Acórdão nº 139.276 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 20-10-2014

Data de Julgamento20 Outubro 2014
Número do processo0055598-48.2000.8.14.0301
Data de publicação22 Outubro 2014
Número Acordão139.276
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES


SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Apelação CÍVEL Nº 2012.3.026153-3


APELANTE : A.s.b

ADVOGADO : carlos alberto g. ferro e silva

apelado : s.l.m e outros

advogado :    antonio araújo de oliveira junior e outros

RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C COM PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E ADJUDICAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. EXAME DE DNA REALIZADO. PATERNIDADE NÃO RECONHECIDA.    VÍCIO ALEGADO. SUSCITADA A INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS. ARGUMENTO AFASTADO. IDONEIDADE DO EXAME REAFIRMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. CONSTATADO ÍNDICE DE CERTEZA SUPERIOR AO EXIGÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA PESQUISA CIENTÍFICA. LASTRO PROBATÓRIO CONVERGENTE À NEGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.




Vistos, etc.   


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.

Esta sessão foi presidida pela Exmo. Sr. Des. Elena Farag.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao vigésimo dia do mês de Outubro de 2014.



RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador Relator













SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO N° 2012.3.026153-3

APELANTE: A.S.B.

ADVOGADO: CARLOS ABERTO G. FERRO E SILVA

APELADO: S.L.M E OUTROS.

ADVOGADO: ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS

RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES


RELATÓRIO


Tratam os autos de Ação Ordinária de Investigação de Paternidade cumulada com Petição de Herança e Anulação de Cessão, Transferência e Adjudicação dos Bens do Espólio de Pedro de Castro Lazera (processo n. 0055598-48.2000.8.14.0301), movida por ALBERTO SEBASTIÃO BILOIA em face de BEATRIZ CORREA LAZERA e outros.

O autor afirma que seu nascimento foi fruto de relacionamento amoroso público e notório entre o senhor Pedro de Castro Lazera e sua genitora, contudo, o investigante foi registrado em nome de seus avós maternos, em função da discriminação da sociedade nesses casos.

Sustenta que o investigado espontaneamente o procurou para relacionar-se como pai e filho, prestando-lhe assistência moral e material durante toda a sua infância e, quando atingiu a maior idade, o senhor Pedro de Castro Lazera, arranjou-lhe emprego no Banco do Bradesco.

Estas razões levaram o requerente a crer ser filho do investigado e por isso, requereu o reconhecimento da paternidade, além da anulação da cessão e da ajudicação de todos os bens do espólio realizado em favor da viúva-meeira, e a devida averbação no registro civil de sua filiação com acréscimo do sobrenome do de cujus, com a condenação dos requeridos nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).

Acostou à exordial os documentos de fls. 20/27.

Em sentido contrário, a senhora Kátia Corrêa Lazera apresentou contestação (fls. 32/40), arguindo preliminar de nulidade parcial de citação dos suplicados, além de pugnar pela inexistência vínculo entre o investigado e o investigante.

A posteriori, foi protocolada petição (fls. 66/70-v) requerendo homologação de acordo firmado entre todas as partes tencionando o fim do litígio em tela. Neste instrumento foi exposto que os sujeitos processuais, de comum acordo, resolviam promover a comprovação de relação biológico/jurídica de paternidade/filiação, presumivelmente existente entre o Sr. Pedro de Castro Lazera e o requerente, mediante a realização do Exame de DNA de “Reconstrução do Vínculo Familiar pelo modo do Cromossomo Y”.

Neste sentido, os réus Paulo Corrêa Lazera e Roberto Corrêa Lazera submeter-se-iam à colheita das amostras de sangue perante o Laboratório Guadalupe, sob a responsabilidade direta do médico Dr. Evandro Oliveira, na presença dos advogados das partes. Tais amostras seriam enviadas pelo referido laboratório para o Exame técnico-científico supracitado, a ser realizado no instituto “H. Pardini” de Minas Gerais – MG.

Em conclusão, definiu-se que caso fosse demonstrada a probabilidade da existência da relação biológica de paternidade/filiação, haveria o reconhecimento, por parte dos réus do pedido do autor. A contrario sensu, se o exame concluísse pela inexistência do vínculo biológico de filiação/paternidade entre o autor e o falecido Sr. Pedro de Castro Lazera, a sentença homologatória do acordo valeria, automaticamente, como julgamento improcedente da ação de investigação de paternidade, além da cominação de ônus de sucumbência ao autor.

