Acórdão nº 1378354 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 11-02-2019

Data de Julgamento11 Fevereiro 2019
Número do processo0809886-96.2018.8.14.0000
Data de publicação13 Fevereiro 2019
Acordao Number1378354
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809886-96.2018.8.14.0000

PACIENTE: DANIEL CALDAS ALVES

AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

habeas corpus liberatório com pedido de extensão de benefício. roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. prisão preventiva. revogação da custódia preventiva de um dos corréus pelo juízo inquinado coator. benefício que não pode ser estendido aos pacientes por esta corte. pleito que deve ser dirigido ao juízo a quo sob pena de supressão de instância. igualdade de situações que não ficou comprovada. prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública em face da gravidade da conduta dos coactos que roubaram estabelecimento comercial localizado no interior de um shopping center à luz do dia. negativa de autoria. alegação que não pode ser enfrentada em sede de habeas corpus por demandar aprofundado exame de prova. condições pessoais favoráveis do paciente que não garantem por si sós o direito de responder ao processo em liberdade. súmula 08/tjpa. ordem denegada. decisão por maioria.

1. Cumpre observar o entendimento firmado reiteradamente por esta Seção de Direito Penal, no sentido de ser indevida a aplicação do instituto da extensão de benefício quando este é concedido em outra instância ou por órgão julgador diverso. Precedentes;

2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há notícia nos autos, nem mesmo nas informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que o paciente tenha requerido a extensão do benefício em primeiro grau, portanto, sua eventual concessão por esta Corte configuraria flagrante supressão de instância. Precedentes;

3. Verifica-se que o decreto preventivo não padece de vícios, ressaltando-se, inclusive, que todos os acusados, em tese, praticaram uma única conduta, roubo ao estabelecimento comercial Rede Cartório Fácil;

4. Ademais, o fato de o juiz singular ter se inclinado pela liberdade de um dos envolvidos, não significa que todos estejam na mesma condição/situação processual, devendo ser observado o que dispõe o artigo 580 do CPP;

5. No que concerne à suposta negativa de autoria, constata-se que o juiz de primeiro grau entendeu, com base nos elementos de provas disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e da materialidade delitiva, requisitos indispensáveis ao decreto da prisão preventiva, sendo inadmissível o enfrentamento de tal alegação nessa via, ante o necessário reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, o que deve ocorrer no juízo próprio. Entendimento já consolidado na Súmula nº 08 do TJ/PA.

6. As qualidades pessoais são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula nº 08 do TJ/PA;

7. Ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por maioria de votos, em conhecer e denegar a Ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Vânia Fortes Bitar.

Belém, 11 de fevereiro de 2019

Desembargador Rômulo Nunes

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL CALDAS ALVES, em face de ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Tucuruí, aqui inquinado como autoridade coatora, em razão de alegado constrangimento ilegal que estaria sofrendo em razão de ausência de pressupostos autorizadores à manutenção de sua prisão preventiva.

Afirmou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão de decisão exarada em 19/12/2018, durante o recesso forense, razão pela qual o remédio heroico foi interposto durante o plantão; que o paciente, e mais 06 corréus, dentre eles EDRÍCIO FARIAS DE CALDAS, em 18/09/2018, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 157,§ 2º, II e V; 157, §2º - A, I C/C 71 do CP, e que foram ouvidos pela autoridade policial como testemunhas em razão da ausência de qualquer elemento de prova contra os mesmos, mas, que apesar disso foram denunciados pela prática dos referidos crimes, sendo requerida suas prisões preventivas; que ao receber a denúncia, o magistrado singular determinou sua citação para apresentar defesa prévia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2019, mas, que no mesmo dia, sem qualquer motivação, emitiu nova decisão decretando a prisão preventiva de todos, inclusive a de EDRÍCIO FARIAS DE CALDAS, o único que posteriormente teria a custódia cautelar revogada.

