Acórdão nº 139.968 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 03-11-2014
Data de Julgamento | 03 Novembro 2014 |
Número do processo | 0000073-51.2009.8.14.0014 |
Data de publicação | 07 Novembro 2014 |
Número Acordão | 139.968 |
Classe processual | CÍVEL - Apelação Cível |
Órgão | 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA.
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143005936-6
APELANTE: E. A. P.
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MELLO PISMEL E OUTRO
REPRESENTANTE: V. L. A. G.
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LOBO- DEF. PÚBLICO
APELADO: L. M. G. N.
RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA. IRRELEVANTE. VALOR QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO APELANTE. VALOR QUE NÃO ESTÁ SEQUER CONDIZENTE COM AS NCESSIDADES DO APELADO, MAS É O VALOR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 277 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Não há nos autos prova suficiente e satisfatória que justifique, no momento, a diminuição do quantum alimentício, muito embora os argumentos do apelante afirmem que constituiu novo casamento e possui filhos. O certo é que o conteúdo probatório é inconsistente para modificar o decisum, dentro das diretrizes que exige nossa legislação Pátria. II- O fato de ter o apelante constituído nova família, não o exime de suas obrigações, se não apresentar provas de não ter possibilidade financeira de arcar com o estipulado em sentença. III- O valor arbitrado não causa prejuízo ao apelante e sequer se encontra condizente com as necessidades do apelado, porém, não havendo nos autos provas reais do quanto recebe o apelante e, como bem prelecionou a magistrada o salário mínimo é o rezoável para o caso haja ser esse salário o piso de remuneração do trabalhador Brasileiro, entendo perfeitamente cabível o valor fixado em sentença. IV- os alimentos são devidos a partir da citação, conforme súmula 277 do Superior Tribunal. V- Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, À unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 33ª Sessão Ordinária realizada em 03 de Novembro de 2014. Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Sessão presidida pela Leonardo de Noronha Tavares.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Desembargadora
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143005936-6
APELANTE: E. A. P.
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MELLO PISMEL E OUTRO
REPRESENTANTE: V. L. A. G.
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LOBO- DEF. PÚBLICO
APELADO: L. M. G. N.
RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto E. A. P., em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Capitão Poço, nos autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, proposta por L. M. G. N.
Versa a inicial que o recorrido e a representante do requerente mantiveram um relacionamento do qual resultou o nascimento do suplicante. Contudo, mesmo não havendo dúvidas quanto a paternidade por parte da genitora, o requerido se recusa a reconhecer-lhe a situação de pai.
Diante do exposto, requer que seja julgado procedente o pedido, para declarar a paternidade do investigado em relação ao investigante, determinando a condenação daquele ao pagamento de pensão alimentícia desde a data da citação.
Juntou documentos.
Contestação às fls. 18/22.
O magistrado determinou o agendamento para recolhimento do material genético, visando exame de D.N.A.
Termo de audiência às fls. 78/79.
Exame de D.n.a às fls. 84/87 declarando ser o investigado pai biológico do investigante.
O Ministério Público emitiu parecer favorável a procedencia da ação.
Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedente o pedido, declarando o requerido pai biológico do requerente, condenando ainda aquele ao pagamento de pensão alimentícia em favor da criança no valor de 30% do salário mínio, os quais são devidos desde a data da citação.
Inconformado com a decisão, E. A. P. interpôs o presente recurso de apelação, alegando não ter condições financeiras de arcar com os alimentos fixados sem prejuízo para o sustento de sua própria. Sustenta ainda ser depropositada a porcentagem para uma só criança na remota hipótese de vir a sentença a ser mantida.
Alega também que a pensão alimentícia somente é devida a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória da paternidade, não podendo prosperar a decisão que determinou seu pagamento desde a data da citação.
Afirma o apelante que é casado e possui filhos para sustentar, de modo que não é concebível que 30% do salário mínimo se destine a uma só pessoa, tendo em vista que tal decisão fere a jurisprudência dominante.
Por fim, aduz não ter emprego fixo e, trabalhando como autônomo, tem despesas com sua família e outros filhos, não podendo arcar com o percentual deferido.
Diante do exposto requer o parcial provimento do presente recurso, a fim de que seja minorado os alimentos fixados de 30% para 15% do salário mínimo, que devem ser pagos ao apelado a partir do trânsito em julgado da decisão.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
A apelada apresentou contrarazões às fls. 123/126,
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Os autos vieram a mim conclusos.
É o relatório, o qual submeto à Douta Revisão.
Belém, de de 2014.
DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Relatora
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143005936-6
APELANTE: E. A. P.
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MELLO PISMEL E OUTRO
REPRESENTANTE: V. L. A. G.
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LOBO- DEF. PÚBLICO
APELADO: L. M. G. N.
RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
VOTO
Pretende o apelante em sua peça recursal que seja reformada parcialmente a decisão atacada, determinando a monoração do valor da pensão alimentícia fixada pelo Juízo Singular, de modo que sejam pagos no percentual de 15% do salário mínimo, que devem ser pagos ao apelado a partir do trânsito em julgado da decisão e não da data da citação como determiando pelo Juízo Singular.
Incialmente cabe destacar que em casos como esse necessário que se observe o que preleciona o art. 15 da Lei n. 5.478/68, a saber: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados",
Nesse mesmo sentido o art. 1.699, do Código Civil, dispõe:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Com efeito, verifica-se que não há nos autos prova suficiente e satisfatória que justifique, no momento, a diminuição do quantum alimentício, muito embora os argumentos do apelante afirmem que constituiu novo casamento e possui filhos. O certo é que o conteúdo probatório é inconsistente para modificar o decisum, dentro das diretrizes que exige nossa legislação Pátria.
Por oportuno, pretendendo a diminuição da pensão alimentícia, caberia ao apelante, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, demonstrar a insuficiência de seus rendimentos para suportar a obrigação, o que, in casu, não ocorreu.
Ora, o fato de ter o apelante constituído nova família, não o exime de suas obrigações, se não apresentar provas de não ter possibilidade financeira de arcar com o estipulado em sentença.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO NÃO ATENDIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Indispensável que, aquele que postula a modificação da pensão alimentícia, comprove a mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes (art. 1699 do Código Civil ), de acordo com o disposto no art. 333 , I , do Código de Processo Civil " (Processo: AC 703289 SC 2011.070328-9...
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