própria natureza da tese de prescrição virtual, observa-se que esta se direciona à uma pena hipotética, o que não é o caso dos autos, em que existe uma pena abstrata, havendo ainda no presente caso marcos interruptivos da prescrição que evitaram que esta ocorresse.

Ademais, referido tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que em sistemática da repercussão geral não admitiu essa espécie ficta de prescrição:

“AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (STF - RE: 602527 RS, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 19/11/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009)

Colaciono, precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019). Precedentes.

2. Nos termos da Súmula n. 438/STJ, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

3. Por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1526684/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019)

Assim, o magistrado singular incorreu em equívoco ao extinguir a punibilidade do réu ao basear-se em suposta pena mínima, a ser aplicada em possível sentença condenatória, aplicando a prescrição virtual ou antecipada, que, como dito alhures, não está amparada no ordenamento jurídico, ainda que defendida por alguns poucos doutrinadores, violando a Súmula 438 do STJ.

Acerca do tema já se manifestou esta Corte, vejamos:

APELAÇÃO PENAL....

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