Aduziu que que em 19/12, a autoridade policial deu cumprimento aos mandados de prisão, mas que o paciente não fora encontrado em sua residência por estar trabalhando e que tão logo soube da decisão judicial se apresentou, em 20/11, na delegacia, mesma data em que, junto com Edrício, impetrou pedido de revogação da medida, porém, em 10/12/2018, a autoridade coatora se manifestou sobre os pedidos em decisão que apresenta tratamento desigual para situações iguais, violando o princípio da isonomia previsto no art. 580 do CPP, pois concedeu a ordem a EDRÍCIO FARIAS DE CALDAS e denegou ao paciente, mesmo com os dois apresentando situação fática idêntica.

Alegou ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis e requereu a extensão do benefício concedido a EDRÍCIO FARIAS DE CALDAS, requerendo a concessão liminar da medida.

Os autos foram recebidos durante o plantão judiciário, tendo a plantonista denegado a ordem e requerido informações à autoridade inquinada coatora, que as prestou em ID 127 2532, e após prestadas estas foram recebidos no gabinete do Des. Mairton Marques Carneiro que os encaminhou a esta relatoria em razão da prevenção, sendo esta acolhida.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça esta, em parecer da lavra do Procurador Luiz César Tavares Bibas, se manifestou pela concessão da ordem.

VOTO

Em face de dúvida suscitada no julgamento do habeas corpus impetrado pelo advogado Maurício Antônio Souza Teixeira em favor do paciente DANIEL CALDAS ALVES, resolvi pedir vista dos autos para melhor entendimento sobre a matéria em exame.

Rememorando, o impetrante alegou na petição inicial do writ que o coacto responde pela prática de roubo e está preso preventivamente, sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de liberdade, uma vez que faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu Edrício Farias de Caldas. Sustenta que a situação fático-processual do ora paciente e de Edrício é idêntica, entretanto, a autoridade inquinada coatora, violando o princípio constitucional da Isonomia e o disposto no art.580 do CPP, teria revogado a custódia de Edrício, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que teria indeferido o pedido de revogação formulado pela defesa do paciente. O impetrante aduziu, ainda, ausência de provas de autoria e ressaltou as qualidades pessoais favoráveis do coacto, requerendo, ao final, a extensão da revogação da prisão preventiva em favor do corréu.

Ocorre que na sessão anterior, a eminente relatora – Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias – após proferir seu voto pela concessão da Ordem, no sentido de estender, ao paciente, o benefício concedido pela autoridade coatora ao corréu Edrício Farias de Caldas, revogando a sua prisão preventiva e impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, foi procedida pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis que advertiu acerca da impossibilidade desta Eg. Seção de Direito Penal estender benefício concedido no âmbito do primeiro grau.

Esclareço, inicialmente, que compartilho do entendimento exposado pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis, o qual vem sendo, inclusive, firmado reiteradamente por esta Seção, no sentido de ser indevida a aplicação do instituto da extensão de benefício quando este é concedido em outra instância ou por órgão julgador diverso, conforme se observa, in verbis:

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- ART. 157, §2°, I E II, C/C 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 148, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTENSÃO DO BENEFICIO - NÃO CONHECIDO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE JUSTA CAUSA - NÃO EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPROCEDENCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (omissis) Presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da sanção penal futura, não há que se falar em constrangimento ilegal. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a segregação se faz necessária no presente caso com base na garantia da ordem pública. Observa-se que não há possibilidade de extensão do benefício, uma vez que não foi concedido qualquer benefício por este Tribunal de Justiça, tornando-se indevida a aplicação do instituto previsto no mencionado artigo. As condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, não se mostram como óbice para a manutenção da prisão, quando presentes os elementos da custódia preventiva, conforme entendimento da Súmula n. 08, deste Egrégio Tribunal. Ação mandamental PARCIALMENTE CONHECIDA e na parte conhecida, DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto e em consonância com o parecer do Ministério Público.” (2017.04052845-38, 180.638, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).

“EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FAVORECIMENTO PESSOAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA -...

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