Acórdão nº 136.165 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, 22-07-2014

Data de Julgamento22 Julho 2014
Número do processo0022684-59.2007.8.14.0301
Data de publicação24 Julho 2014
Número Acordão136.165
Classe processualCÍVEL - Ação Rescisória
ÓrgãoCÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

ACÓRDÃO N.°

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

COMARCA DE CAPITAL

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.3.006319-3

AGRAVANTE: D M FORMENTO LTDA

ADVOGADOO: RODOLFO MEIRA ROESSING e MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS

AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 349/353.

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. ação rescisória. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÔES PESSOAIS. DESCABIMENTO. CONTRATO DE PATROCÍNIO COMO NEGÓCIO ORIGINAL. FATURIZADOR ASSUME A COBRANÇA DO VALOR E AS PARTICULARIDADES DECORRENTE DO CONTRATO DE PATROCÍNIO. FEITO RELATADO NOS TERMOS DO RITJ/PA, SEM DIREITO A VOTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO e IMPROVIDO.

I - Na operação de factoring, o endosso possui natureza de cessão civil, e não de transferência cambial.

II - Não cabe a inoponibilidade de exceções pessoais ao presente caso, por se tratar de questão regida pela cessão civil.

III - O negócio original decorreu de contrato de patrocínio entre a Apelada e um clube esportivo.

IV - O art. 22, § 9º da Lei 8.212/91, atribui ao patrocinador a obrigação de reter e recolher 5% sobre o valor destinado ao patrocínio do clube de futebol profissional para destiná-lo ao INSS a título de contribuição previdenciária.

V - O faturizador assume o risco sobre o recebimento do valor do negócio original, arcando, inclusive, com as mesmas condições que o faturizado estava submetido.

VI - Ação rescisória ajuizada com alegação de violação literal de dispositivo legal. Art. 485, V, do CPC.

VI - A violação apontada a justificar o pedido de rescisão da sentença não se ajusta ao disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a na operação de factoring, assumindo a empresa de fomento o risco da atividade comercial, não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, inerente ao direito cambiário, ainda mais porque não se tratando de endosso mercantil, mas de cessão de crédito, é possível que a mácula do negócio jurídico subjacente seja suscitada.

VII - Ausência de violação à literal disposição de lei. Descabimento da ação rescisória. Indeferimento da petição inicial. Inteligência do art. 295, I, e parágrafo único, inciso III, do CPC c/c o art. 112, inciso X, do Regimento Interno do TJPA.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, na forma do art. 235, alínea “j”, do RITJPA” E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora.


Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro.


Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e dois dias do mês de julho de 2014.


MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora



CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

COMARCA DE CAPITAL

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.3.006319-3

AGRAVANTE: D M FORMENTO LTDA

ADVOGADOO: RODOLFO MEIRA ROESSING e MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS

AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 349/353.

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


RELATÓRIO


A EXMA. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA):


Trata-se de Agravo Regimental interposto por D M FORMENTO LTDA, em face de decisão monocrática que indeferiu petição inicial nos autos de Ação Rescisória, extinguindo o feito sem resolução de mérito, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


O Autor/Agravante propôs a presente ação rescisória, com base no artigo 485, incisos V do CPC, buscando a desconstituição dos Acórdãos n. 97476 (DJE 19/05/2011) e 99140 (DJE 20/07/2011) originários dos Embargos à Execução nº 0022684-59.2007.814.0301.


Narra na inicial que a autora adquiriu 10 (dez) duplicatas no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais) emitidas pelo PAYSSANDU SPORT CLUB (sacador) contra a ora ré UNIMED BELÉM (sacada).


Ressaltou que as cártulas estavam todas aceitas pela sacada sendo esta a única razão pela qual a ora requerente as adquiriu. Assim, foi realizada uma operação de factoring, onde a requerente comprou tais títulos do emitente com abatimento do valor de face, para após cobrá-los com as mesmas garantias asseguradas pela Lei uniforme dos Títulos de Crédito, onde não há nenhuma limitação ou restrição a aplicação de tais normas às operações de factoring transmitidas mediante endosso.


Afirma que a sacada pagou apenas R$ 57.000,00 ( cinquenta e sete mil reais), descontando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por título, violando o principio da cartularidade, da autonomia e da abstração.


