Acórdão nº 1468098 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 11-03-2019

Data de Julgamento11 Março 2019
Número do processo0800363-26.2019.8.14.0000
Data de publicação12 Março 2019
Número Acordão1468098
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800363-26.2019.8.14.0000

PACIENTE: JOSE IRAN DOS SANTOS LUCENA, MATEUS DA SILVA LUCENA

AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

habeas corpus liberatório. roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. ameaça. constituição de milícia privada. porte ilegal e disparos de arma de fogo. conflitos agrários. prisão preventiva. arguição de nulidade em razão do decreto cautelar ter se baseado em provas ilegais. negativa de autoria suscitada. alegações que não podem ser enfrentadas em sede de habeas corpus por demandar aprofundado reexame de prova. não conhecimento. prisões preventivas decretadas para a garantia da ordem pública em face do risco concreto de reiteração delitiva. paciente mateus da silva lucena que teve a prisão cautelar decretada em 3 ações penais diversas (processos nº 0001285-16.2019.814.0028; nº 0000783-77.2019.814.0028 e nº 0009435-20.2018.814.0028), e encontra-se em vias de ter a quarta prisão decretada em seu desfavor (processo nº 0001488-75.2019.814.0028) tendo, inclusive, descumprido as medidas cautelares impostas por esta seção de direito penal (no julgamento do hc nº 0806110-88.2018.814.0000, de minha relatoria, ocorrido em 03/09/2018, que revogou a sua custódia cautelar), fato que culminou em novo decreto preventivo pelo juízo singular (processo nº 0009435-20.2018.814.0028). segundo paciente josé iran dos santos lucena, que se encontra em vias de ter a segunda prisão decretada em seu desfavor (processo nº 0001488-75.2019.814.0028). alegada ausência de contemporaneidade. descabimento. lapso temporal entre o último fato e a decretação da prisão preventiva que não foi superior a 2 meses. custódia que só se revelou necessária com o aprofundamento das investigações, fato este que ficou demonstrado pelo indeferimento, a princípio, da representação de prisão preventiva que posteriormente foi decretada diante da descoberta de elementos aptos a apontar os pressupostos e requisitos da medida extrema. mandado de prisão cumprido em 17/01/2019. condições pessoais favoráveis do paciente que não garantem por si sós o direito de responder ao processo em liberdade. súmula 08/tjpa. insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. ordem conhecida e denegada. decisão por maioria.

1. Quanto às nulidades arguidas no presente writ pelos impetrantes, constata-se que não há divergência deste Vistor, tanto que foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo Eminente Relator, de acordo com voto de fls., de modo que não devem ser conhecidas;

2. Com relação à suposta negativa de autoria, constata-se que o juiz de primeiro grau entendeu, com base nos elementos de provas disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e da materialidade delitiva, requisitos indispensáveis ao decreto da prisão preventiva, sendo inadmissível o enfrentamento de tal alegação nessa via, ante o necessário reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, o que deve ocorrer no juízo próprio. Entendimento já consolidado na Súmula nº 08 do TJ/PA;


3. No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, não há como compartilhar do mesmo entendimento, uma vez que restou claro no referido decisum que foram diversos fatos que culminaram na medida extrema, tendo o juízo a quo os individualizado e fundamentado de forma idônea, datados de meados de 2017; 26/09/2018 e 17/10/2018, cujo lapso temporal entre a ocorrência do último fato (17/10/2018) e a decretação da prisão preventiva (03/12/2018) não foi superior a 2 (dois) meses, conforme se observa na respectiva decisão;

4. Constata-se que a custódia só se revelou necessária com o aprofundamento das investigações, fato este que ficou demonstrado pelo indeferimento, a princípio, da representação de prisão preventiva que posteriormente foi decretada diante da descoberta de elementos aptos a apontar os pressupostos e requisitos da medida extrema, na data de 03/12/2018 (Auto Circunstanciado Preliminar nº 01/2018 e Termo de Declaração e Autos de Reconhecimento de objetos e pessoas por fotografia, juntados posteriormente aos autos);

5. Conforme se depreende dos autos e, após a realização de diligências junto ao juízo inquinado coator, constatou-se que o paciente MATEUS DA SILVA LUCENA responde, na mesma vara, qual seja 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, além da ação penal objeto do presente mandamus nº 0001285-16.2019.814.0028 , por outras três ações penais: Processo nº 0001488-75.2019.814.0028 (no qual encontra-se em vias de ter a prisão preventiva decretada em seu desfavor); Processo nº 0000783-77.2019.814.0028 (na qualidade de preso preventivo)e Processo nº 0009435-20.2018.814.0028 (também na qualidade de preso preventivo), ao passo que o paciente JOSÉ IRAN DOS SANTOS LUCENA responde, na mesma vara, qual seja 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, além da ação penal objeto do presente mandamus, por outra ação penal, qual seja Processo nº 0001488-75.2019.814.0028 (no qual encontra-se em vias de ter a prisão preventiva decretada em seu desfavor).

