Acórdão nº 132.176 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 14-04-2014
Data de Julgamento | 14 Abril 2014 |
Número do processo | 0003185-51.2011.8.14.0015 |
Data de publicação | 22 Abril 2014 |
Número Acordão | 132.176 |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
ACÓRDÃO Nº
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.020.762-9
EMBARGANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EMBARGADO: A. M. N. DA SILVA E SILVA (IED)
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO EM QUE DETERMINOU O OBSTAMENTO DE DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO ELERETÔNICO RECLAMADO E DE NOVOS ACESSOS A ELE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Impertinente a pretensão do embargante de infirmar o acórdão hostilizado por supostamente padecer de vício de omissão, porquanto embora hajam fundamentos da impossibilidade de cumprimento do ponto da decisão agravada que determinou o obstamento de nova divulgação do conteúdo reclamado e de novos acessos a ele, conforme consta às fls. 23/27, não se denota pedido expresso de reforma da decisão neste particular. 2 - Partindo dessa premissa, jamais poderia o acórdão embargado ser omisso em relação ao um pedido que nunca existiu, pois cabe ao magistrado analisar pedidos e não fundamentos. Destarte, desserve o raciocínio jurídico desenvolvido pela parte sem um pedido que sirva como desfecho lógico e que o integralize, sob pena de se conferir ao seu destinatário, in casu, esta relatora, poderes interpretativos que possam levar à violação do princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC, através de uma decisão extra petita, diga-se, fora dos limites objetivados pelos demandantes e, em última instância, acarretar prejuízos à parte adversa e ao próprio peticionante.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária Realizada em 14/04/2014, e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet.
Belém – PA, 14 de abril de 2014.
Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Relatora
RELATÓRIO
Vistos os autos.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., qualificada nos autos, interpôs, com fundamento no art. 535 e seguintes do CPC, RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o Acórdão nº 112.741 de fls. 319/322 dos autos, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de A. M. N. DA SILVA E SILVA (IED), e que teria sido omisso em relação ao pedido de reforma da decisão agravada no ponto que determina o obstamento de nova divulgação do conteúdo eletrônico reclamado e de novos acessos a ele.
Oportunizado o contraditório (despacho de fl. 348), o embargado quedou-se silente, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo à fl. 350.
Brevemente Relatados.
VOTO
A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA):
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos e adequados à espécie, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 536 do CPCC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) dos embargos de declaração, sou pelo seu conhecimento.
Meritoriamente, hei por bem reconhecer impertinente a pretensão do embargante de infirmar o acórdão em epígrafe por supostamente padecer de vício de omissão, porquanto embora hajam fundamentos da impossibilidade de cumprimento do ponto da decisão agravada que determinou o obstamento de nova divulgação do conteúdo eletrônico reclamado e de novos acessos a ele, conforme consta às fls. 23/27, não se denota pedido expresso de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO