Acórdão nº 139.492 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, 28-10-2014

Data de Julgamento28 Outubro 2014
Número do processo0000247-97.2012.8.14.0000
Data de publicação30 Outubro 2014
Acordao Number139.492
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Cível
ÓrgãoCÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.3.003486-5


AGRAVANTE : BRASILCRED CLUBE SEGURO S/C LTDA

ADVOGADO : RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA E OUTROS

AGRAVO :JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIALDA COMARCA DE CASTANHAL

RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES



EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. NEGADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRENCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO ADMITIDO NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.


Vistos, etc.


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo Interno em Mandado de Segurança e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.

Esta sessão foi presidida pela Exmo. Sr. Des. Milton Nobre.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao vigésimo oitavo dia do mês de Outubro de 2014.



RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador Relator





























SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.3003486-5

AGRAVANTE : BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA

ADVOGADO : Rafael Couto Fortes de Souza e outros

AGRAVADO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CASTANHAL

RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES


       

BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA, já devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, inconformada com a decisão deste Relator que indeferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança (fls. 215/216), interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 220/227), com fundamento no artigo 16, parágrafo único da Lei n° 12.016/2009, requerendo a reconsideração da decisão ou, caso contrário, seja o mesmo encaminhado a julgamento pela Colenda Câmaras Cíveis Reunidas.

Eis a decisão atacada:

Requer, ao fim, inclusive de forma liminar, a concessão da segurança a fim de suspender a execução da sentença transitada em julgado, tramitando no Juizado Especial Cível de Castanhal até o julgamento do presente mandamus, e a declaração de incompetência do referido Juizado.

[...]

- apesar de afirmar que a incompetência fora arguida, não se vislumbra, em nenhum momento processual, seja na audiência de instrução e julgamento realizada em 25.11.2009 (fls. 53), seja na contestação às fls. 54/57, muito menos no Recurso Inominado (fls. 103/111), que tal incompetência tenha sido arguida;

- o que se verifica é que, somente na audiência de conciliação realizada em 02.09.2009 (fls. 50), o conciliador entendeu que o Juizado Especial Cível de Castanhal seria “...incompetente para julgar e processar o presente feito.”

Como se observa, as alegações da impetrante, pelo menos neste momento processual, não encontram guarida nos documentos por ela acostados aos autos, fato que, a meu sentir, desautoriza a concessão da liminar pretendida, razão pela qual a indefiro.


Em suas razões, a Agravante pleiteia a concessão da liminar para suspender a execução de sentença, prolatada pelo magistrado do Juizado Especial de Castanhal (fls. 93/101) e mantida pela Turma Recursal (Acórdão de fls. 124/133), até o julgamento do presente Mandamus.

Argui, resumidamente, que impetrou a ação (fls. 221):

[...] objetivando suspender a execução do feito, bem como a anulação do processo e cassação da sentença prolatada, com fundamento na INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial para julgar a Ação de Cobrança de Seguros, em virtude de sua alta complexidade, haja vista o caso em questão se tratar de típica situação que demanda intervenção de terceiros (denunciação da lide), por se tratar de contrato de seguros.


Alega a Impetrante que a impossibilidade de intervenção de terceiros, por força do artigo 10 da Lei n° 9.099/955, acarreta à empresa manifesto prejuízo processual, pois teve cerceado seu direito de defesa com o indeferimento do pleito de denunciação à lide dos outros responsáveis pelo contrato de seguro, bem como por estar sofrendo risco iminente de bloqueio em suas contas diante da execução da decisão judicial.

Entretanto, estou convencido de que razão não assiste à Recorrente.

Primeiramente, é importante frisar que o processo foi distribuído a minha relatoria em 17/02/2012, quando indeferi a inicial por entender que não cabia às Câmaras Cíveis Reunidas deste E. Tribunal o julgamento de Mandamus contra ato de Juizado Especial, com fulcro na Súmula 376 do STJJ (fls. 157/160). O decisum foi mantido em sede de Agravo Regimental (Acórdão de fls. 173/182).

Contudo a Impetrante, ora Agravante, ingressou com Recurso Ordinário (fls. 183/190), no qual o STJ entendeu que é cabível ao Tribunal de Justiça local o julgamento de Mandado de Segurança cujo mérito seja o controle da competência dos Juizados Especiais. Ressalvou, porém, a autonomia dos juizados quanto ao mérito da lide em si, também questionado no recurso (fls. 209/211).

Em virtude da determinação superior, recebi a ação e, em decisão inicial (fls. 215/216), decidi pelo indeferimento da liminar requerida, o que ensejou o presente Agravo Interno.

Como se apreende da inicial (fls. 03/04) e de seu Agravo (fls. 220/226), a Recorrente busca a declaração de incompetência do Juizado Especial de Castanhal (visando anular a sentença prolatada) com base em duas teses: i) que o próprio Conciliador denunciou a incompetência do referido Juizado para julgar a demanda, vez que o Reclamante residia no Município de Santa Maria do Pará e ii) que a complexidade da Cobrança de Seguros exige a denunciação da lide para que se permita a defesa da parte, o que torna o Juizado Especial via inapropriada à solução de conflitos que advenham de contratos de seguro.

Quanto à primeira tese supracitada, por se tratar de competência territorial, que é relativa e passível de prorrogação, a Agravante deveria tê-la arguido pelo meio adequado e no momento oportuno, o que não foi feito. Conforme transcrito no decisum guerreado, somente o servidor do Juizado, na audiência de conciliação (fls....

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