Acórdão nº 13157-87.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - Procedimento do Juizado Especial Cível - null
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo13157-87.2019.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral
1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Recurso Inominado nº.: 0013157-87.2019.811.0003 Origem: Juizado Especial Cível de Rondonópolis Recorrente(s): MUCIO VILELA DE OLIVEIRA Recorrido(s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 22/02/2021EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – EXTINÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, II DA LEI 9099/95 – EXTINÇÃO DE OFÍCIO Verificada pelo magistrado que a pretensão da ação supera o valor máximo de alçada de trâmite perante os Juizados Cíveis, pode o mesmo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, extinguir a ação sem resolução do mérito. EXTINTA DE OFÍCIO PELA INCOMPETÊNCIA DE TRAMITAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES RELATÓRIO Egrégia Turma Recursal: Trata-se de recurso inominado aviado por MUCIO VILELA DE OLIVEIRA, de onde o mesmo aviou a inicial questionando as faturas nos importes de R$ 25.972,10, R$ 25.407,00 e ainda R$ 11.965,01, bem como, pretendendo a indenização em danos morais no importe de 40 salários-mínimos, sendo que, a sua ação fora julgada improcedente, e diante disso aportou o presente recurso. Destaco ainda que, de forma indevida fora concedida a gratuidade de justiça aos autos, situação que será tratada mais adiante, no corpo do voto. Em sede de contrarrazões o recorrido pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Colendos pares: De plano faço o registro de que o reclamante / recorrido aviou duas ações iguais, quase que simultâneas, de onde, ambas visavam a mesma coisa, de onde, a outra ação sob o número 8013158-33.2019.811.0003 foi extinta em sede de recurso por extrapolar o teto dos Juizados Especiais. E, aqui nesta demanda o resultado não poderia ser diferente, visto que, em rápida verificação o mesmo pretende a declaratória de inexistência de débito dos seguintes valores: R$ 25.972,10, R$ 25.407,00 e ainda R$ 11.965,01, bem como, a fixação da indenização pelos supostos danos morais no importe de 40 salários-mínimos. Certo ainda de que a ação de cunho declaratório tem valor no limite da própria declaração valorativa da qual se busca, bem como, nos casos de pedidos 3 ESTADO DE MATO GROSSO...

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