Acórdão nº 131.314 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, 25-03-2014

Data de Julgamento25 Março 2014
Número do processo0000115-06.2013.8.14.0000
Número Acordão131.314
ÓrgãoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Cível

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

ACÓRDÃO Nº.________ D.J.E. _____/_____/_____

MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2013.3.005083-6 (0000115-06.2013.814.0000)

EMBARGANTE: Xinguara Indústria e Comércio S/A

ADVOGADO: Igor Tenório Gomes e Outros

EMBARGADO: Secretário de Estado de Fazenda

LITISCONSORTE: Estado do Pará

PROCURADOR: Paulo de Tarso Dias Klautau Filho

RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles



EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PROVENIENTES DO ICMS RELATIVO A MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ICMS. IMUNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, ART. 155, PARÁGRAFO 2º, INCISO X, ALÍNEA 'A' DA CF. CRÉDITOS ACUMULADOS RECONHECIDOS PELA AUTORIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCLUSÃO EX OFFICIO EM REGIME DE APURAÇÃO PRESUMIDA, ART. 107 DO RICMS-PA, QUE CONDICIONA O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS A DISCRICIONARIEDADE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL. LIMITAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Vistos, etc.

Acordam os Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 25 de março de 2014 – Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves.





HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido liminar (fls. 02/28), impetrado por XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, contra ato futuro do SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, diante do iminente risco do impetrante ser autuado e, incluído no Regime Especial de Apuração, instituído pelo art. 1077 do Decreto n.° 4.676/2001 – Regulamento do ICMS do Estado do Pará.

Alega o impetrante, que exerce atividade de abate de bovinos, frigorificação, industrialização e comercialização, em âmbito nacional e internacional.

Aduz que, por operar com exportação acabou por acumular créditos fiscais de ICMS, que vem utilizando para compensar débitos de ICMS devidos, em razão das operações nacionais.

No entanto, ressalta que a legislação estadual condiciona a compensação dos créditos tributários a discricionariedade do Secretário Executivo da Fazenda do Estado, condição que seria supostamente ilegal, por restringir direito instituído pela Constituição Federal.

Dessa forma, o impetrante requer liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a reconhecer o direito a compensação dos créditos acumulados, independentemente de autorização, abstendo-se de autuar por débitos de ICMS pagos por meio de compensação e, o não enquadramento no Regime de Apuração Especial ou qualquer outro regime de pagamento antecipado do imposto. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar com fulcro no art. 1555




, parágrafo 2°, inciso X, alínea 'a', da Constituição Federal.

Com o mandamus, juntou documentos (fls. 29/161).

Coube-me o feito, por distribuição (fl. 162).

Diante da vedação expressa contida no § 2º do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, indeferi o pedido liminar formulado pelo impetrante (fls. 163/164).

Inconformado o impetrante interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando a ocorrência de omissão na decisão de indeferimento, em especial pelo risco de autuação (fls. 173/184).

Às fls. 193/201 foram prestadas as informações solicitadas à autoridade, onde argumenta que o impetrante já encontra-se em Regime Especial de Apuração de ICMS, haja vista que as operações resultantes de abate de gado gozam do benefício fiscal do crédito presumido, nos termos do RICMS.

A autoridade informa ainda, que por ser regime muito benéfico ao contribuinte, não se admite o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal e, que, portanto, a compensação estaria condicionada a procedimentos formais e a autorização da representante fazendário.

Conclui, pela inexistência de direito liquido e certo, considerando que, se o impetrante não cumpre o procedimento previsto na legislação estadual e lança créditos acumulados em sua escrita fiscal, deixando de recolher imposto devido, acaba por colocar-se em situação de não regularidade fiscal, passível de autuação.

À fl. 202, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte necessário, aderiu integralmente às informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora.

À fl. 250, reservei-me a apreciar os embargos de declaração opostos pelo impetrante, após a manifestação Ministerial.

Às fls. 252/258, em substancial parecer, manifestou-se a douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pela concessão da segurança, entendendo ser cabível a utilização do mandado de segurança para compensação dos tributos de ICMS e, estar demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de aproveitar os créditos acumulados sem a necessidade de autorização do Secretário da Fazenda Estadual.

É o relatório.





VOTO

Presentes as condições da ação, recebo o presente mandado de segurança preventivo, nos termos do art. 1611


, inciso I, alínea 'c' da Constituição Estadual e, da Súmula n.º 2133 do STJ, pelo que passo a apreciá-lo.

O cerne da questão cinge-se à verificação da legalidade do regime especial de apuração previsto na Regulamentação do ICMS-PA, em especial a vedação expressa de aproveitamento de créditos de qualquer natureza, sem a autorização do Secretário de Fazenda do Estado.

Assiste razão ao impetrante.

Primeiramente é importante apontar o fundamento legal do crédito acumulado do impetrante.

A não incidência do ICMS sobre as mercadorias destinadas à exportação decorre da própria Constituição Federal, em seu art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea 'a', tratando-se de uma espécie de isenção qualificada, propriamente denominada de "imunidade", in verbis:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; "

Com o intuito de regulamentar o texto constitucional referenciado, aprovou-se a Lei Complementar N.º 87/1996 - Lei Kandir, que em seu art. 25, parágrafo 1º, assim dispõe:

"Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;"

Extrai-se dos citados artigos, que a lei regulamentadora possui aplicabilidade imediata, pois estabelece que os créditos acumulados pelo sujeito passivo, podem ser aproveitados para o abatimento em operações nacionais que incidam ICMS, em qualquer estabelecimento comercial do contribuinte, segundo os dispositivos do Regulamento do ICMS - PA, in verbis:

"Art. 22 (anexo I). Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua controle de abate, na forma do artigo anterior, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).

§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais."

"Art. 27 (anexo I). Nas saídas internas e interestaduais de carne desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com cortes elaborados, charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal."

"Art. 12. Salvo disposição em contrário, o crédito presumido é um benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração de ICMS, com vedação dos demais créditos fiscais."

"Art. 73. Os créditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72, poderão ser absorvidos, sucessivamente:

I - na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

§ 2º A utilização do crédito acumulado:

I - nas hipóteses do inciso I, do caput deste artigo, não depende de autorização fiscal;

II - nas demais hipóteses, depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;"

É evidente o prejuízo para a atividade empresarial, posto que o impetrante foi obrigado ex officio a aderir a regime de tributação, que inviabiliza a compensação de créditos, situação que conflita diretamente com a Lei Complementar n.º 87/1996.

Independentemente do regime de...

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