Acórdão nº 128.730 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 20-01-2014

Data de Julgamento20 Janeiro 2014
Número do processo0017902-94.2011.8.14.0301
Data de publicação24 Janeiro 2014
Número Acordão128.730
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES


SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Apelação CÍVEL Nº 2012.3.012486-4


APELANTE : M. M. R. A.

ADVOGADO : MARIA CRISTINA FONSECA DE CARVALHO E OUTRA

APELADO : L. A. B.

APELADO : C. A. B.

RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO ALEGADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.




Vistos, etc.   


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.

Esta sessão foi presidida pela Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao vigésimo dia do mês de Janeiro de 2014.


RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador Relator

















PROCESSO: 2012.3.012486-4

SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: M. M. R. A.

ADVOGADO: MARIA CRISTINA FONSECA DE CARVALHO E OUTRA

APELADO: L. A. B. e C. A. B.

ADVOGADO: Não constituído.

RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES


RELATÓRIO            


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria M. R. A., devidamente qualificada, nos autos da Ação de Reconhecimento e Declaração de União Estável Post Mortem, em desfavor dos herdeiros L. A. B. e C. A. B., sendo que estes não se habilitaram nos autos.

A Autora, ora apelante, afirma que foi casada com, Sr. Alfredo de Melo Bentes, e que se divorciou do mesmo em 1999.

Contudo, apesar da separação, afirma a apelante que o ex-marido sempre residiu no endereço da mesma e que, após algumas relações fugazes, o falecido começou a reaproximar-se da recorrente.

Afirma que em decorrência do convívio do dia a dia, sob o mesmo teto, reataram os laços de marido e mulher, porém, optaram por não modificar a situação de seus estados civis.

Ao final, pediu a declaração de reconhecimento da união estável post mortem e que fosse oficiado o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, para que a Apelante/Autora pudesse exercer o direito de pensionista do falecido.

Foram acostados documentos de fls. 07/21.

Os herdeiros foram devidamente intimados. Contudo, transcorrido o prazo legal, os mesmos não apresentaram manifestações.

O juízo de piso decretou a revelia e marcou audiência.

Realizada a audiência, a magistrada determinou que os autos fossem conclusos para sentença.

Saneado os autos, a Magistrada proferiu a seguinte sentença:

Trata-se de Ação de Declaratória de União Estável Pós-Morte, na qual a autora requer a declaração judicial para reconhecimento de vínculo de convívio com o de cujus, com a alegação de que, mesmo após divorciados, voltaram a conviver, como se casados fossem.

Há algum tempo, as uniões estáveis eram vistas como algo à margem da lei, quando não contra a lei, sendo tidas como espúrias e pecaminosas.   

Todavia, não raro elas deixavam bens, filhos e terminavam em briga, começando assim a serem trazidas à Justiça não para serem penalizadas, mas para se definir como ficaria a situação diante da ruptura.

Passado o tempo, a CF/88 albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, através de seu Art. 226, § 3°:

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Entretanto, em que pese a previsão legal, existem certos requisitos para o reconhecimento conforme bem ensina MARIA HELENA DINIZ:

"1) continuidade das relações sexuais, desde que presentes, entre outros aspectos a estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, ou seja, aparência de casamento; 2) ausência de matrimônio civil válido entre os parceiros; 3) notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter concubinato se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais; 4) honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros (RT, 328:740, RTJ, 7:24); 5) fidelidade da mulher ao amásio, que revela a intenção de vida em comum; 6) coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento, com a ressalva à Súmula 382.

Feitas essas considerações, vamos à análise dos autos.

No caso vertente, percebe-se que a demanda apresenta CONTRADIÇÃO FLAGRANTE entre as próprias palavras da autora com a dos réus e dos informantes.

Em sua peça inicial, a autora diz:

"Que voltou a viver com o falecido, EM ANDARES DIFERENTES DA CASA, mas conforme se depreende dos documentos acostados, o endereço era o mesmo..." (fls.03)

Já em audiência, afirma:

"Que em meados de 2001 voltaram a se relacionar amorosamente, passando o 'de cujus' a MORAR NO ANDAR DE CIMA com a depoente e que como estavam convivendo bem naquela situação não casaram novamente (fls.27)"

Apenas essa contradição já enfraqueceria a pretensão da autora.   

