Acórdão nº 134.510 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 02-06-2014

Data de Julgamento02 Junho 2014
Número do processo0046409-86.2013.8.14.0301
Data de publicação11 Junho 2014
Acordao Number134.510
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO Nº 2013.3.029656-3

2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA DE BELÉM

AGRAVANTE: N.P.A.

Advogado (a): Dra. IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA, OAB/PA nº.3.609 e outros

AGRAVADO: M.J.M.S.J.

Advogado (a): Dr. Nelson Ítalo Garcia Monteiro, OAB/PA nº. 17.232 e outra

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMINADA COM GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA RETIRADA DO RÉU DO LAR CONJUGAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REJEITADA. A TUTELA PODE SER REVOGADA OU MODIFICADA A QUALQUER TEMPO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 273, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA.

1- A norma do art. 273, § 4º do CPC prevê que a decisão relativa à antecipação dos efeitos da tutela pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo desde que fundamentada pelo juiz “a quo”.

2- Ausentes os requisitos necessários à manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida, porquanto não demonstrada a presença de prova inequívoca a sustentar a verossimilhança das alegações da Agravante, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o Agravado comprova que já vem arcando com grande parte das despesas essenciais relativas aos menores.

3. A concessão de alimentos é de responsabilidade de ambos os pais, devendo guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.

Recurso conhecido e improvido.




Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Integrantes da 2ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação expendida.


2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 02 de junho de 2014. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, tendo como segunda julgadora a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e terceiro julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura.



Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por N. P. A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital (fl. 27) que, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Guarda c/c Alimentos (Processo nº 0046049-86.2013.814.0301), revogou parcialmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela no que diz respeito à fixação de alimentos provisórios em favor dos menores.

Nas razões recursais historia que conviveu maritalmente em regime de união estável durante o período de 22/04/1999 até 02/08/2013, e dessa relação sobreveio o nascimento dos menores MARIO HENRIQUE SANTOS ANIJAR (8 anos) e Maysa Anijar Santos (6 anos). Assevera que passado os anos a convivência mútua se tornou insustentável em razão do temperamento agressivo do ex marido, razão pela qual retornou a casa de seus pais com os filhos menores.

Que diante da situação propôs Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, alimentos e separação de corpos (Proc. nº 0046409-86.2013.814.0301) e pedido de tutela antecipada para a retirada do agravado/réu do lar e por conseguinte, o seu retorno com    os filhos; o arbitramento de alimentos provisórios aos filhos no montante de 07 (sete) salários mínimos e de R$1.000,00 (um mil reais) em favor da agravante.

Informa que o juízo de primeiro grau deferiu em parte a tutela postulada, determinando o afastamento do agravado do lar conjugal e a fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens auferidos pelo agravado junto à Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Relata que o réu apresentou contestação alegando dentre outros fatos que arca com parte das despesas dos menores, que não se opõe ao pedido de separação de corpos, que a guarda deve ser compartilhada, bem como, deve ser cassada a condenação alimentícia para que a obrigação seja cumprida por ambos os genitores.

Sustenta que, induzido a erro, o juízo singular reconsiderou a tutela antecipada e sustou os descontos alimentares feitos no contracheque do ora requerido, por considerar que aquele vem arcando parcialmente com os gastos dos menores, bem como a necessidade da genitora concorrer para o custeio de tais despesas.

Assevera que a decisão não poderia ser reconsiderada em razão do trânsito em julgado e que o inconformismo da parte requerida deveria ser formulado em sede de recurso, o que não o fez.

Alega que o MM juízo cancelou os descontos alimentares, mas não deixou expressamente determinado que o agravado deveria permanecer arcando com as despesas dos filhos, deixando tal obrigação à liberalidade do requerido.

Informa que é fonoaudióloga e que aufere renda média de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. Assevera que não tem condições de ratear as despesas das crianças em paridade com o agravado.

Relata que a decisão atacada representa para os filhos, queda brusca no padrão econômico experimentado no curso da união estável e que, é incapaz de manter os filhos, bem como a si mesma, sem o auxílio do recorrido.

Aduz que o agravado pode e deve pensionar os filhos de maneira condizente com sua realidade financeira, já que é engenheiro Civil da Assembleia Legislativa do Estado recebendo o valor líquido de R$-5.561,20 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos), bem ainda, os valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) referentes ao aluguel de 02 (dois) imóveis.

Defende a impossibilidade de reconsideração da tutela antecipada e, por conseguinte, a insurgência contra o julgado através de pedido de reconsideração sob o argumento de que a matéria estava preclusa em razão da ausência de manifestação oportuna da decisão que concedeu tutela para o pagamento de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos    vencimentos do agravado.

Argui que o juízo cancelou o pagamento de alimentos descontados em folha de pagamento sem impor ao agravado a obrigatoriedade de permanecer adimplindo as despesas apontadas por ele na defesa, ficando ao seu livre arbítrio cumprir da forma que bem entender.

Ao final, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido (fls.02/20).

Junta documentos de fls. 21/225.

Em decisão monocrática de fls. 228/230, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Em Contrarrazões às fls. 233/243, afirma ser descabido a suspensão/revogação do decisum, porquanto a somatória dos gastos que foram apresentados por ocasião da contestação suprem todas as necessidades dos menores arcadas única e exclusivamente pelo agravado sem nenhuma participação da agravante/genitora que também tem obrigações de prover os menores.

Destaca que diversamente do arguido pela recorrente, inexiste trânsito em julgado da decisão que antecipou a tutela e deferiu alimentos provisórios.

Ressalta que após a separação, os litigantes entraram em comum acordo quanto a guarda compartilhada dos menores, o que vem acontecendo sem qualquer objeção da recorrente.

Discorre que o julgador deve observar o binômio necessidade x possibilidade para afastar o arbítrio e injustiça quando da aferição do percentual a ser fixado à título de alimentos.

Ressalta que possui um débito mensal de aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais), referente a um empréstimo para reformar duas casas adquiridas.

Requer ao final, a manutenção da decisão atacada.

Junta documentos de fls. 244/280.

O juiz “a quo” presta informações às fls. 281/284.

O representante do Ministério Público nesta instância em parecer de fls. 286/291, pronuncia-se pelo conhecimento e improvimento do agravo.

É o relatório.


VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Preliminar da Agravante: preclusão

Nas razões recursais a agravante argui que a decisão de fls.121 e verso, isto é, que fixou alimentos provisórios na ordem de 30% (trinta por cento) do vencimento e demais vantagens recebidos pelo recorrido, excluídos apenas os descontos obrigatórios, se tornou preclusa, não podendo o juiz “a quo” analisar novamente a tutela antecipada, quiçá através de pedido de reconsideração.

Em que pese tal entendimento o mesmo não prospera.

A jurisprudência tem se posicionado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE LEGAL DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO A QUALQUER MOMENTO PELO JUIZ. ARTIGO 273, § 4º, DO CPC. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 273, § 4º, do CPC). Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Ainda, o exame da antecipação de tutela, no caso, geraria adiantamento total do que se está pleiteando na demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70048712657, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 04/05/2012)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA...

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