Acórdão nº 142.299 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, 25-03-2014

Data de Julgamento25 Março 2014
Número do processo0005406-97.2012.8.14.0201
Número Acordão142.299
ÓrgãoSEÇÃO DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Habeas Corpus Cível

ACÓRDÃO N.º

Habeas Corpus liberatório com Pedido de Liminar

Processo n° 2014.3.004429-2

Impetrante: Adv. Bernardo Hage Uchôa.

Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Distrital Cível de    Icoaraci.

Paciente: Mauricio Nascimento da Anunciação.

Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater.

Relator: Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior

EMENTA


Habeas Corpus. Processo Civil e Direito Civil.    Prisão Civil. Execução de alimentos. Alegação de constrangimento ilegal. Prisão decretada por 30 (trinta) dias. Paciente preso há mais de 30 dias e ainda não colocado em liberdade pelo Juízo a quo. Ordem Concedida. Decisão...

  1. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional permitida, pela CF e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, e sua principal destinação não é a de punir o devedor de alimentos em função da sua inércia, mas sim forçá-lo a voluntariamente pagar a pensão, para garantir a sobrevivência do alimentando.

  2. Decreto que estipulou a prisão fixou-a em 01 mês de reclusão pela inobservância da obrigação alimentar. Prazo já escoado. Constrangimento ilegal caracterizado. Soltura que se impõe.

  3. Ordem concedida à Unanimidade.



Vistos, etc.


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2014.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves.

Belém/PA, 24 de março de 2014.





Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR

                                                                                                                                        Relator


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Mauricio Nascimento da Anunciação, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão civil pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci por descumprimento de obrigação alimentar.

Alega o impetrante que o paciente é pai das menores E.L.S. da A. e E.L.S. da A., e que estas ajuizaram Ação de Alimentos, em 08.08.2003, quando ficou determinado que ele ficaria obrigado a pagar mensalmente uma pensão no montante de um salário mínimo.

Em 09.08.2012, foi proferida decisão interlocutória determinando que o Requerido pagasse o valor das 03 (três) últimas parcelas em atraso e as que vencessem no curso do processo sob pena de prisão.

Em 28.11.2012, foi ajuizada em uma Execução de Alimentos, onde se decretou a prisão do paciente (08.03.2013), prisão devidamente efetuada em 04.02.2014, encontrando-se ele encarcerado até a presente data.

Afirma que mesmo após ter sua prisão decretada continuou pagando pensão alimentícia, durante o ano de 2013.

Aduz ainda, que com a ajuda de familiares, conseguiu efetuar, no dia 05.02.2014, o pagamento no montante de 2.179,00 (dois mil cento e setenta e nove reais), na conta da representante das menores, como forma de garantir o sustento urgente e imediato das Requerentes e garantir a revogação da prisão decretada.

Após o depósito, solicitou-se a revogação da prisão, o que foi indeferido pelo juízo, sob o argumento de que não tinha sido paga a totalidade da dívida executada, que hoje, de acordo com o paciente, ultrapassa os R$20.000,00 (vinte mil reais).

Requereu a medida liminar para que o paciente fosse colocado imediatamente m liberdade e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem.

Processo inicialmente distribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, que se reservou para a examinar a liminar após as informações do juízo demandado.

Informações apresentadas no prazo, informando em síntese que: 1. Trata-se de ação de alimentos, na qual se requereu que o paciente pagasse o débito da pensão das filhas; 2. Que o paciente, após ser citado, apresentou justificação aduzindo que sempre prestou alimentos às filhas, entretanto, por encontrar-se desempregado está com dificuldades de pagar a pensão alimentícia; 3. Que a parte exequente manifestou-se, assim como o Ministério Público, pugnando pela decretação da prisão civil do paciente, sendo este pleito acolhido pelo juízo, decretando a prisão civil pelo prazo de 01 (um) mês; 4. Que o patrono do paciente requereu a expedição do alvará de soltura, informando que após a decretação da prisão, pagou a quantia de R$2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais) a título de pensão alimentícia. Por fim, propôs o acréscimo de R$200,00 (duzentos reais) ao valor da pensão alimentícia mensal para fins de quitação do debito alimentar, entretanto, o aludido pleito fora indeferido diante do não pagamento total da dívida, que contabilizava as 03 (três) ultimas parcelas, além das vencidas no curso do processo.

