Acórdão nº 1402986 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 18-02-2019

Data de Julgamento18 Fevereiro 2019
Número do processo0001582-92.2016.8.14.0136
Data de publicação20 Fevereiro 2019
Número Acordão1402986
Classe processualCÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA (199) - 0001582-92.2016.8.14.0136

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ªVARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAA DOS CARAJÁS

SENTENCIADO: FORTES CONCRETOS LTDA EPP, CLEUDENICE BOMFIM DE MACEDO, PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DE CANAA DOS CARAJAS, MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EDITAL VINCULA AMBAS AS PARTES A CUMPRI-LO, INCLUINDO A COMISSÃO LICITANTE. INOBSERVANCIA DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. PARTE PREJUDICADA. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE.

1. O edital faz lei entre as partes, vinculando seu cumprimento inclusive a Comissão Licitante. Inobservância das regras editalícias pela Comissão ocasionou prejuízos ao impetrante.

2. Necessidade de remarcação do pregão, considerando que o recurso administrativo foi julgado parcialmente procedente. Observância as regras do edital Sentença mantida.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário 0001582-92.2016.814.0136 da Comarca de Canaã dos Carajás /PA.

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Belém (Pa), 18 de fevereiro de 2019.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por FORTES CONCRETOS LTDA- EPPA em face de Cleunice Bonfim de Macedo, Presidente da Comissão de Licitação do Município de Canaã dos Carajás, que tramitou pela Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás e concedeu a segurança.

Narra a impetrante que foi publicado edital de licitação nº 014/2016/SRP, na modalidade pregão presencial, para a aquisição de pedras britadas com a finalidade de usar em construções do Município. No referido edital consta a exigência de uma licença para a extração do minério, no entanto, a empresa impetrante apenas comercializa as pedras, razão pela qual sentiu-se lesada e ingressou com impugnação ao edital na data de 29/02/2016.

Em 01/03/2016, foi publicada a resposta da Comissão de Licitação parcialmente procedente, e no mesmo dia foi realizado o pregão, inviabilizando a empresa de providenciar a documentação e participar da licitação. Requer a suspensão do certame e a designação e nova data para possibilitar a participação da empresa impetrante.

Foram apresentadas informações pela autoridade coatora alegando que o recurso foi julgado em tempo hábil e não prejudicou a licitante.

O Ministério Público de 1º grau pugnou pela concessão da segurança.

O Juiz monocrático proferiu sentença pela concessão da segurança, considerando que os prazos legais não foram atendidos.

Não houve interposição de recurso de apelação, sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária.

O Ministério Público de 2º grau, pugnou pela manutenção da sentença e concessão da segurança.

É o relatório.

VOTO

VOTO.

Compulsando os autos verifico que a sentença do MM. Juízo de Piso não merece reforma, devendo ser confirmada em todos os seus termos, conforme veremos a seguir.

O edital de licitação nº 014/2016/SRP prevê que os recursos devem ser interpostos até dois dias antes da data do pregão e serão julgados no prazo de 24hs.

122. Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital, desde que encaminhada com antecedência de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.

123. Caberão ao (a) pregoeiro (a) decidir sobre a petição interposta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data do recebimento da petição. (grifo meu).

A data prevista para a realização do pregão era dia 01 de março de 2016, e o recurso foi interposto na data de 24/02/2016, conforme pode-se observar no documento nº 397039, de fls. 29/32, devidamente recebido pela Comissão.

No entanto, o julgamento do recurso foi publicado tão somente em 01/03/2016 (documento de fls. 35), na data do próprio procedimento licitatório, o que ocasionou um pedido de remarcação da data (documento de fls. 37), tendo em vista que o licitante sentiu-se lesado pela impossibilidade de levantar a documentação.

124. Quando acolhida à petição contra este Edital

será designada nova data para a realização deste

Pregão.

Conforme pode-se observar, há previsão editalícia para a remarcação de nova data para a realização do pregão, após o julgamento do recurso que acolhe a petição do licitante.

Sobre este ponto, é importante mencionar que o resultado do julgamento foi parcialmente procedente, impondo uma obrigação nova que envolve terceiros. Explico. O impetrante é comerciante desse tipo de pedras, e não extrai diretamente o minério, então terá que providenciar o documento juntamente com seus fornecedores, conforme observa-se trecho do julgamento do recurso administrativo:

“Nesse sentido, atende em parte a impugnação apresentada, para que passe a ser permitido que no documento previsto no item 59.1, “j”, possa ser apresentado em nome da empresa ofertante da licitação OU em nome de seu fornecedor responsável, permitindo, assim, que sejam apresentados os documentos referidos em nome da empresa que seja fornecedora da licitante, juntamente com a prova de sua vinculação (fornecedor / cliente).”

Os termos previstos no edital, são reproduções da lei do pregão, conforme observa-se do Decreto n° 3.555/ 2000, estando plenamente válida e eficaz, conforme transcrevo:

Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1° Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no

prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório,

será designada nova data para a realização do

certame. (grifo meu)

Por fim, insta salientar que as regras constantes no edital vinculam ambas as partes, sendo a comissão licitante também obrigada a observar os prazos dispostos.

TJ-SC - Reexame Necessário REEX 03001874020148240085 Coronel Freitas 0300187-40.2014.8.24.0085 (TJ-SC). Data de publicação: 30/11/2017 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. VINCULAÇÃO. As previsões editalícias vinculam, com força de lei, a Administração e os licitantes e seus comandos devem ser estritamente obedecidos.

Pelas razões expostas entendo que restou prejudicada a participação da impetrante na licitação, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, CONHECO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º Grau em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação ao norte lançada.

É como voto.

P. R. I.

Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.

Belém (PA), 19 de fevereiro de de 2019.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

Belém, 19/02/2019

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