Acórdão nº 140.892 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 10-11-2014

Data de Julgamento10 Novembro 2014
Número do processo0000246-22.2013.8.14.0051
Data de publicação26 Novembro 2014
Número Acordão140.892
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ACÓRDÃO N.

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

COMARCA DE SANTARÉM/PA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.016180-7

AGRAVANTE: J. C. C. MILEO E CIA LTDA

AGRAVADOS: RBA TV SANTARÉM CANAL 12 E OUTRO

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES




AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA.NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DOCUMENTALMENTE. IMPERIOSIDADE DE COGNIÇÃO PLENA. INCABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.

I- Para aferir o conteúdo da matéria jornalística veiculada se de cunho lesivo a ponto de extrapolar os limites da informação e da liberdade de imprensa diante do interesse público em questão, que deve ser primordialmente observado, vislumbro restar necessária à instrução probatória diante da ausência de provas pré-constituídas suficientes para o deferimento da medida excepcional, o que não se coaduna com esse momento processual, nem com essa instância recursal.

II- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.



Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, negar-lhe provimento nos termos do voto do Desembargador Relator.


1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – 10 de novembro de 2014. Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet e Exma. Sra. Desa. Gleide Pereira de Moura. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet.





LEONARDO DE NORONHA TAVARES

RELATOR

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por J. C. C. MILEO E CIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém-Pa que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de RBA TV SANTARÉM CANAL 12 E OUTRO (proc. 0000246-22.2013.814.0051), indeferiu a medida de urgência pleiteada.

Em suas razões recursais, às fls. 02/09, a agravante alegou que atua na atividade de transporte de veículos na comarca de Santarém e região, e que sempre cumpriu com as suas obrigações, gozando de reputação ilibada, respeito e credibilidade.

Ademais, que, em meados de novembro de 2012, outra empresa que também presta os mesmos serviços na cidade resolveu baixar drasticamente os seus preços e se utilizou da imprensa local para insinuar que estava (o agravante) em conluio com o órgão de fiscalização do trânsito.

Sustentou que o órgão de fiscalização de trânsito, o qual presta serviço, fez os devidos esclarecimentos; todavia, o programa Patrulhão da Cidade, veiculado pela RBA TV SANTARÉM CANAL 12, estaria insistindo em afirmar que existem irregularidades no contrato firmado com a autarquia referida, o que estaria causando-lhe incomensuráveis prejuízos de ordem material e moral.

Discorreu, assim, que o magistrado de origem não observou os limites das informações jornalísticas, qual seja veicular a verdade, nem tampouco levou em consideração as provas carreadas aos autos que comprovariam a ofensa e a situação de risco de iminente dano em face da força da mídia em formar a opinião pública.

Pontuou que a mídia omite a determinação contida na Portaria nº 2277/2011 – DETRAN/PA, que estabelece o sistema de rodízio do guincho a cada empresa credenciada; afirmando também, por outro lado, que a escolha da prestadora de serviço é da população.

Informou, ainda, que a liberdade da imprensa não é absoluta, devendo respeitar os direitos de personalidade, colacionando, outrossim, alguns trechos das notícias veiculadas, que caracterizar-se-ia em sensacionalista e extremamente desrespeitosa, não possuindo outras provas, apenas documentos de credenciamento de outra empresa “C. Pneus”.

Entendeu, assim, que o dano e o nexo causal estão patentemente demonstrados, bem como que se a notícia veiculada trouxesse em seu bojo informações concretas e verídicas, não ocorreria ato lesivo.   

Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal; e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Acostou documentos.

Às fls. 79/82, ausentes os requisitos legais, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.

Instado a se manifestar, o agravado manteve-se inerte, conforme certidão acostada à fl. 90.

À fl. 87, foram devidamente prestadas as informações pelo juízo de origem.

É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA.NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DOCUMENTALMENTE. IMPERIOSIDADE DE COGNIÇÃO PLENA. INCABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.

I- Para aferir o conteúdo da matéria jornalística veiculada se de cunho lesivo a ponto de extrapolar os limites da informação e da liberdade de imprensa diante do interesse público em questão, que deve ser primordialmente observado, vislumbro restar necessária à instrução probatória diante da ausência de provas pré-constituídas suficientes para o deferimento da medida excepcional, o que não se coaduna com esse momento processual, nem com essa instância recursal.

II- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.


VOTO

   

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):

Ab initio, entendo que, não tendo, após a análise do efeito suspensivo pleiteado, novos elementos capazes de alterar o meu convencimento, uma vez que também não foram apresentadas contrarrazões; e, ademais, a fim de evitar demasiada tautologia, insta, por economia processual, adotar como voto a decisão monocrática lançada, às fls. 79/82, in verbis:   

Compulsando os autos, verifico que prima face, não convém à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, considerando que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.

Entendo, assim, que para aferir o conteúdo da matéria jornalística veiculada se de cunho lesivo a ponto de extrapolar os limites da informação e da liberdade de imprensa diante do interesse público em questão, que deve ser primordialmente observado, vislumbro restar necessária à instrução probatória diante da ausência de provas pré-constituídas suficientes para o deferimento da medida excepcional.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem, assim, decidindo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS.

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