Acórdão nº 129.982 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 17-02-2014

Data de Julgamento17 Fevereiro 2014
Número do processo0033282-81.2013.8.14.0301
Data de publicação24 Fevereiro 2014
Número Acordão129.982
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES


SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Apelação CÍVEL Nº 2013.3.022720-3


APELANTE : m.h.o

advogado          : yasmin pinheiro de albuquerque

APELADO : e. t. da c. o.

RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES





EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DIVÓRCIO ATRAVÉS DE AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE ACESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.



Vistos, etc.   


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.

Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao décimo sétimo dia do mês de Fevereiro de 2014.




RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador Relator
















SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

APELAÇÃO N° 20133022720-3

APELANTE: M.H.O.

ADVOGADA: YASMIM PINHEIRO DE ALBUQUERQUE.

APELADO: E.T. da C.O.

RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES.


RELATÓRIO


Tratam os autos de Recurso de Apelação em Ação Cautelar Incidental de Divórcio (Processo n° 0033282-81.2013.814.0301), oriunda da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém, interposta por MANOEL HARUO ODATE, contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar juridicamente impossível o pedido.

Em sua exordial de fls. 02/07, o Autor, ora Apelante, informa que contraiu matrimônio com ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA ODATE em 01.07.2010, entretanto, os dois já discutem judicialmente através de ação de Divórcio Litigioso (Processo n.º 0000256-29.2012.814.0301), em trâmite na 6ª vara de família de Belém, os direitos oriundos do matrimônio já encerrado de fato.

Alega que a relação entre as partes se transformou em uma verdadeira guerra, por isso, necessita que lhe seja liminarmente concedido o divórcio.

Segue fazendo ilações sobre a possibilidade de se decretar cautelarmente o divórcio e colacionando jurisprudências relacionadas a medida cautelar de separação de corpos.

O juízo de origem indeferiu de plano a petição inicial por considerá-la inepta, uma vez que é juridicamente impossível a concessão de divórcio através de ação cautelar, mormente quando já se encontra tramitando a ação principal que possui o mesmo pedido.

Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de Apelação (fls. 17/21) insistindo na tese de que é possível a decretação do divórcio através de ação cautelar quando verificado que se tornou insuportável a vida em comum, podendo a ação principal prosseguir com relação aos demais pleitos formulados.

Coube-me o feito por distribuição.

O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Apelação sem revisão por se enquadrar na exceção prevista no inciso III, do art. 115 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.

O apelante pretende a decretação de seu divórcio através de ação cautelar, entretanto, seu pedido é obstado pela tramitação da ação de divórcio onde a dissolução da sociedade conjugal é o pedido principal, portanto, a sua concessão através de uma ação acessória esvaziaria a ação principal, tornando-a inócua.

Considerando que o objetivo do processo cautelar é tornar útil e eficaz o resultado de outro processo, se admitirmos a satisfação do direito pretendido no nesta ação incidental, estaremos subvertendo o fim do processo.

Segundo a melhor doutrina, as características do provimento cautelar são a sumariedade, devendo ser concedida diante da mera probabilidade do direito material existir; a provisoriedade, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, conforme parte final do art. 807 do CPC; a instrumentalidade, segundo a qual a ação cautelar é um instrumento para que o resultado de um outro processo seja útil e eficaz; e a revogabilidade, prevista também no art. 807 do CPC.

Sob essa perspectiva, a concessão de divórcio em sede de cautelar não se enquadra em nenhuma dessas características, posto que uma vez decretada a dissolução do vínculo conjugal, não seria mais possível retornar ao status quo ante, resolvendo a lide, tornando a decisão definitiva e esvaziando a ação principal.

Ao meu sentir, o apelante confunde a medida cautelar de separação de corpos com o divórcio propriamente dito, tanto que colaciona diversos julgados que tratam da separação de corpos, todavia, nem esta medida é possível no presente caso, posto que da leitura da petição inicial verifico que as partes já possuem diferentes endereços, logo, é...

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