6. Percebe-se que as condutas e histórico dos pacientes demonstram, por si só, a necessidade da manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Não se pode perder de vista que os fatos são graves, pesando contra os pacientes o fato de já terem sido presos preventivamente e responderem por mais de um processo e, principalmente MATEUS DA SILVA LUCENA, o qual já foi, inclusive, beneficiado por esta Corte de Justiça com medidas cautelares alternativas da prisão, descumprindo-as, demonstrando, portanto, que as mesmas são insuficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal assim como para evitar a reiteração delitiva;


7. As qualidades pessoais são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula nº 08 do TJ/PA;


8. Ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por maioria de votos, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a Ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.

Belém, 11 de março de 2019

Desembargador Rômulo Nunes

Relator

RELATÓRIO

Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar.

Pacientes: José Iran dos Santos Lucena e Mateus da Silva Lucena. .

Impetrante: Marcel Affonso de Araújo da Silva.

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA.

Relator: Des. Mairton Marques Carneiro.

Procurador de Justiça: Marco Antonio Ferreira das Neves.

Processo nº: 0800363-26.2019.8.14.0000.

RELATÓRIO

MARCEL AFFONSO DE ARAÚJO DA SILVA impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de JOSÉ IRAN DOS SANTOS LUCENA e MATEUS DA SILVA LUCENA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA.

Relata o impetrante que os Pacientes, pai e filho, são pessoas conhecidas no mundo do agronegócio na Região do Sul do Pará, empresários, produtores rurais, pecuarista, médico, pai de família e avô dedicado. São proprietários de 40% (quarenta por cento) da Fazenda Santa Clara, conforme é de conhecimento público e notório e também conforme faz prova através da juntada do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL”.

Assevera que a área rural denominada FAZENDA SANTA CLARA, é uma propriedade particular produtiva que foi invadida pelos membros da Associação Guerreiro do Campo dos Agricultores do Assentamento Boa Esperança e Região - MST e posteriormente teve concedida reintegração de posse nos autos do processo nº 0009638- 50.2016.8.14.0028 que tramita perante o Juízo da Vara Agrária de Marabá.

Ressalta que novamente os invasores reocuparam o imóvel, razão pela qual mais uma vez em 31/07/2018, a justiça determinou o revigoramento da liminar deferida.

Afirma que as provas encartadas nos autos, extraídas tanto do procedimento criminal quanto da ação de Reintegração de Posse, demonstram a periculosidade dos invasores.

Aponta que um fato comum, chama atenção nas declarações dos invasores, constantemente os mesmos encontram armas de fogo de todos os modelos e calibres, até mesmo explosivos são encontrados. Consta da instrução do pedido de prisão preventiva, a oitiva de aproximadamente 8 (oitos) elementos foram ouvidas repetidas vezes pela autoridade policial, todos declaradamente invasores de terras. Que reconhecem perante a autoridade policial a posse de toda espécie de arma de fogo e até mesmo explosivos, sempre com a mesma história “encontrei casualmente na moita, no arbusto, nas adjacências, no fundo da sede da fazenda, no buraco, atrás do pau, e é nesse contexto que o proprietário da fazenda é o “inimigo do estado”

Afirma que as decisões proferidas nos autos da Reintegração de Posse, se constituem em verdadeiras certidões do pânico e do pavor que os produtores rurais se submetem dia após dia nas mãos dos verdadeiros criminosos.

Alega que um fato curioso e que chama atenção é observar que em nenhuma das oitivas dos autos apontam ou fazem qualquer referência aos Pacientes. Nesse contexto que a autoridade policial, criou o cenário perfeito para destruir com famílias de bem.

Narra que o Ministério Público em 30/10/2018, ofereceu denúncia contra os Pacientes, nos autos do processo nº 0013258-02.2018.8.14.0028 (cópia anexo), que aguardava citação para promover sua defesa bem como também participar da audiência designada para 24/01/2019, procedimento designada sem observar os ditames do Código de Processo Penal, artigo 399, uma vez que os pacientes ainda não haviam sido citados ou mesmo tivessem conhecimento do conteúdo da denúncia, consequentemente sem apresentar as respectivas respostas à...

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