O resultado do exame foi acostado às fls. 89/101, onde foi constatado que o investigado não era pai biológico do investigante.

O investigante apresentou petições às fls. 75/76 e 77/81 impugnando os termos do acordo no que tange a realização do exame de DNA, pois alega que não assistiu o envio de material genético ao instituto de patologia clínica H. Pardini. Outrossim, sustentou que o exame é nulo pois não foram utilizados todos os meios para comprovar o vínculo familiar, e que o método cromossômico “y”, com a coleta de apenas dois de seus supostos irmãos, seria insuficiente, sendo que quanto maior a quantidade de pessoas para realizar a coleta, maior seria a probabilidade de certeza do exame. Requereu novo exame em outro laboratório, sob supervisão judicial.

Os réus se manifestaram às fls. 111/113 e 115/123, requerendo o indeferimento dos pedidos do autor, relativos a anulação do exame de DNA já feito, bem como a realização de um novo exame dessa natureza, por absoluta falta de suporte fático e jurídico às suas razões.

A audiência de conciliação foi frustrada pela ausência dos reclamados, entretanto, foi determinada a expedição de ofício à UFPA, objetivando obter informações sobre o exame de DNA (fls. 212/213). As informações foram prestadas às fls. 218/219.

O autor peticionou requerendo a realização de novo exame de DNA, o que foi deferido pelo despacho de fls. 224; contudo, houve interposição de agravo de instrumento (fls. 233/249). O mencionado recurso foi conhecido e provido, à unanimidade, pela 4ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, à fl. 256.

Houve interposição de Recurso Especial às fls. 269/284 e Recurso Extraordinário às fls. 287/301.

Em audiência de instrução e julgamento realizada Às fls. 454 a 457, tomou-se o depoimento pessoal do autor, dos requeridos Paulo Corrêa Lazera e Tânia Lazera de Lima Paes, bem como da testemunha Paulo Cristovão Barral de Nascimento.

Foram apresentados memoriais pelo autor e pelos réus, respectivamente às fls. 458/463 e 464/472.

Houve parecer do Ministério Público às fls. 487/495 opinando pela improcedência da demanda.

Acompanhando o parquet, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença às fls. 496/500 nos seguintes termos:


Ressalte-se que de acordo com o artigo 333, II do CPC o ônus de provar os fatos constitutivos de direito é do autor da ação, que no presente caso requereu a prova pericial em Juízo, e não conseguiu provar suas alegações, pelo contrário, no que consta dos autos, o resultado do Exame de DNA fez prova inequívoca das alegações dos requeridos em suas contestações, fazendo prova dos fatos extintivos de direito, vale ressaltar que o autor não fez qualquer outra prova que pudesse comprovar a paternidade do investigado, limitou-se apenas em alegar fatos e não os comprovou”

Isto posto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, não reconhecendo a paternidade de PEDRO DE CASTRO LAZERA em face de ALBERTO SEBASTIÃO BILÓIA.

Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes que, em face do número de atos processuais praticados no feito, do extenso rito e do tempo de duração do processo, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – (EX. VI do art. 20, §4º, do CPC).

Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais”


Irresignado, o senhor Alberto Sebastião Biloia interpôs recurso de apelação alegando, em suma: 1. A invalidade do exame de DNA já realizado; 2. Que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial adotado, podendo utilizar seu livre convencimento com as outras provas carreadas aos autos; 3. Relativização da coisa julgada nas questões de investigação de paternidade.

Ante os motivos expostos, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento, com o fito de que fosse determinada a realização de novo exame de DNA.

Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 524/546 afirmando:    1. O exaurimento da produção da prova científica, bem como a inexistência de indícios de irregularidade ou fraude na realização do exame; 2. Que não há nos autos provas robustas para comprovar sequer a relação socioafetiva; 3. Que as decisões acostadas para fundamentar a relativização da coisa julgada não guardam nexo com o pleito de repetição do exame de DNA.

Nestes termos, requereu que fosse negado o provimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença guerreada in totum.

Coube-me o feito por distribuição.

O Ministério Público, por meio da Douta Procuradoria de Justiça, manifestou parecer pelo conhecimento da apelação, mas pugnou pelo seu provimento, sob o fundamento de que novo exame de DNA não prejudicaria os demais filhos biológicos e cessaria a inquietude do apelante quanto a sua paternidade biológica.

É o relatório.

Remetam-se os autos ao revisor, na forma do art. 115, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.


VOTO



I. FUNDAMENTAÇÃO


  1. Análise de Admissibilidade:

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