Após as informações fora indeferida a liminar requerida, remetendo-se os autos a Procuradoria de Justiça para manifestação.

Parecer ministerial da lavra da Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater às fls. 38/44, pela concessão da Ordem.

Em pesquisa ao sistema Libra, constatou-se que o último despacho registrado no dia 21.02.2014, determina que a parte requerente manifeste-se acerca da proposta de acordo formulada.

É o sucinto relato.



VOTO

         

Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições consistentes, e por isso merece prosperar.

A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional permitida, pela CF e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A principal função da reclusão para o devedor de alimentos não a de puni-lo em função da sua inércia, e sim forçá-lo a voluntariamente pagar a pensão, para garantir a sobrevivência do alimentando.

A execução da prestação alimentar segue as regras dos arts. 732/735 do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência.

A prática forense criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ).

A grande controvérsia sobre o tema está embasada no prazo da prisão: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º).

Assim está fundamentado o decreto de prisão:


Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por E.L.S. DA A. e E.L.S. DA A. representadas por SILVIA LETICIA DA ROCHA SANTOS PEREIRA em desfavor de MAURÍCIO NASCIMENTO DA ANUNCIAÇÃO, todos qualificados nos autos, consoante os fatos e fundamentos expendidos na inicial. Em síntese, aduz a peça que, por força de sentença proferida nos autos do Processo nº 20031028363-1, o executado ficou obrigado a pagar, a título de pensão alimentícia em favor das exequentes, valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos sobre seus rendimentos. Contudo, aduz que o mesmo não vem efetuando as parcelas correspondentes aos meses indicados na inicial. Assim, requereu pela citação do executado nos termos do art. 733 do CPC e cominações legais previstas no dispositivo de coação pessoal. Citado regularmente (fls. 36/37), o executado não efetuou o pagamento do débito, contudo ofertou justificativa às fls. 38/40, aduzindo a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar por se encontrar desempregado. Instado a se manifestar o Ministério Publico opinou pelo prosseguimento do feito na forma da lei, consoante fls. 52/54. Relatado. Decido. É certo que o ordenamento jurídico moderno tende a refutar a prisão por dívida civil. O Brasil, inclusive, é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que prevê a extinção desse tipo de prisão. Contudo, a própria Constituição Federal, Lei Máxima, prevê a prisão por dívida civil quando oriunda do descumprimento de pensão alimentícia. Assim reza o art. 5º, LXVII da nossa Carta Magna: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”. No primeiro caso, faz-se necessária e justa a medida, uma vez que se presume serem os alimentos indispensáveis para a manutenção dos alimentantes. A jurisprudência, a par desse fundamento para o decreto de prisão abalizou entendimento de que somente será seguido o rito disposto no art. 733, CPC em relação às últimas três prestações alimentares não pagas. Esse entendimento decorre da natureza alimentar que é a de subsistência.    Assim, trago à colação a ilustre decisão da nossa Suprema Corte sobre esse entendimento: EMENTA: "HABEAS CORPUS". EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO-CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA: INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL: DECRETAÇÃO. 1. Não há base legal, no caso, para emprestar-se ao agravo de instrumento efeito suspensivo, quanto ao decreto de prisão civil de devedor de prestação alimentar. Precedente: HC n 50.578 (RTJ 64, págs. 351/353). Conhece-se do "habeas corpus", mas se indefere a ordem. 2. Alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a cobrança das prestações alimentícias a que tem direito, e só ajuíza a execução quando ultrapassa a dívida a mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende. 3. Tendência da jurisprudência no sentido de admitir que somente as últimas três prestações vencidas teriam o caráter estritamente alimentar, ficando nesta hipótese sujeito o alimentante à prisão civil (CPC, artigo 733). 4. As prestações mais velhas anteriores a três meses estariam...

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