Acórdão nº 141.034 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 24-11-2014

Data de Julgamento24 Novembro 2014
Número do processo0028968-92.2013.8.14.0301
Data de publicação27 Novembro 2014
Acordao Number141.034
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa.

II – O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$682,67 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$40.960,20 (Quarenta mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), valor considerado pra quem não tem condições financeiras.

III – Plausível o decisório do magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça.

IV - No que pertine ao valor do causa, entendo como ausentes os requisitos para concessão do efeito, tal que o agravante sequer alega o perigo da demora em seu recurso, logo, não havendo prova de verossimilhança nos autos que aleguem que o valor do contrato é aquele dado como valor da causa pela ora agravante, entendo como razoável a decisão do juízo a quo.

V – Recurso conhecido e desprovido.

A C Ó R D Ã O

                                                                             

Acórdam os Exmos. Srs. Desembargadores, que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, À unanimidade, conheceram do Recurso e negaram-lhes provimento, nos termos do voto.



Esta sessão foi presidida pelo Exm. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Desa. Gleide Pereira de Moura e Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. 36ª Sessão Ordinária aos 24 de Novembro de 2014.



             

          DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

                                                              Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de liminar, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação Revisional de Contrato C/C Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo ora agravante Vanessa Alcantara Cardoso, em face de Aymore Credito Financiamento e Investimentos S/A.

A Agravante voltou-se contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa nos seguintes termos:


5- Pelo exposto, tendo em vista as declarações e os valores apresentadas pelo(a) requerente, não convenceram este juízo da hipossuficiência alegada. indefiro o pedido de gratuidade Judicial.

6- Por fim, observo que o litígio nos presentes autos versa sobre contrato. Assim sendo, deverá a parte autora adequar o valor da causa, conforme o valor total do contrato de fls. 03 (R$ 40.960,20), artigo 259, inciso V do CPC


Argumentou o Agravante que juntou declaração de pobreza aos autos, que o respalda quanto ao pedido de justiça gratuita. Alegou, ainda, que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção e de sua família.

Ainda, aduz que a ação principal busca afastar ou declarar a abusividade de algumas cláusulas contratuais, ou, ainda, adequá-las as exigências legais, de forma que o valor do contrato não retrata o valor real do débito existente.

Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa na exordial.

Juntou documentos às fls. 11/99.

Às fls. 102/107 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso.

Às fls.112 o juízo “a quo” prestou as informações solicitadas.

Conforme Certidão as fls.114 não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.



VOTO:


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.

O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa.

Pretende a agravante em sua peça recursal que seja reformada integralmente a decisão agravada, de modo que obtenha o benefício da gratuidade processual e o valor atribuído à causa na petição inicial.

Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.

O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$682,67 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$40.960,20 (Quarenta mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), valor considerado pra quem não tem condições financeiras.

Nesse sentido, existe colendo de jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça que atentam para a possibilidade do juízo que indefere tal benefício motivar-se diante do conjunto fático e probatório que acompanha a lide, senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo." (AgRg no REsp 1,122, 012/RS, Rel. Min, Luiz Fux, DJe 18/11/2009). 2. Incidência da Súmula 7 do STJ porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1150130 GO 2009/0140705-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011)


AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO POSTULANTE. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas...

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