Acórdão nº 1353461 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 04-02-2019

Data de Julgamento04 Fevereiro 2019
Número do processo0038055-04.2015.8.14.0301
Data de publicação13 Fevereiro 2019
Acordao Number1353461
Classe processualCÍVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0038055-04.2015.8.14.0301

APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

APELADO: TELMA SILVA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTADA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÍBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DEVER DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA MESMA INSURGÊNCIA DO APELO MUNICIPAL. ALEGAÇÕES AFASTADAS PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. UNANIMIDADE.

1. A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, determinando a nomeação da apelada ao cargo de Agente de serviços gerais.

2. Apelação do Município de Belém. Arguição de ausência de Direito Líquido e Certo. O concurso público da Prefeitura Municipal de Belém (Edital nº. 01/2012), destinou 650 vagas para o cargo de Agente de Serviços Gerais, localidade Belém. A apelada fora aprovada na 573ª colocação, ou seja, dentro do número de vagas previsto em edital. O prazo de validade do certame expirou em 20.06.2015 (no mês anterior a impetração do mandamus).

3. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no Edital, possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, consolidando-se em Direito Líquido e Certo quando não nomeados no período de validade do certame. Precedentes do STF, STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

4. Direito Líquido e Certo configurado diante da expiração do prazo de validade do certame.

5. Apelação Municipal conhecida e não provida.

6. Apelação do Ministério Público conhecida e não provida, pelos fundamentos do voto.

7. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença pelos mesmos fundamentos.

8. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações e, CONHECER da Remessa Necessária, para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

3ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 de fevereiro de 2019. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÕES CÍVEIS (processo n.º 0038055-04.2015.8.14.0301 - PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra TELMA SILVA CARDOSO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelada.

Consta da ação mandamental (Num. 1270041 - Págs. 3/12), que a apelada participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Belém (Edital n.º 01/2012) para o cargo de Agente de serviços gerais, que ofertava 650 vagas para o referido cargo, tendo sido aprovada na 573ª colocação. Suscitou a existência de Direito líquido e certo à nomeação no cargo em questão ante a expiração do prazo de validade do certame em 20.06.2015.

Em seguida, após a apresentação de informações (Num. 1270046 - Págs. 2/20), o Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão (Num. 1270050 - Págs. 1/11):

(...) Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao impetrado que nomeie a impetrante TELMA SILVA CARDOSO ao cargo 01: Agentes de Serviços Gerais – SEMEC/2012. Que a presente determinação seja cumprida no prazo de 30 (trinta dias). Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea g da Lei Estadual nº 5.738/93. Sem honorários em atenção ao artigo 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO/OFICIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Belém, 15 de Abril de 2016. (grifo nosso).

Inconformado, o Município de Belém interpôs apelação (Num. 1270052 - Págs. 2/9), suscitando a necessidade de indeferimento da petição inicial por alegada inexistência de comprovação do Direito líquido e certo. Arguiu que a classificação dentro do número de vagas gera mera expectativa de direito, vez que deve prevalecer o interesse público, segundo critérios de conveniência, utilidade ou oportunidade, bem como, a norma constitucional que dispõe acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária e da existência de cargos efetivos vagos. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar suscitada e, sendo outro o entendimento, a denegação da segurança pleiteada.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (Num. 1270053 - Págs. 2/12).

O Ministério Público do Estado do Pará, por dever de ofício, também interpôs Apelação (Num. 1270054 - Págs. 2/13), arguindo a inexistência de Direito líquido e certo ante a ausência de comprovação de cargo efetivo vago a ser preenchido. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

A apelada apresentou contrarrazões ao segundo apelo, requerendo a manutenção da sentença recorrida (Num. 1270057 - Págs. 3/9).

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

É o relato do essencial.

VOTO

1 – DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la.

A questão em análise reside em verificar se a apelada possui Direito Líquido e Certo à nomeação no cargo de Agente de serviços gerais, localidade Belém (Concurso Público da Prefeitura Municipal de Belém - Edital n.º 01/2012).

Analisando os autos, constata-se que o referido concurso destinou 650 vagas para a função/localidade pretendida, sendo 33 destas vagas destinadas as pessoas com deficiência (Num. 1270042 - Pág. 10), bem como, a aprovação da apelada na 573ª colocação (Num. 1270042 - Pág. 13), ou seja, dentro do número de vagas previsto em edital.

Dentre as normas editalícias, verifica-se no item 16.11 que o Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data publicação da Homologação do Resultado Final podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

No caso dos autos, a publicação da homologação do resultado final do certame ocorreu em 20.06.2013 (Num. 1270042 - Pág. 12), assim, não havendo prorrogação, a expiração do prazo de validade ocorreu em 20.06.2015, ou seja, no mês anterior a impetração do mandamus.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS, sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas e, dessa forma, um dever imposto ao poder público, senão vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no...

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