Acórdão nº 12793057 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009469-98.2017.8.14.0005

APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

APELADO: ROSENILDO OLIVEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DUPLA CONDENAÇÃO. MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS COMPROVADOS EM FASE DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO JUSTA E HONESTA. DUPLO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. De acordo com a narrativa exposta na petição inicial, o autor, ora apelado, afirma, que embora tenha recebido um valor a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o numerário recebido não corresponde ao valor total da indenização a que tem direito, que seria o montante de R$ 13.500,00. Portanto, ajuizou a presente ação com intuito de auferir o valor total indenizável.

2. A principal alegação recursal reside na informação de que o mesmo valor a que foi condenada a seguradora na via judicial já foi pago extrajudicialmente.

3. Quanto à revelia, vale lembrar que seus efeitos não têm caráter absoluto, mas sim relativos e, portanto, a decisão deve estar em harmonia com os fatos, devidamente comprovados, pelo autor, na forma do Art. 373 do Código de Processo Civil, conforme a seguinte previsão: cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.

4. Quanto ao fato de a seguradora ter mostrado a comprovação do pagamento extrajudicial somente em sede de apelação, tenho que o instituto da preclusão consumativa não é absoluto em detrimento aos demais princípios do direito, como o princípio da primazia do mérito, que requer a satisfação de mérito de forma justa e efetiva. Além do que, a própria legislação processual cível, na mesma trilha, diz no artigo 6º que, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Ora, tendo a parte autora a chance de se manifestar nos autos, caber-lhe-ia, em nome de uma decisão justa, informar o valor que recebeu em sede extrajudicial, porém se quedou inerte no que se refere ao quantum recebido.

5. Na hipótese dos autos, imperioso admitir a juntada do comprovante do pagamento efetuado administrativamente, em sede recursal, na medida em que tem o condão de comprovar fatos anteriormente alegados e devidamente respeitado o contraditório, na linha do entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. Como se verifica, restou comprovado que o valor pago administrativamente (R$ 4.725,00) corresponde ao valor apurado em perícia judicial, inexistindo qualquer quantia a ser complementada.

7. Ademais, em se mantendo a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização tal como determinado na sentença ocorrerá, sem sombra de dúvida o enriquecimento sem causa da autora apelada, pois já lhe foi pago na via administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente a pretensão autoral de indenização do seguro DPVAT.

8. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida em Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, movida por ROSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, a qual julgou parcialmente procedente a demanda.

Foi decretada a revelia da seguradora Líder por ausência de Contestação.

A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora ROSENILDO OLIVEIRA DA SILVA a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).

Inconformada, a parte requerida apresentou apelação, cuja principal alegação reside no argumento de que o mesmo valor determinado pelo Juiz na sentença recorrida já foi pago na via administrativa. Logo, entende que a pretensão autoral se encontra satisfeita, pois já foi pago administrativamente.

Diante de tais alegações, requer a reforma da sentença vergastada, para que seja considerada desprovida a pretensão autoral (ID 5422755 - Pág. 1-7).

Certidão atestando a não apresentação de contrarrazões (ID 5422755 - Pág. 1-18).

É o relatório.

Belém, 30 de janeiro de 2023.

RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador Relator

VOTO

1. Pressupostos de Admissibilidade

Verifico, inicialmente, que o Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

2. Razões Recursais

De acordo com a narrativa exposta na petição inicial, o autor, ora apelado, afirma, que embora tenha recebido um valor a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o numerário recebido não corresponde ao valor total da indenização a que tem direito, que seria o montante de R$ 13.500,00. Portanto, ajuizou a presente ação com intuito de auferir o valor total indenizável.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo magistrado de primeiro grau, para condenar a Seguradora Líder DPVAT ao pagamento de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais).

A principal alegação recursal reside na informação de que o mesmo valor a que foi condenada a seguradora na via judicial já foi pago extrajudicialmente.

Passo a análise das razões do recurso.

3. Considerações sobre os efeitos da revelia aplicada na presente situação.

Diante da ausência de Contestação o Juízo sentenciante considerou o réu revel e julgou a lide antecipadamente, na forma do Art. 333, II, do Código de Processo Civil/2015, por entender que, além da revelia, o processo versa sobre matéria a ser comprovada unicamente na forma documental. Assim, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida a pagar ao autor ROSENILDO OLIVEIRA DA SILVA a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT.

Ocorre que esse mesmo valor já foi pago ao autor na via administrativa, conforme afirma a requerida, quando da resposta ao laudo pericial, e faz prova por meio do comprovante de pagamento em sede de apelação (ID 5422755 - Pág. 5).

A requerida, embora citada, não contestou a Ação e, na fase instrutora, manifestou-se apenas em resposta aos itens da perícia, onde afirma que a autora já recebera, administrativamente, o valor R$ 4.725,00 em razão do acidente, ora em questão (ID 5422753 - Pág. 7-9)

Quanto a revelia, vale lembrar que seus efeitos não têm caráter absoluto, mas sim relativos e, portanto, a decisão deve estar em harmonia com os fatos, devidamente comprovados, pelo autor, na forma do Art. 373 do Código de Processo Civil, conforme a seguinte previsão: cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.

No caso em análise, o autor alega na exordial que recebeu administrativamente um determinado valor relativo ao seguro DPVAT, mas, em todas as oportunidades que teve de falar nos autos, omitiu o real valor recebido. Em outras palavras, diz apenas que recebeu, mas não diz o quantum. O réu, ainda que revel, afirma, quando da resposta aos quesitos periciais, que pagou ao segurado, administrativamente, o valor de R$ 4.725,00. Porém, como o autor se manteve inerte quanto ao valor pago administrativamente pela seguradora e, mesmo quando teve oportunidade de falar aos autos, nas alegações finais, nada falou sobre o valor recebido.

Assim, tendo em vista que o autor declara na Inicial que recebeu determinado valor da seguradora referente ao acidente em questão, mas não especifica, em nenhum momento, qual o montante recebido, fica difícil qualquer condenação na esfera judicial, pois embora as esferas cível e administrativa sejam independentes, deve se evitar que a mesma pessoa seja condenada pelo mesmo fato e sob o mesmo fundamento em ambas as esferas.

Quanto ao fato de a seguradora ter mostrado a...

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