Se forem levados em consideração os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que tanto os réus (filhos da autora), quanto os demais depoentes (parentes desta e do de cujus), foram ouvidos na qualidade de informantes, justamente por não possuírem isenção de ânimo, inclusive, demonstraram, por suas informações, terem interesse no deslinde da causa.

É nítida, então, a dissonância entre os depoimentos da autora, dos informantes (seus próprios filhos), e, inclusive, DA PRÓPRIA TIA DO DE CUJUS, pessoa na qual, segundo a autora, tinha convivência diária com este, pois sofria de problemas de saúde que o levaram a residir com ela no andar térreo.

Ao analisar minuciosamente o depoimento desta informante (fls.27), percebe-se que esta inicialmente declarou:

"Que o falecido casou e morava no imóvel na parte de cima com a família e após o de cujus divorciou-se E FOI MORAR COM A INFORMANTE, TIA DO FALECIDO, na parte debaixo..."

Ocorre que, após rápida leitura da inicial, naquela audiência, o discurso da informante, tia do de cujus, mudou, como se vê:

"Que o 'de cujus' voltou com a autora, FOI MORAR EM CIMA, mas continuou dando atenção à tia, ora informante, que desconhece a data e diz que tal situação permaneceu até a morte do falecido."

Sabendo que um dos elementos caracterizadores da união estável é a CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO , não se afigura razoável a procedência do pedido com base em depoimentos que, PRESTADOS POR MEROS INFORMANTES, limitam a pretensa união estável ao espaço geográfico ora no andar de cima da casa, ora no andar de baixo.

Nesse contexto, ponto importante, não se deve olvidar que, QUANDO CASOU, O DE CUJUS FOI MORAR NA PARTE DE CIMA DO IMÓVEL , e POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO, DESCEU, INDO RESIDIR NA PARTE DEBAIXO , fato confirmado pelo depoimento da própria informante, tia daquele.

Ainda que se relativize a necessidade da coabitação como elemento caracterizador da união estável, sua existência pressupõe a convergência de vontades dos conviventes na manutenção da relação (o verdadeiro affectio societatis familiar), tal como explanado em trecho de relevante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo se destaca:

"Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o reconhecimento de união estável, sua configuração representa DADO RELEVANTE PARA SE DETERMINAR A INTENÇÃO DE CONSTRUIR UMA FAMÍLIA, devendo a análise, em processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, NOS QUAIS SE INCLUI A HABITAÇÃO COMUM. (REsp. 1107192/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 27/05/2010)" DESTAQUEI

Por isso, não há como dar guarida ao pedido inicial, JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AUTORA E DE CUJUS, APÓS O DIVÓRCIO, VOLTARAM A CONVIVER.

E mais.

Outros questionamentos apontam para a inconsistência da tese da autora:

Primeiro, qual o motivo do de cujus, que, segundo a autora, a tinha como companheira (sendo, inclusive, sua esposa anteriormente), não a habilitou como dependente perante o órgão previdenciário ao qual era vinculado?

Segundo, qual o motivo da autora não ter buscado a declaração da alegada união estável IMEDIATAMENTE após a morte do de cujus (ocorrida há mais de 5 anos), deixando para fazê-la justamente quando os filhos alcançaram a maioridade, e, por consequência, deixaram de receber o benefício de pensão por morte?

No caso vertente, verifico, pelo depoimento da própria autora, que a questão é estritamente previdenciária, haja vista que esta deseja o reconhecimento para continuidade do benefício de pensão por morte, antes recebido pelos filhos do de cujus, como declarou em audiência (fls.27):

"Que entrou com a presente ação apenas agora porque antes os seus filhos recebiam a pensão do pai falecido, mas perderam com a maioridade e ingressou com esta ação apenas agora porque foi esclarecida de que tinha esse direito ; que no período do divorcio Alfredo não estava aposentado; que na ocasião da aposentadoria do falecido, a pensão ficou apenas para os filhos e que quando Alfredo faleceu já estava aposentado..."

Todavia, como dito alhures, em meio à FLAGRANTE CONTRADIÇÃO no tocante à real...

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