Acórdão nº 143.911 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, 03-03-2015

Data de Julgamento03 Março 2015
Número do processo0000107-09.2006.8.14.0501
Acordao Number143.911
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Apelação Cível
R E L A T Ó R I O


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DA 2ª CÂMARAS CRIMINAL ISOLADA

ACÓRDÃO N°

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA – VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO.

APELAÇÃO PENAL Nº: 2012.3.009702-9

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

APELADO KLEBSON CORDEIRO AMARAL.

RELATOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.



EMENTA: APELAÇÃO PENAL – CRIME DE TENTATIVA DE HOMICIDIO SIMPLES – AUMENTO DA PENA-BASE - PROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU – NOVA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.


  1. O juiz sentenciante considerou quatro circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do delito. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, constitui justificativa adequada para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes;

  2. Inexiste nos autos a atenuante de confissão. O recorrido, declarou em juízo que não se lembrava dos fatos. Se equivocou o juiz-presidente quando reconheceu a atenuante na sentença penal condenatória. Atenuante afastada. Presente uma agravante, pois conforme muito bem sustentado em plenário pelo representante ministerial, o golpe desferido na vítima foi dado por meio de um gargalo de garrafa em suas costas, de modo a impossibilitar a sua defesa;

  3. A redução operada pela causa de diminuição de pena referente a tentativa deve ser feita apenas de metade, pois o apelado percorreu quase todo o iter criminis, incidindo em uma tentativa cruenta de homicídio;

  4. Nova pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto;

  5. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para fixar a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desª. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.


Belém, 03 de março de 2015.


Des. Rômulo José Ferreira Nunes

Relator





R E L A T Ó R I O



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformado com a sentença que condenou KLEBSON CORDEIRO AMARAL à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput c/c artigo 14, II, ambos do CPB, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, objetivando reformar a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro/PA.


Diz o apelante que o Juízo a quo incidiu em erro ao fixar a pena-base no mínimo legal, pois há nos autos circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, devendo ser retificada a pena-base, a fim de ser fixada acima do patamar mínimo estabelecido no tipo penal imputado. Por isso, pede o provimento do apelo a fim de ser majorada a pena branda estabelecida.


Em contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento da apelação, sustentando que a sentença foi devidamente lançada e que está fartamente comprovado que o acusado agiu com o mínimo de dolo.


Nesta Superior Instância, o custos legis, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.


À revisão.


É o relatório.




VOTO


Preenchidos que estão os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.


DOS FATOS


Consta da denúncia que por volta das 22h30min do dia 10/02/2006, o acusado KLEBERSON CORDEIRO AMARAL agrediu verbalmente o senhor JAIR GOMES VALE no bar denominado “GIGA BAR”. Em ato contínuo, o apelante desferiu golpes nas costas da vítima com um gargalo de garrafa de cerveja.


Eis a suma dos fatos.


DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU


Diz o apelante que o Juízo a quo incidiu em erro ao fixar a pena-base no mínimo legal, pois há nos autos circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, devendo ser retificada a pena base, a fim de ser fixada acima do patamar mínimo estabelecido no tipo penal imputado. Por isso, pede o provimento do apelo a fim de ser majorada a pena branda estabelecida.


Analisando os autos, fica evidente que é necessário fixar nova pena ao recorrido pelas circunstâncias judiciais negativas contidas nos autos. Sabe-se que basta que uma só circunstância judicial seja adversa ao agente para que a pena possa se afastar do mínimo legal. Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência pátria.


APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - VERIFICADA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - NECESSIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO JUSTA E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS CRIMES - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 REFERENTE ÀS MAJORANTES - ELEVAÇÃO NECESSÁRIA PARA PUNIR A GRAVIDADE DO DELITO - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - 'NON REFORMATIO IN PEJUS' - MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE - REGIME INICIAL FECHADO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO EM 2º GRAU - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SÚMULA 58 DO TJMG 1. O delito em sua forma tentada é espécie que não chega a consumar-se, ao contrário do que se verifica no caso em tela, houve a efetiva consumação do crime com a retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, independentemente se o agente a detém por breve lapso temporal. 2. Circunstâncias judiciais analisadas adequadamente pelo Magistrado, estabelecidas suficientemente para a reprovação e prevenção do crime, atendendo ao preceito do artigo 59 do CPB, resultando na elevação da pena-base além do mínimo legal. 3. Não sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, impõe-se a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. 4. No caso em tela, verifica-se a presença de duas majorantes, graves, fato que justifica a aplicação da fração de 2/5, não merecendo reparo. 5. No concurso de agravantes e atenuantes, entendo que a reincidência é preponderante, contudo, em observância ao princípio da 'non reformatio in pejus', mantenho inalterada a sentença. 6. Em observância à norma contida no ar tigo 33, § 2º, 'b' e § 3º, do CPB, ao condenado reincidente implica o cumprimento inicial da pena em regime fechado. 7. No caso em tela, verifica-se que o critério trifásico de fixação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, foi rigorosamente observado, analisando o MM. Juíz sentenciante, de forma individualizada, todas as circunstâncias judiciais, não havendo qualquer alteração a ser procedida na primeira fase; também na análise da segunda e terceira fases da dosimetria, ou seja, na consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes e das causas de diminuição e aumento de pena, nada há a modificar, mostrando-se as reprimendas aplicadas justas e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes. 8. A avaliação de possibilidade de pagamento das custas do processo deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para condenar o réu nas custas processuais e, se for o caso, suspender a sua exigibilidade caso o condenado mantiver, comprovadamente, a condição de miserabilidade. 9. Recursos não providos. (TJ-MG - APR: 10024120526462001 MG , Relator: Walter Luiz, Data de Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2013)”


Logo, é imprescindível a reforma do édito condenatório no tocante a aplicação e dosimetria da pena, o que passo a fazer agora, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.


Considerando a culpabilidade do recorrido em grau médio, eis que praticou conduta com dolo direto e altamente censurável; os seus antecedentes criminais que embora existentes não podem ser utilizados para agravar a pena por força da súmula nº 444 do STJ; a sua boa conduta social e a sua personalidade a qual não se pode verificar.


Levando em conta, ainda, os motivos que o levaram a delinquir injustificáveis, pois o crime teve origem em uma discussão banal e sem fundamento; as circunstâncias do crime que demonstram ter o apelado agido com...

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