Acórdão nº 142.785 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, 03-02-2015

Data de Julgamento03 Fevereiro 2015
Número do processo0001065-61.2014.8.14.0038
Número Acordão142.785
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Correição Parcial Cível

ACÓRDÃO Nº

PROCESSOS Nºs 20143025105-3 E 20143025106-1

TJE/PA- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

CORREIÇÃO PARCIAL (02 PROCESSOS DE 01 VOLUME CADA UM)

COMARCA DE ORIGEM: OURÉM

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO CUNHA

REQUERIDO: D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OURÉM

PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA

RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.



EMENTA: CORREIÇÕES PARCIAIS – MAGISTRADO QUE DEIXA DE RECEBER INQUÉRITOS POLICIAIS DETERMINANDO A TRAMITAÇÃO DIRETA DOS INQUÉRITOS ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA CIVIL, SEM QUALQUER SUPERVISÃO DO JUDICIÁRIO POR ORIENTAÇÃO DO MANUAL DE ROTINA DAS VARAS CRIMINAIS – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLENA VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10, § 3º E 16, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NORMA DE PROCEDIMENTO PROCESSUAL QUE SÓ PODE SER ALTERADA MEDIANTE REGULAR PROCESSO LEGISLATIVO, EX VI DO ART. 24, XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS DO PROCESSO PENAL – PROCEDÊNCIA. 1. As Correições Parciais em tela visam a reforma do ato judicial que deixou de receber os inquéritos policiais oriundos do Ministério Público com pedido de devolução à autoridade policial para diligências (art. 16, do CPP), porque o Manual de Rotina das Varas Criminais deste Tribunal orienta que os inquéritos devem tramitar diretamente entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, quando não houver medidas constritivas ou acautelatórias. 2. Em que pese concordar que a tramitação direta do Inquérito Policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária contribui, sobremaneira, para a celeridade e economia processual, garantindo aos jurisdicionados uma solução rápida e eficaz, sem delongas ou excesso de formalismo; o fato é que, sendo a matéria objeto de reforma do CPP; a prévia reforma, à revelia de processo legislativo, feita em um simples Manual de Rotina das Varas Criminais, afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação dos poderes. No mesmo sentido os precedentes dos Tribunais Pátrios (TJSC; TJSP; TJRS e etc.). 3. A intermediação do juiz se faz necessária pela expressa previsão no art. 10, § 3º e 16, do CPP; normas estas de procedimento processual que só podem ser alteradas mediante regular processo legislativo, conforme o disposto no art. 24, XI da Constituição da República; além disso, por analogia invoca-se a recente veneranda decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2886/RJ (Publicada em 05.08.2014), que declarou a inconstitucionalidade formal da norma que dispunha sobre a referida matéria, sem a observância do devido processo legislativo por falta de adequação aos limites da competência legislativa concorrente prevista no mencionado artigo constitucional. Precedente do Plenário do STF. 4. Por outro lado, a faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as diligências que entender cabíveis, não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo Parquet e reputadas imprescindíveis à busca da verdade real, que também interessa ao julgador natural da causa. Precedente do STJ. CORREIÇÕES PROVIDAS – UNÂNIME.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, em conhecer e dar provimento às Correições Parciais, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e quinze.


Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.


Belém/PA, 03 de Fevereiro de 2015.




Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

Relator


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Tratam-se os processos em epígrafe, de CORREIÇÕES PARCIAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra atos do D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OURÉM que, não observando o disposto no art. 16 do CPP, indeferiu tacitamente pedido de diligências do requerente nos Inquéritos Policiais nº 0002004-41.2014.814.0038 e nº 0001065-61.2014.814.0038, respectivamente; alegando também que, o Manual de Rotinas das Varas Criminais adotado pelo requerido ainda está em fase de instalação, conforme recomendação da D. Corregedoria de Justiça desta Corte.

Requisitadas as informações de estilo, foram prestadas pelo D. Juízo requerido justificando que a determinação e tramitação direta dos inquéritos policiais, entre os órgãos da Polícia e o Ministério Público, que não possuem medidas cautelares deferidas, é cumprimento do Manual de Rotinas Criminais elaborado por este TJE/PA, conforme anexou cópia.

Disse o requerido que não houve indeferimento de diligência, mas apenas que a mesma deve ser requisitada diretamente à autoridade policial, acrescentando que é medida adotada por diversos Tribunais do País, inclusive que a tramitação direta ocorre na Justiça Federal desde 2009, segundo a Resolução nº 63, de 29.06.2009-CJF.

A D. Procuradoria de Justiça, pelo parecer de fls. 49-55, juntado somente no Processo nº 20143025105-3, referente aos dois processos de Correições Parciais em questão, opinou pelo conhecimento e provimento das correições. É o Relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – De início observa-se que o instituto jurídico da CORREIÇÃO PARCIAL está regulado nos artigos 210 ao 217, do Regimento Interno deste E. Tribunal e cabível na hipótese de ato judicial para o qual não haja recurso específico, sendo destinada a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal.

Portanto, pelo relatado acima, inexistindo recurso cabível contra o ato ora impugnado, admitidas estão as presentes CORREIÇÕES PARCIAIS.

Por oportuno, verifica-se que, embora o Regimento Interno não discipline expressamente o prazo para a apresentação desta impugnação; por força do art. 211, do RITJE/PA, impõe-se a aplicação analógica do procedimento do agravo de instrumento do Código de Processo Civil, inclusive o prazo legal para sua interposição.

Deste modo, o prazo legal será de dez (10) dias, de acordo com o disposto no art. 522 do CPC, a contar da ciência do despacho impugnado e para o Ministério Público tal prazo, conta-se em dobro, passando a ser de vinte (20) dias.

No caso, não há notícia da data em que a representante ministerial teve ciência dos atos que ora impugna por meio das correições, razão porque estas devem ser conhecidas.

NO MÉRITO

O d. Órgão Ministerial corrigente pugna pela tramitação do inquérito policial nos termos do art. 16, do CPP, ao argumento de que a tramitação direta do inquérito entre o Ministério Público e a Polícia Civil encontra óbice tanto na legislação vigente quanto na jurisprudência, citando alguns arestos no mesmo sentido que entende deve ser o procedimento.

Pelo contorno dos autos, não se despreza as boas intenções das Corregedorias de Justiça deste Tribunal, quando implantaram por meio do Provimento Conjunto nº 007/2007-CJRMB/CJCI, o Manual de Rotinas das Varas Criminais e o ato do MM. Juiz a quo em tentar garantir ao jurisdicionado uma solução rápida e eficaz, sem delongas ou excesso de formalismos, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, inclusive seria a melhor sistemática para viabilizar com eficiência as ações judiciais, diante da atual realidade social.

Todavia, pelos expressos comandos legais acerca da matéria, a tramitação do inquérito nos moldes orientados no referido manual e adotado pelo D. Juízo a quo, esbarra na legislação constitucional vigente e, por corolário, ofende os princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação dos poderes, senão vejamos:

Em que pese a relevante medida determinada pelo Magistrado a fim de implementar maior celeridade à persecução criminal; do ponto de vista estritamente legalista, a decisão encontra-se em absoluto confronto com a redação expressa do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


§1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.


§2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.


§3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. (...).


Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.”. Negritado.

Em comentário do dispositivo supracitado, o processualista Guilherme de Souza Nucci leciona que "o disposto pelo art. 10, § 3º, do CPP é claro no sentido de se exigir o deferimento do magistrado para a devolução dos autos do inquérito, com o objetivo de continuidade das diligências pela polícia judiciária, em prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT