Acórdão nº 134.264 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 02-06-2014

Data de Julgamento02 Junho 2014
Número do processo0000494-14.2013.8.14.0301
Acordao Number134.264
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ACÓRDÃO N.º

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.029417-9

AGRAVANTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A

ADVOGADO: Jose Milton de Lima Sampaio Neto e Outros

AGRAVADO: Rodopar LTDA

ADVOGADO: Jader Nilson da Luz Dias e Outros

RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇAÕ DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO. ART. 475-M. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.

Vistos, etc.

Acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, e com base no art. 555 do Código de Processo Civil, em conhecer, e dar provimento ao recurso.

2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 02 de junho de 2014 – Turma Julgadora: Exma. Desa. Helena de Azevedo Dornelles, Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro e Exmo Des. Roberto Gonçalves de Moura. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES (RELATORA):

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de Efeito Suspensivo Ativo (fls. 02-22) interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra a decisão interlocutória (fl. 56) lançada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém-PA, Luiz Ernane Ribeiro Malato, que, nos autos da Execução Provisória – Processo n.º 004729-7.55.2013.814.0301 – interposto pela agravada Rodopar LTDA em face da agravante, decidiu nos seguintes termos:

Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos, tratando-se de continuidade formal da fase de execução com possibilidade de impugnação. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado em Impugnação à Execução, posto que em confronto com o que restou determinado por este Juízo em sede de recebimento de recurso de Apelação e com a decisão proferida em Superior Instância pela 2ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que recebeu o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Impugnante em seu efeito devolutivo. Vistas ao Impugnado, para manifestação.”

Em síntese, a agravada Rodopar LTDA ajuizou, em sede de primeiro grau, Execução Provisória, em face da agravante Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, requerendo o bloqueio on line nas contas da executada, ora agravante, até o limite do valor exequendo, qual seja, R$4.121.044,00 (quatro milhões, cento e vinte e um mil e quarenta e quatro reais), acrescido de 15% (quinze por cento) do valor a título de honorários sucumbenciais, em virtude da sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Processo n.º 0000494-14.2013.814.0301

Ressalte-se que a referida ação de indenização foi julgada procedente pelo MM Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, Luiz Ernane Ferreira Malato, que condenou a requerida, ora agravante, a indenizar a requerente no valor de R$ 4.021.044,00 (quatro milhões, vinte e um mil e quarenta e quatro reais), a título de DANOS MATERIAIS, atualizados monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da citação (art. 405, CC). E ainda, CONDENOU a agravante, à título de danos morais, à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da requerente, atualizados monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da decisão, nos termos da SÚMULA 362, do STJ. Além de custas e honorários advocatícios na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

Quanto ao pedido, em sede de execução provisória, foi deferido pelo magistrado a quo que determinou o processamento da execução provisória e que agravada efetuasse em 15 dias o pagamento reclamado.

Desta decisão, os ora agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 2013.3.026806-7, distribuído à esta Relatora, pendente de julgamento, porém, com decisão liminar proibindo o levantamento de qualquer quantia pela agravada.

Por sua vez, a agravante Ipiranga Produtos de Petróleo S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença por Execução Provisória, requerendo que esta fosse processada no efeito suspensivo, nos termos do art. 475-MM, alegando o prejuízo que o levantamento da quantia poderia lhe causar e oferecendo, como garantia, fiança bancária e ainda, um imóvel, à opção do juiz.

O magistrado a quo recebeu a impugnação, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo e, por conseguinte, determinou o bloqueio de valores na conta da agravante no total de R$9.478.401,20 (nove milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e um reais e vinte centavos).

Posteriormente, verificando que havia realizado o duplo bloqueio do mesmo valor pretendido na execução provisória, vale dizer, R$4.739.200,60 (quatro milhões, setecentos e trinta e nove mil, duzentos reais e sessenta centavos), o magistrado de primeiro grau liberou o bloqueio da quantia em excesso, mantendo o bloqueio do valor originário da execução provisória.

Aduz o agravante que é contra a decisão que negou efeito suspensivo à impugnação e possibilitou o bloqueio e transferência do valor executado provisoriamente para a conta do juízo, é que se interpõe o presente agravo de instrumento.

Às fls. 627-628 dos autos esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar nas razões recursais, motivos que ensejassem a aplicação do art. 527, III do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo.

Em contrarrazões (fls. 631-638), a agravada Rodopar LTDA alega que o presente agravo de instrumento resta prejudicado em face da decisão que negou seguimento ao Agravo n.º 2013.3.026806-7, que, segundo a agravada possui objeto similar aos presentes autos.

Sustenta a agravada que o recurso possui intuito procrastinatório, aduzindo que o agravante recorre com os mesmos argumentos repetitivos utilizados desde a contestação e que a conduta da agravante atinge os princípios da Lealdade Processual e Boa Fé.

Conforme certidão de fl. 649 dos autos decorreu o prazo legal sem que tenham sido oferecidas as informações requeridas ao juízo de piso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, nos termos do art. 5255

   

   

     

        do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.

Prejudicialidade ao Mérito:

Sustenta a agravada que o presente recurso revela-se prejudicado por conta da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 2013.3.026806-7, aduzindo que seu objeto seria similar.

No entanto, conforme já asseverado por esta Relatora na decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e delimitou o objeto deste Agravo de Instrumento, nos termos da certidão de intimação colacionada à fl. 55 dos autos, e ainda, a cópia da decisão agravada à fl. 56, vale dizer, requisitos do art. 525, I do Código de Processo Civil, constata-se que o agravante recorreu apenas e tão somente da decisão que indeferiu o pedido de suspensão formulado na Impugnação à Execução.

Desta forma, não há que se falar em recurso prejudicado em razão da decisão exarada no Agravo de Instrumento n.º 2013.3.026806-7, uma vez que seus objetos são diferentes.

No mérito, o cerne da questão gira em torno da possibilidade ou não de ser atribuído o efeito suspensivo na Impugnação à Execução oposta pelo agravante Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.

Primeiramente, vejamos o que dispõe a legislação processual cível quanto ao assunto:

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

Nota-se dessa forma que, embora se trate de medida excepcional, não está descartada a possibilidade de ser conferido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

Nos termos da legislação supracitada, tal possibilidade está reservada os casos em que, sendo a impugnação acolhida, se tornará difícil ou incerta a reparação do prejuízo do Executado caso a quantia seja levantada.

No presente caso, verifica-se que o valor da execução alcança a monta R$4.739.200,60...

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