Acórdão nº 138.537 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 29-09-2014
Data de Julgamento | 29 Setembro 2014 |
Número do processo | 0000125-88.2008.8.14.0083 |
Data de publicação | 02 Outubro 2014 |
Número Acordão | 138.537 |
Classe processual | CÍVEL - Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
ACORDÃO Nº:
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DE BELÉM
APELAÇÃO CIVEL: 2012.3.001948-7
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO – PROC. DO ESTADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
PROMOTOR: MARILUCIA SANTOS SALES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REVELEIA INOCORRENCIA. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PRAZO QUE SE CONTA A PARTIR DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA AOS AUTOS. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLIZADA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A APRECIAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. APELAÇÃO PROVIDA, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém, 29 de setembro de 2014.
Maria do Céo Maciel Coutinho
Desembargadora
Relatora
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação CÍVEL interposto, por ESTADO DO PARÁ, contra a r. sentença de fls. 252/264, proferida nos autos de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 083.2008.1.000011-3, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Curralinho, interposta pelo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face do apelante.
Consta dos autos que o genitor da menor interessada, Isabelly da Silva Machado compareceu a Promotoria de Justiça do município de Curralinho noticiando dificuldades no recebimento de diárias relativas a Tratamento Fora do Domicilio - TFD realizado pela menor.
O titular da promotoria expediu oficios a Diretoria Regional de Saúde, no intuito de compor extrajudicialmente o conflito e obter o pagamento das diárias em favor da menor. Entretanto, apesar da solicitação do Ministério Público e dos diversos contatos telefônicos mantidos com o Diretor do 8º Centro Regional de Saúde de Breves, as diárias persistiram inadimplidas, conforme os documentos que instruem a inicial, os quais constituem o Inquérito Civil Público nº 001/2008-MP/PJC.
Aduziu violação aos princípios constitucionais, da eficiência e da dignidade humana, ensejando a ocorrência de danos morais e a responsabilidade objetiva do Estado.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata regularização do benefício e a regularidade no fornecimento das diárias e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada com a condenação do requerido ao pagamento 154 diárias a menor, corrigidas monetariamente, e condenação por danos morais, em valor não inferior a 20 (vinte) a vinte vezes o total das diárias não quitadas.
As fls. 66/70 o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada.
AS fls. 118/144 o Estado do Pará ofertou contestação aduzindo a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, princípio da reserva do possível, limites orçamentários, universalidade do atendimento, impossibilidade de intervenção do judiciário e violação de princípios constitucionais.
Prosseguiu alegando a impossibilidade de condenação do Estado por dano moral, necessidade de averiguação dos elementos subjetivos e ausência de pressupostos, além da ausência de demonstração dos danos morais e inviabilidade de fixação de multa diária contra o Estado, pugnando ao final pela improcedência da ação.
O Ministério Público Estadual apresentou réplica as fls. 156/158, reiterando os termos da inicial.
A fl. 164 o Estado do Pará requereu a realização de perícia médica na menor interessada a fim de avaliar o tempo de tratamento que a paciente precisará realizar fora do domicílio, a fim de aquilatar o número de diárias a serem pagas.
A fl. 166 o juízo indeferiu a prova requerida pelo réu, considerando que há nos autos elementos suficientes para aferir a quantidade de diárias necessárias para o tratamento da interessada.
As fls. 177/178 consta termo de audiência de onde foram ouvidas as partes e as testemunhas.
O Ministério Público do Estadual apresentou memoriais as fls. 235/237.
O Estado do Pará apresentou razões finais as fls. 239/244.
As fls. 252/264 a sentença apelada, declarou a revelia do apelante, deixando de conhecer da contestação apresentada e julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela antecipada deferida, reconhecendo que as diárias do TFD em atraso até o dia 25/01/2008, já foram pagas, condenando o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais ao genitor da menor interessada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por atraso no cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado o apelante interpôs o presente recurso as fls. 288/307, aduzindo, em síntese, a tempestividade da contestação apresentada pelo Estado do Pará, impossibilidade de aplicação da pena de revelia em face da Fazenda Pública.
Afirma o cumprimento da liminar, o efetivo pagamento de todas as diárias pendentes e justifica o atraso no cumprimento da medida ante o estrito cumprimento do dever legal, havendo a necessidade de ser relevada a aplicação da multa.
Aludiu a impossibilidade do pagamento das diárias de forma antecipada quando o paciente não apresenta a ficha de evolução médica do tratamento, imputando a vítima a culpa exclusiva pelo atraso na liberação das diárias, além da impossibilidade de fixação de dano moral por descumprimento de cláusula contratual e ausência de demonstração do dano moral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão apelada.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos a fl. 210.
O apelado ofertou contrarrazões as fls. 212/219, pugnando pela manutenção da sentença.
Encaminhados os autos a Este Egrégio Tribunal, vieram-me os autos conclusos por distribuição.
É o relatório.
V O T O
Do Conhecimento do Recurso:
O recurso é tempestivo, adequado e isento de preparo. Destarte, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
Do Mérito:
Preliminarmente: Da intempestividade da contestação/revelia do réu.
A matéria posta em debate se refere ao reconhecimento de nulidade absoluta, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 245, Parágrafo único do CPC). Destarte, inarredável a nulidade invocada no recurso.
Compulsando os autos verifico assistir razão ao apelante, vez que o juízo, equivocadamente, considerou como data da citação o dia 09/12/2008, data da juntada do A.R. de fl. 73 aos autos, contudo, no referido A.R. não há referência a decisão proferida ou documentos que lhe acompanhavam, ao passo que a carta precatória, expedida pelo juízo com a finalidade específica de citação do réu, somente foi juntada aos autos em 17/02/2009, constituindo o termo inicial do prazo de defesa do réu, que por se tratar da Fazenda Pública Estadual, computa-se em quádruplo, na forma do art. 188 do CPC, de modo que o termo final somente se daria em 18/04/2009. Destarte, em atenção ao art. 241, IV do CPC, é de se reconhecer a tempestividade da contestação.
Outrossim, o não conhecimento da contestação, impediu o pleno exercício do contraditório e tornou ineficaz o julgado de primeiro grau, proferido em dissintonia com a lei e o devido processo legal e em evidente transgressão ao direito do réu de ver apreciada sua contestação. Manifesta a nulidade e evidente o prejuízo ao réu, haja vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido tendo por fundamento a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial decorrente da revelia, absolutamente inexistente e ainda condenou o réu ao pagamento de multa pelo descumprimento, no prazo fixado, da liminar...
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