Acórdão nº 1350472 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-02-2019

Data de Julgamento04 Fevereiro 2019
Número do processo0805059-42.2018.8.14.0000
Data de publicação11 Fevereiro 2019
Número Acordão1350472
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805059-42.2018.8.14.0000

AGRAVANTE: ABIAS DOS SANTOS CARVALHO, ELIS REGINA SILVA DA CONCEICAO, ERCILIO MACEDO DIAS, ALDENIZE SANTOS DA SILVA, PRISCIANY COSTA DA LUZ, HANNA PAULA VALE DA SILVA, DANIELA CORDEIRO SILVA, RAIMUNDA FARIAS DE SOUZA, EDCLAY REIS COSTA, MARINEZ DAMASCENO CRUZ, YARGO ALVES DOS SANTOS, MARIA DOMINGAS DA SILVA MARQUES, JOSE WALTER SENA RODRIGUES, VIVIANA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA, IURY MOSAYEWYSK FARIAS VASCONCELOS, HERLANE DE SOUZA PIEDADE, JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES, JOSE FERREIRA DE SOUZA, MARIA ARLETE CORREA PUREZA, ROSA DOS SANTOS DIAS, VANESSA CAVALCANTE DA SILVA, ROSANGELA PENA SILVA, ADELSON OLIVEIRA REIS, GRACINETE ALMEIDA DE SOUSA, SUANE DOS SANTOS, ALANA RAMOS FERREIRA SANTOS, ELINALVA FERREIRA VIEIRA, ELIZANGELA TANIA DO NASCIMENTO DA SILVA, ERIKA NATHALIA CORREA RODRIGUES, MARCELA FABIANE SOARES DA SILVA, CLEDYANE DOS SANTOS LEAL, DANIELA SIMONE CONCEICAO DA SILVA, RONALDO ELIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO, JESSICA BRITO DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MEDILIANE DO SOCORRO DO CARMO VALE, RAIMUNDO LUIS MIRANDA DA PAZ, EDNA MARIA FERREIRA, CARLOS ANDRE CORREIA, ROSIELMA DA SILVA AMADOR, CLECENILDA DE SOUZA MIRANDA, ROSANA DA PAIXAO FARIAS DOS REIS, ALANE CRISTINE DA SILVA LUCAS, MILLENA MAYARA DA SILVA PAIXAO, CINTHIA DE NAZARE SOUZA, MADALENA BORGES DA SILVA AMARAL, FERNANDA REIS RODRIGUES, CLEICIANE LEAL DE MATOS, SAMARA RIBEIRO SALDANHA, CESAR DA SILVA COSTA, INGRID VALE DO NASCIMENTO, MEIDELENE DO CARMO VALE, CIRILO GOMES DA SILVA, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, SONIA SILVA DE SOUSA, ZULEIDA FARIAS SANTANA, REIS ALVES DOS SANTOS, ANDREIA MENDES BRITO, LUZINETE BALIEIRO OLIVEIRA DA COSTA, NARA CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIA MARIA DA COSTA, ELAINE CRISTINA FIRMINO COELHO, GERSON PANTOJA MIRANDA, RONALDO MENDES CAMPOS, CINTIA REGIANE DA COSTA CRUZ, ROSETE DA SILVA TEIXEIRA DA CRUZ, VITOR MORAES DINIZ FURTADO, GISELLE HELENA SANTOS DA SILVA, BRUNA ISABELLA SOARES DA SILVA, REINALDO CHAGAS DE CARVALHO, MARIA CORREA PUREZA, CRISTIANE PEREIRA DOS REIS LEAL, MARIA DO REMEDIO FERREIRA FONSECA, JANE CARVALHO PENICHE, JOYCE CAROLINE DA COSTA E COSTA, RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA, JESSICA FRANCO DA SILVA, SAMARA DOS SANTOS NASCIMENTO, MOISES ROCHA ARAUJO, ADAILTON NASCIMENTO BORGES, DANUBIA SILVA ARAUJO, LUCIENE DA SILVA LOPES, PATRICIA SANTOS DO NASCIMENTO, MARCIA TACILENE PINHEIRO SARAIVA, LUANA MONTEIRO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE OLIVEIRA, REINALDO DE SOUZA CHAVES, TAISI MARTINS PENICHE, ANDRESA MALCHER SILVA, ANA LORENA DE MELO PONTES, ANGELA TAVARES FARIAS, LEDYANE SOUSA MATTOS, MATEUS RICARDO DE SOUZA AZEVEDO, JOZIANE DOS SANTOS REIS, GESSICA ALINE MARQUES DA SILVA, KETLEN GIRLANE DIAS DA SILVA, MARCELA CRISTINA DIAS DA SILVA, LUIS GUILHERME GOMES MARTINS, ISABELE PEREIRA DOS SANTOS, KEDSON JOSE ALCANTARA, DORALICE SANTOS DO NASCIMENTO, ANDRE FELIPE MATIAS DA SILVA, ANTONIO BENTO DINIZ FURTADO, SOLANGE DA SILVA MACIEL, EDSON CAMPOS LIMA, RITA DE CASSIA CONCEICAO DA SILVA, NILSONCLEI SANTOS DO NASCIMENTO, JESSICA JANE RIBEIRO DA SILVA, RAIMUNDO WAGNER SILVA SOARES, MARIA DE NAZARE CORDEIRO DE CASTRO, JHONATTA WILHANS DOS SANTOS, MARTALENA MENDES CAMPOS, ANA ELMA FONSECA DA SILVA, RAIMUNDA DOS REIS AFONSO DA COSTA, LAURIENE SETUBAL DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO; NÃO CITAÇÃO DOS MORADORES RESIDENTES NA ÁREA OBJETO DA LIDE E OMISSÃO QUANTO A CONDIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE “CUSTUS VUNERABILLIS”. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS DE QUE FALA O ART. 1.022 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.

