Acórdão nº 12793626 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800139-27.2020.8.14.0009

APELANTE: RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA PINHEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL N. 0800139-27.2020.8.14.0009

APELANTE: RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA PINHEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS: DESCONTOS EM BENEFÍCIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO A ROGO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Alegação de Fraude perpetrada pela instituição financeira. Não comprovação

2. Juntada de contrato assinado a quando da apresentação da contestação. Assinatura a rogo. Legalidade da contratação.

3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. É como voto.

Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0800139-27.2020.8.14.0009

APELANTE: RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA PINHEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA PINHEIRO, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por si em face de BANCO BRADESCO SA, ora apelado, julgou procedente a pretensão esposada na exordial.

A ora apelante aforou a ação acima mencionada, afirmando não ter autorizado os descontos efetivados em seu benefício pelo banco requerido, desconhecendo inclusive a sua origem.

O feito seguiu tramitação (ID 11679992), culminando com a prolatação de sentença que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da gratuidade.

Inconformada, a autora RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA PINHEIRO apresentou recurso de Apelação (ID 11679996).

Aduz que desconhece a origem dos descontos efetivados em seu benefício, salientando que os mesmos seriam ilegais e indevidos, bem assim que o contrato juntado em sede de contestação não se mostra capaz de justificar a cobrança, uma vez que a recorrente é pessoa idosa e analfabeta, pugnando pela reforma da sentença com a consequente condenação da instituição financeira em danos morais e materiais.

Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença atacada.

Em contrarrazões (ID 11680002), o autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Redistribuído, coube-me a relatoria do feito.

Conclusos vieram-me os autos.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso, passando a proferir voto:

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade ou não da cobrança, a existência de danos morais ou materiais a indenizar.

Feitas essas considerações iniciais, insta esclarecer que a questão principal volta-se à alegação de ilegalidade de taxas relativas a adesão a contrato de cheque especial cujas parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria da autora.

Desta feita, aprofundo-me na análise do mérito recursal trazido à esta Turma:

Da análise dos autos observa-se que a instituição financeira acostou, a quando da apresentação da contestação, Contrato assinado a rogo pela autora (ID 11679970), tendo como testemunha seu filho, que também figurou como testemunha na elaboração da procuração constante dos presentes autos, além de cópias de seus documentos pessoais (ID 11679970 - Pág. 4), além de extratos bancários.

Nesse sentido, importante consignar que a tese inicial da recorrente era a de desconhecimento dos descontos, salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, consoante o seguinte precedente desta Corte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2. Mérito. O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar. A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Acórdão, 4888665, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12)

Aliás, a autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados em sede de contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos os seguintes precedentes desta Corte, com destaque ao julgamento de relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada...

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