Acórdão nº 133.111 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 05-05-2014

Data de Julgamento05 Maio 2014
Número do processo0011519-96.2011.8.14.0301
Número Acordão133.111
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Classe processualCÍVEL - Petição Cível



                                                                    PODER JUDICIÁRIO

                                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

                                                  GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA.

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133030904-3

APELANTE: M. R. R. da S.

ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA E OUTROS

APELADO:    J. C. da S.

ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA E OUTROS

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR TER SIDO A AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA NOS MESMOS TERMOS. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LIMINAR. NECESSIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS VENCIDOS ENTRE O ARBITRAMENTO E A REVOGAÇÃO É DIREITO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Não tendo o apelado feito o pagamento dos alimentos provisionais estabelecidos pela Douta Magistrada Singular à época, o título executivo judicial persiste, tendo em vista que a verba alimentar executada    está embasada em título judicial válido. II- A decisão que fixa os alimentos provisórios possui efeito imediato, de modo que embora seja algo provisório, já integra o patrimônio da alimentante, sendo, portanto, juridicamente protegido, vez que a sentença que extingue a ação de alimentos não possui efeito retroativo para prejudicar o alimentante. III- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que seja cassada a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.   

A C Ó R D Ã O

Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 12ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, À unanimidade, deram provimento ao presente recurso, a fim de que seja cassada a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do    Pará – 13ª Sessão Ordinária realizada em 05 de Maio de 2014. Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Sessão presidida pelo    Des. Leonardo de Noronha Tavares.


GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Desembargadora







RELATÓRIO


             

                  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M. R. R. da S., inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, nos autos de Ação de execução de alimentos proposta em desfavor de J. C. da S.


Versa a inicial, que a autora propôs ação de alimentos, ocasião em que ficou determinado que    o réu pagaria em favor de sua ex-esposa o valor de 10(dez) salários mínimos mensais a títulos de alimentos. Ocorre que não houve pagamento voluntário do quantum estabelecido, razão pela qual a autora propôs a presente ação de execução.


Impugnação de Sentença às fls. 25/30.


Considerando a intempestividade da impugnação de sentença apresentada, a magistrada deferiu o pedido de penhora do imóvel indicado. Todavia em fl. 38 a magistrada suspendeu a penhora referida, tendo em vista a existência de decisão superior nos autos de agravo de instrumento    que suspendeu a obrigatoriedade do pagamento dos alimentos provisórios.


A autora por meio de petição, afirmou que o agravo que suspendeu a obrigatoriedade do pagamento dos alimentos provisórios deixou de ser conhecido em razão de sua intempestividade, ocasião em que a liminar foi automaticamente revogada, motivo pela qual plenamente possível a propositura da presente ação de execução.


Ao sentenciar o feito, o magistrado considerando que foi prolatada sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, julgou a presente ação de execução extinta sem resolução de mérito, por perda de seu objeto e absoluta falta de interesse processual. Também,    por não ter a autora formulado pedido de alimentos por ocasião da conversão da separação consensual, levando ao esvaziamento dos autos principais, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.000,00(mil reais), suspendendo sua exigibilidade em decorrência da justiça gratuita.


Embargos de declaração opostos conhecidos, porém improvidos.


Inconformado com a decisão M. R. R. da S., interpôs o presente recurso, alegando que ao final do término do casamento das partes, o apelado obrigou-se a pensionar a apelante no valor de R$ 1.000,00 (mil reias) pelo prazo de um ano. Ocorre que ao final deste prazo, a recorrente permanecia sob a dependência econômica do apelado, razão pela qual propôs ação de alimentos, ocasião em que fora deferido liminarmente alimentos provisórios em favor desta no valor de 10(dez) salários mínimos.


Sustenta que dessa decisão, o apelado interpôs agravo de instrumento, onde inicialmente foi atribuído efeito suspensivo, vindo posteriormente deixar de ser conhecido ante sua intempestividade.


Todavia, o apelado não honrou com suas obrigações, razão pela qual a apelante ajuizou ação de execução, visando compelir o apelado    ao pagamento do débito alimentar vencido entre o período de junho de 2009 até janeiro de 2010. Ressalta que a demanda só foi proposta após o improvimento do agravo de instrumento.


O magistrado Singular extinguiu a ação de alimentos por falta de interesse processual- contra qual pende    julgamento de recurso- e, em decorrência de tal decisão, tambem extinguiu a ação de execução, cujo o objeto eram as prestações vencidas.


Ocorre que a apelante entende que a decisão arbitradora de alimentos provisórios tem efeito imediato, sendo cabível a cobrança das parcelas vencidas na vigência da liminar. Portanto, os alimentos provisórios vencidos entre o arbitramento e a revogação é direito existente.


Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para cassar a sentença atacada, reconhecendo-se a possibilidade de cobrança dos alimentos vencidos enquanto vigente a medida liminar.


Contrarrazões ao recurso.


                Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


É o relatório, o qual submeto à Douta revisão.



Belém,              de                                2014.       



Gleide Pereira de Moura

Relatora





































                   


SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133030904-3

APELANTE: M. R. R. da S.

ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA E OUTROS

APELADO:    J. C. da S.

ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA E OUTROS

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

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VOTO



                    Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


A sentença atacada extinguiu o feito sem resolução de mérito em decorrência da falta de interesse processual, já que a ação de alimentos fora julgada nos mesmos termos.


Alega a apelante que o inconformismo estava no que concerne ao não pagamento dos alimentos provisórios arbitrados, razão pela qual entendeu necessária a propositura de ação de execução. Sustenta que entende que a decisão arbitradora de alimentos provisórios tem efeito imediato, sendo cabível a cobrança das parcelas vencidas na vigência da liminar. Portanto, os alimentos provisórios vencidos entre o arbitramento e a revogação é direito existente.


Analisando detidamente os autos verifico que há razão para o inconformismo do apelante. Senão Vejamos:

A ação de alimentos onde foram fixados os alimentos provisionais foi extinta sem resolução de mérito, nestes termos, parece-me ser notório dizer que...

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