2. No caso, descabe falar em contradição pelo fato de ausência da participação do Ministério Público de primeiro grau em audiência de mediação. Com efeito, o acórdão vergastado assinalou que o “Parquet” se manifestou no feito antes mesmo da realização do ato processual, tendo, inclusive, manifestado posicionamento favorável ao deferimento da tutela de reintegração, de tal sorte que a sua participação a quando da mediação se mostrou desnecessária, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada nos autos.

3. Inexiste, igualmente, contradição quanto à ausência de citação de todos os ocupantes da área objeto da lide. Isso porque restou consignado que nas hipóteses de invasão plúrima, quando há dificuldade de identificação de todos os posseiros, mostra-se desnecessária a citação de cada ocupante, de modo que estes devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados, bastando tão somente que se indique o local da ocupação para que possa haver a cientificação do ato daqueles que forem lá encontrados, como de fato ocorreu.

4. No que tange ao argumento da atuação da Defensoria Pública na condição de “custus vulnerabilis”, e não como representantes das partes atingidas pela decisão, registro que a modalidade de intervenção tem por objetivo trazer aos autos argumentos e provas que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o julgador tenha mais elementos para o seu livre convencimento. No caso, observa-se que a referida entidade participou da audiência de mediação e teve oportunidade de se manifestar contrariamente à ação de reintegração, de tal sorte que não houve prejuízo a defesa dos envolvidos a ponto de se declarar nulidade.

4. Recurso Conhecido e improvido. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.

Turma Julgadora: Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).

Belém/PA, 04 de fevereiro de 2019.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ABIAS SANTOS CARVALHO e OUTROS contra o Acórdão registrado no id. 911698, págs. 01/16, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, proc. nº 0805059-42.2018.8.14.0000, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. ACLARATÓRIOS PREJUDICADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO DO PARÁ POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR NÃO TER HAVIDO A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL OPINANDO PELO DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSE JURÍDICA DO ENTE AGRAVADO E ESBULHO POSSESSÓRIO DEMONSTRADOS. UTILIZAÇÃO DA ÁREA EXPROPRIADA PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO DE SANEAMENTO INTEGRADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DIREITO A MORADIA QUE NÃO JUSTIFICAM A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO, ADEMAIS, CONSTA NO PLANO DE AÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO, A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL PARA 400 (QUATROCENTAS) FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Dos embargos de declaração da decisão denegatória de efeito suspensivo.

1.1. O julgamento do mérito recursal do agravo de instrumento enseja a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos face à decisão denegatória de efeito suspensivo.

2. Preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.

2.1. Na hipótese, registre-se que os embargos de declaração são dirigidos ao próprio juiz, diferentemente do agravo de instrumento que é julgado pelo Tribunal e que versa sobre questão de mérito, diferindo daquele recurso que tem por finalidade o saneamento de algum vicio de contradição, omissão ou obscuridade. Logo, indubitavelmente, existe a possibilidade de se interpor dois recursos contra a mesma decisão, como no caso, a apresentação de embargos de declaração e agravo de instrumento. Prefacial rejeitada.

3. Mérito.

3.1. Havendo nos autos principais, manifestação assinalada pelo Representante do Ministério Público de Primeiro grau em que opina pela concessão da medida de reintegração em favor do Estado do Pará, descabe falar em nulidade da medida por este fundamento, porquanto ausente prejuízo a ser declarado.

3.2. Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória em que figuram número indeterminado de posseiros, o autor não indicar, desde logo, na inicial, todas as pessoas que acusa de esbulho, pois a norma processual aplicável à espécie prevê que será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Inteligência do artigo 554, § º, do CPC.

3.3. O requerimento da Regularização Urbana (REURB) de área pertencente ao domínio de ente federativo não transfere a propriedade do imóvel aos seus ocupantes de forma...

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