Acórdão nº 132.403 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 23-04-2014

Data de Julgamento23 Abril 2014
Número do processo0000890-21.2013.8.14.0000
Número Acordão132.403
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Classe processualCÍVEL - Cautelar Inominada Infância e Juventude

ACÓRDÃO N.º________________

PROCESSO N.º2013.3.027676-3.

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO (INVENTARIANTE);

ADVOGADO: ADEMAR KATO (OAB/PA N.º921);

AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.399/404, Publicada no DJE 28/01/2014;

RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.

EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA.


EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSOS AO STJ. INCABÍVEL.

1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ pacificou entendimento no sentido de que, nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.2.2008). Conforme entendeu em seu voto o saudoso Ministro Relator, as medidas cautelares destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso são atípicas, e se esgotam com a decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, sendo que eventual resistência da parte contrária não tem autonomia para justificar a condenação em honorários advocatícios.

2. Agravo Regimental conhecido e improvido, à unanimidade.”


ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental interposto, na conformidade do relatório apresentado em sessão de julgamento pela Desembargadora Relatora.

____ª Sessão Ordinária de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES.


Belém/PA, 23 de abril de 2014.



DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Relatora




RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL interposto por MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO contra decisão monocrática proferida por esta Desembargadora, enquanto Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da CAUTELAR INCIDENTAL À RECURSO ORDINÁRIO AO STJ, no qual restou consignado o improvimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido acautelatório.

Alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão impugnada, na medida em que a presente ação cautelar incidental, destinada a atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, teve a sua extinção decretada por decisão da Presidente, contudo, sem o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, necessários a retribuir o trabalho do advogado que realizou o contraditório, em observância ao princípio da causalidade.

Aduz que persiste a contradição na decisão negatória da medida cautelar, porquanto a jurisprudência colacionada na sua parte dispositiva, referente ao não cabimento da condenação em honorários em medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tem, não seria aplicável ao presente caso, tendo em vista a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao princípio da causalidade e a necessidade de condenação em honorários de sucumbência nas ações cautelares, conforme o REsp 1.240.099/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, 01/09/2011, e no REsp 1.225.144/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ, 22/02/2011.

Ocorre que, a questão está devidamente dirimida por fundamentação adequada, segundo os seguintes termos que transcrevo:


Analisando detidamente os autos e revisitando a decisão embargada de fls. 371/376, não vislumbrei a existência da contradição alegada, mas tão somente uma contradição entre o que restou decidido e o que defende o patrono da embargante, não sendo caso, portanto, de contradição interna entre os fundamentos da decisão (EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013; EDcl no AgRg no REsp 1402655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).

Isto porque, a embargante aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na decisão da Corte Especial, no EREsp 677196/RJ, tendo como relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que “nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado”, não teria aplicabilidade ao caso em comento, por se tratar de extinção de ação cautelar, em que houve contraditório.

Contudo, o Acórdão colacionado na decisão desta Presidência, é proveniente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e da sua leitura resta claro que nas ações cautelares incidentais, destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso, são descabidos os honorários.

Vale ressaltar que a jurisprudência colacionada pela parte embargante, esta sim, não tem correlação com o caso dos autos, uma vez que se observa do inteiro teor do 1º julgado (fl.388) que se trata de honorários fixados em ação cautelar incidental promovida no 1º Grau de jurisdição e não incidental aos recursos supramencionados direcionados à instância extraordinária. (...)

Do mesmo modo, o outro julgado do STJ (fl.394) colacionado pela embargante se refere à aplicação do princípio da causalidade em sede de embargos de terceiro, não tendo correlação com honorários em sede de cautelar incidental a recurso dirigido às instâncias extraordinárias.

Obter dictum, em uma rápida consulta ao banco de dados de jurisprudência do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/http://www.stj.jus.br/SCON/) foram encontrados diversos julgados em datas recentes, inclusive da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ, em sede de embargos de divergência, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios nesses casos, mesmo quando haja manifestação em contraditório, conforme se abstrai das seguintes ementas:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que, "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.2.2008). Conforme entendeu em seu voto o saudoso Ministro Relator, as medidas cautelares destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso são atípicas, e se esgotam com a decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, sendo que eventual resistência da parte contrária não tem autonomia para justificar a condenação em honorários advocatícios.

2. Impende ressaltar que, ainda que ajuizadas no âmbito dos tribunais de segundo grau, quando a única finalidade da medida cautelar é a atribuição de efeito suspensivo a recurso, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme precedentes das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte (REsp 1.223.158/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.2.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.114.765/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.10.2009; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.175.261/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.9.2010).

3. Embargos de divergência providos.

(EREsp 1118866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011)”


EMBARGOS DE...

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