A requerente/Agravante ajuizou execução (Processo nº 00120071027482-6), na qual se buscou o recebimento da diferença entre o valor nominal do título de crédito e o valor efetivamente pago pela requerida. O valor executado importava em R$ 24.933,87 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos).


A requerida/UNIMED opôs-se à execução oferecendo Embargos à Execução alegando que a diferença não paga dos títulos consistiria em retenções de contribuições previdenciárias incidentes sobre o contrato de patrocínio.


Ocorre que o contrato de patrocínio era apenas o negócio jurídico subjacente, do qual extraídas as duplicatas mercantis devidamente aceitas pela devedora, devedora, e postas em circulação, porquanto endossadas à ora requerente, então exequente, operando-se assim, a abstração e autonomia das duplicatas, e, por corolário, o principio da indisponibilidade das exceções pessoais.


Sobreveio sentença do Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, julgando procedentes os Embargos à Execução, com fundamento no art. 294 do CC, por conseguinte extinguindo a ação executiva.


Interposta a apelação pela ora requerente, a 1ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria da Desª. Gleide Pereira de Moura, a Revisora Edinéa Oliveira Tavares, Juíza Convocada e a Desembargadora Marneide Pereira Merabet proferiram o Acórdão nº 97.476, desprovendo o recurso, confirmando a sentença, asseverando que: “na operação de factoring, o endosso possui natureza de cessão civil, e não de transferência cambial”.


Ressalta a requerente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, inc. V e do CPC, em vista a dispensar dilatação probatória e/ou reexame das provas da ação originária.


Pretende o Autor da presente ação rescindir um julgado proferido contra literal dispositivo de lei federal que rege os títulos de crédito.


Alega que o acórdão rescindendo proferido viola o principio da especialidade, art. 903 do CC, da cartularidade, literalidade, inoponibilidade de exceções pessoais, além das regras básicas de hermenêutica, já que a lei especial (cambial) prevalece sobre o CC (art. 903), bem como do direito cambiário.


O seu fundamento principal é que se trata de contrato de risco e, por isso, o faturizador não tem direito de regresso contra o faturizado.


Afirma que, a ré opôs seu aceite na duplicata, obrigando-se ao pagamento na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


Cita precedentes do STJ.


Pede o provimento da ação rescisória para declarar rescindida a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível, quanto à condenação ao Réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, fundamentando em arestos do STJ. (fls.02/09).


Juntou com a inicial os documentos de (fls. 10/340).


Às fls. 349/353, proferi a monocrática ementada nos seguintes termos:



DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. ação rescisória. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÔES PESSOAIS. DESCABIMENTO. CONTRATO DE PATROCÍNIO COMO NEGÓCIO ORIGINAL. FATURIZADOR ASSUME A COBRANÇA DO VALOR E AS PARTICULARIDADES DECORRENTE DO CONTRATO DE PATROCÍNIO.

I - Na operação de factoring, o endosso possui natureza de cessão civil, e não de transferência cambial.

II - Não cabe a inoponibilidade de exceções pessoais ao presente caso, por se tratar de questão regida pela cessão civil.

III - O negócio original decorreu de contrato de patrocínio entre a Apelada e um clube esportivo.

IV - O art. 22, § 9º da Lei 8.212/91, atribui ao patrocinador a obrigação de reter e recolher 5% sobre o valor destinado ao patrocínio do clube de futebol profissional e destiná-lo ao INSS a título de contribuição previdenciária.

V - O faturizador assume o risco sobre o recebimento do valor do negócio original, arcando, inclusive, com as mesmas condições que o faturizado estava submetido.

VI - Ação rescisória ajuizada com alegação de violação literal de dispositivo legal. Art. 485, V, do CPC.

VI - A violação apontada a justificar o pedido de rescisão da sentença não se ajusta ao disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a na operação de factoring, assumindo a empresa de fomento o risco da atividade comercial, não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, inerente ao direito cambiário, ainda mais porque não se tratando de endosso mercantil, mas de cessão de crédito, é possível que a mácula do negócio jurídico subjacente seja suscitada.

VII - Ausência de violação à literal disposição de lei. Descabimento da ação rescisória. Indeferimento da petição inicial. Impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do art. 295, I, e parágrafo único, inciso III, do CPC.


Em suas razões (fls.355/367), o agravante sustenta arguiu que a monocrática extrapolou os poderes do...

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