Acórdão nº 12793061 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002765-76.2008.8.14.0040

APELANTE: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME

APELADO: JOSE RAIMUNDO MELO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPOTAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO RETIDO. CPC/73. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. CICATRIZ PERMANENTE NA FACE. CERVICALGIA E DORSALGIA PÓS-TRAUMÁTICA. DANO MORAL PURO (IN RE IPSA). ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. NÃO PROCEDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. VALOR INDEFINIDO NOS AUTOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZADO. EXCESSO CORRIGIDO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS AO VALOR CONSTANTE DO PEDIDO AUTORAL. AJUSTE DA APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL RELATIVO AOS DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS (ART. 405 DO CC/2002). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, COMO FIXADOS EM SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002765-76.2008.8.14.0040 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELANTE: RÁPIDO AÇAILANDIA LTDA - ME

ADVOGADO(A): ELAYNE CRISTINA GALLETTI – OAB/MA 7.455

ADVOGADO(A): ULYSSES DE SOUZA MATOS – OAB/MA 9.724

APELADO(A): JOSÉ RAIMUNDO MELO FILHO

ADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES – OAB/PA 16.008

RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES

RELATÓRIO

Recurso de apelação cível interposto por RÁPIDO AÇAILANDIA LTDA – ME contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO”, contra si movida por JOSÉ RAIMUNDO MELO FILHO.

A parte dispositiva da sentença foi lavrada nos seguintes termos:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a Empresa Requerida a:

1) uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento; e,

2) uma indenização por dano material, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo IGPM desde o ajuizamento da ação e de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida.

Condeno, ainda, a Empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação ex vi do art. 20, § 3o do CPC.

Irresignada, a apelante alega:

I – Preliminarmente, da necessidade de conhecimento e provimento do Agravo Retido interposto nos autos contra decisão que indeferiu a realização de perícia médica, o que configurou cerceamento de defesa, eis que a apelante requereu no momento de sua Contestação, a produção da prova pericial, mediante impugnação ao laudo médico, na especificação das provas e no item “b” dos pedidos;

II – Da não comprovação do dano material, fato esse, reconhecido na própria sentença que, não obstante, condenou a requerida ao pagamento de quantum a ser apurado em fase de liquidação;

III – Da inocorrência dos pressupostos caracterizadores do dano moral;

IV – Do julgamento ultra petita, porquanto o juízo a quo não observou o limite do pedido formulado pelo autor a título de dano material, a saber, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

V – Dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em valor desproporcional e sem a devida fundamentação, tendo-se em conta que o escritório dos advogados do apelado situa-se na mesma localidade da prestação dos serviços, que o processo foi extinto precocemente, sem a realização de perícia e com a oitiva de apenas uma testemunha do autor/apelado.

Ao final, o apelante deduz os seguintes pedidos:

I – Preliminarmente, o provimento do Agravo Retido a fim de que seja anulada a sentença recorrida e o retorno dos autos à origem, para produção da prova pericial;

II – No mérito, a improcedência da ação ou, sucessivamente, seja determinado o decote de eventual importância ultra petita, estabelecendo a limitação do dano material à importância vindicada na petição inicial;

III – Seja determinada a redução do quantum devido a título de danos morais, para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade e o fato de que não houve ato doloso ou culposo da apelada.

Em contrarrazões, o autor/apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando em síntese:

I – Quanto ao teor do Agravo Retido e a alegação de cerceamento de defesa, que o apelante não observou a regra do art. 278 do CPC/73 e o rito sumário da demanda, não tendo formulado quesitos da perícia e juntado rol de testemunhas no momento devido;

II – No mérito, que o apelante não se desincumbiu em comprovar a ausência de culpa de seu funcionário para a ocorrência do acidente e que a responsabilidade de empresas transportadoras de passageiros é objetiva, sendo que a apelante não comprovou igualmente a ocorrência de excludentes dessa responsabilidade;

III – Que o dano moral restou comprovado in re ipsa, bem como o dano material precisa ser apurado em liquidação de sentença, ante os fatos incontroversos relativos: ao acidente que vitimou o apelado; à ausência de qualquer socorro e suporte por parte da requerida, e; aos ferimentos que motivaram a entrada do autor no Hospital de Goianésia/PA, sua posterior transferência para a cidade de Belém/PA a fim de receber atendimento médico especializado e a continuidade do seu tratamento médico por 02 (dois) meses, o que o impediu de laborar e realizar demais atividades físicas usuais.

IV – Que o apelado ainda necessita de tratamento médico e psicológico em razão das diversas lesões e da cicatriz em seu pescoço causadas pelo acidente;

V – Quanto aos honorários advocatícios, que o arbitramento operado pelo juízo singular se encontra plenamente alinhado ao disposto no art. 85 do NCPC;

VI – Que é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 em razão do julgamento do presente recurso de apelação.

É o suficiente relatório.

Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.

Belém, 31.03.2023

Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

Relator

VOTO

1. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO CPC/73

No caso em tela, observa-se que a sentença foi publicada em 21/10/2015, ou seja, antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil (CPC/2015). Logo, os requisitos de admissibilidade e os atos praticados na vigência do CPC de 1973 deverão ser analisados com base nas regras contidas na lei anterior, conforme leciona o Enunciado Administrativo nº. 01 deste E. TJE/PA.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

3. RAZÕES RECURSAIS

3.1. Do Agravo Retido e da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória foi proferida em audiência na data de 24/09/2013 (Num. 1576738 - Pág. 3 e 4), de modo que se aplicam ao recurso de agravo retido as disposições do CPC/1973.

É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, com base no qual, o juiz pode apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos. Assim preconizava o artigo 131 do CPC/73:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Cabe ao magistrado, pois, à luz do caso concreto, ponderar sobre as provas que serão imprescindíveis à solução da controvérsia, devendo deferir sua produção e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias.

Mais ainda, o magistrado tem o poder/dever de determinar oficiosamente a produção das provas que julgar necessárias ao julgamento do mérito, sendo que tal prerrogativa deve ser aplicada em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 370 e 371 do CPC/2015) e do princípio dispositivo, de cunho doutrinário.

Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento pelo magistrado processante, da produção de prova que repute desnecessária ao deslinde da demanda, quando considerar que os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.

A propósito, nesse sentido é firme a jurisprudência no STJ desde o antigo códice processualista:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRAS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 330, I, do CPC/1973 é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Por sua vez, o art. 131 do CPC/1973, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.

2. No caso, depreende-se que o Colegiado Estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 deste Tribunal. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da...

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