Acórdão nº 129.382 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 10-02-2014

Data de Julgamento10 Fevereiro 2014
Número do processo0001115-65.2010.8.14.0026
Data de publicação12 Fevereiro 2014
Número Acordão129.382
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.018.779-6

APELANTE: MARIA CELMA ALVES TEIXEIRA

ADVOGADO: FERNANDO MENEZES CUNHA

ADVOGADO: JANAÍNA ALBUQUERQUE CUNHA

APELADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ

ADVOGADO: SAVANA ALMEIDA VIEIRA

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PUBLICO. CONTRATO NULO. CULPA RECÍPROCA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I – Alega o apelante que, embora nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, faz jus o servidor às verbas trabalhistas e previdenciárias dele decorrentes.


II - A nulidade, na esfera administrativa, que pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, opera efeitos ex tunc. Significa dizer que o ato é nulo desde a sua celebração. Assim sendo, desde o ingresso dos servidores no âmbito da Administração Pública, o vínculo não se concretizou, existindo entre eles, tão-somente, uma relação de fato que, no entanto, gera efeitos jurídicos.


III - Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478, no qual reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 19 da lei nº 8.036/90. Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública.


IV - Diante do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo tribunal Federal, não há mais dúvida, portanto, de que o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em razão de ser considerada, como decorrência da nulidade do contrato, a culpa recíproca, que garante ao servidor o direito aos referidos depósitos.

V - Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando o réu a pagar ao autor os valores referentes aos depósitos do FGTS do período compreendido entre 01 de março de 1991 a 31 de julho de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ACÓRDÃO


                                          Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª    Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto relator.

1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 3ª Sessão Ordinária de 10 de fevereiro de 2014. Turma julgadora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura, Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, Desembargador Leonardo de Noronha Tavares. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho.


                                                                                              RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CELMA ALVES TEIXEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá, que julgou improcedente a ação de cobrança de FGTS por ela ajuizada contra MUNICÍPIO DE JACUNDÁ.

MARIA CELMA ALVES TEIXEIRA ajuizou ação de cobrança de FGTS contra MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, em virtude de haver mantido com este contrato de trabalho, sem concurso público, de 01 de março de 1991 a 31 de julho de 2008, quando assumiu o cargo de professora, após ter sido aprovada em concurso público, sem que o Município tenha recolhido o FGTS relativo ao período em que não era concursada.


Citado o réu, este apresentou contestação, às fls. 35/40, requerendo que seja acatada a preliminar de inépcia da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, e, no mérito, alegando a nulidade da contratação e impugnando os cálculos do FGTS.


Ajuizada a ação inicialmente na Justiça do Trabalho, por se tratar de ação de cobrança de verbas trabalhistas, esta se julgou incompetente em razão da matéria, às fls. 172, no julgamento de recurso de revista perante o TST, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, por ser a competente, nos termos do art. 114 da CRFB/88.



Recebida a ação na Justiça Comum, determinou-se a citação do réu, que apresentou contestação, às fls. 184/192, alegando: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por falta de interesse processual; 2) no mérito, a nulidade da contratação; 3) a inexistência de direito ao FGTS; 4) a inaplicabilidade dos arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/90.


Réplica da autora, às fls. 195/200.


Sentença, de fl. 212/218, prolatada em audiência, o juízo julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), isentando-a, contudo, do dever de pagar, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.

       

Inconformada, a autora interpôs apelação, às fls. 220/226, requerendo a reforma da sentença, sob a alegação de que, embora nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, faz jus o servidor às verbas trabalhistas e previdenciárias dele decorrentes.


Recebimento da apelação no efeito devolutivo, à fl. 230.


Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de fls. 232.


É o relatório. À revisão.


                                                                                VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de FGTS por ela ajuizada contra MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, em virtude de haver mantido com este contrato de trabalho, sem concurso público, de 01 de março de 1991 a 31 de julho de 2008, sem que o Município tenha recolhido o FGTS relativo ao referido contrato.


    Alega o apelante que, embora nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, faz jus o servidor às verbas trabalhistas e previdenciárias dele decorrentes.


Assiste razão ao apelante. Senão vejamos:


Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários.


Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. (...)Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)Servidores Públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos..


Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público.   


Estabelece o art. 37, II e IX, da Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”


Exige a Constituição para o ingresso do servidor no âmbito da Administração Pública a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo em se tratando de nomeação para cargo em comissão e em hipóteses de contratação temporária.


Como o próprio apelante afirma, não prestou concurso público, quando de sua admissão perante a Administração Pública, mas também não foi contratado para suprir uma situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, como exige a Constituição Federal, já que permaneceu no órgão público por quase 17 (dezessete) anos. Portanto, não se pode considerá-lo, para os efeitos da lei, como servidor temporário, pois falta à função que desempenhou o caráter de temporariedade e...

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