Acórdão nº 13157-87.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 23-02-2021
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - Procedimento do Juizado Especial Cível - null |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 13157-87.2019.8.11.0003 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES
Recurso Inominado nº.: 0013157-87.2019.811.0003
Origem: Juizado Especial Cível de Rondonópolis
Recorrente(s): MUCIO VILELA DE OLIVEIRA
Recorrido(s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes
Data do Julgamento: 22/02/2021EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO QUE ULTRAPASSA A
ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – EXTINÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 51, II DA LEI 9099/95 – EXTINÇÃO DE OFÍCIO
Verificada pelo magistrado que a pretensão da ação supera o valor
máximo de alçada de trâmite perante os Juizados Cíveis, pode o
mesmo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, extinguir a ação
sem resolução do mérito.
EXTINTA DE OFÍCIO PELA INCOMPETÊNCIA DE TRAMITAR
PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES
RELATÓRIO
Egrégia Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado aviado por MUCIO VILELA DE
OLIVEIRA, de onde o mesmo aviou a inicial questionando as faturas nos importes de
R$ 25.972,10, R$ 25.407,00 e ainda R$ 11.965,01, bem como, pretendendo a
indenização em danos morais no importe de 40 salários-mínimos, sendo que, a sua
ação fora julgada improcedente, e diante disso aportou o presente recurso.
Destaco ainda que, de forma indevida fora concedida a gratuidade de
justiça aos autos, situação que será tratada mais adiante, no corpo do voto.
Em sede de contrarrazões o recorrido pugna pelo conhecimento e
improvimento do recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Colendos pares:
De plano faço o registro de que o reclamante / recorrido aviou duas
ações iguais, quase que simultâneas, de onde, ambas visavam a mesma coisa, de
onde, a outra ação sob o número 8013158-33.2019.811.0003 foi extinta em sede de
recurso por extrapolar o teto dos Juizados Especiais.
E, aqui nesta demanda o resultado não poderia ser diferente, visto
que, em rápida verificação o mesmo pretende a declaratória de inexistência de
débito dos seguintes valores: R$ 25.972,10, R$ 25.407,00 e ainda R$ 11.965,01, bem
como, a fixação da indenização pelos supostos danos morais no importe de 40
salários-mínimos.
Certo ainda de que a ação de cunho declaratório tem valor no limite
da própria declaração valorativa da qual se busca, bem como, nos casos de pedidos 3
ESTADO DE MATO GROSSO...
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