Acórdão nº 1468594 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 11-03-2019

Data de Julgamento11 Março 2019
Número do processo0800921-95.2019.8.14.0000
Data de publicação13 Março 2019
Número Acordão1468594
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800921-95.2019.8.14.0000

PACIENTE: FLAVIO MARINHO ALVES PEREIRA

AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – INCIDÊNCIA DOS ART. 155, § 4º, INCISO II DO CP (FURTO QUALIFICADO), ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 (LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS) E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

1. Ausência de fundamentação empregada na decretação da prisão preventiva do Paciente e a possibilidade de serem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. OCORRÊNCIA. TESE ALEGADA PELA DEFESA DO IMPETRANTE ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO, POIS O DELITO NÃO SE APRESENTA COMO DE NETUREZA VIOLENTA OU DE GRAVE AMAÇA, HAVENDO EM TESE, CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONTRA O PACIENTE. FALTA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRE SER O PACIENTE PERIGOSO OU DE ACENTUADA REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 312 DO CPP: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLCAÇÃO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CARÁTER EXCEPCIONAL SOMENTE SE VERIFICA A POSSIBILIDADE DE SUA IMPOSIÇÃO QUANDO EVIDENCIADA DE FORMA CONCRETA E FUNDAMENTADA O PRENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS LIMINARMENTE PELO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DO STJ, A UM DOS CORRÉUS, QUAL SEJA: JUAREZ PEREIRA BAHIA JÚNIOR, NO HC Nº 106.320 – PA (2018/0328482-5) E HC Nº 0800101-76.2019.814.0000 – RELATORA DESA MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – RÉU MARCUS OTÁVIO SOUSA DE MELO; NOS TERMOS DO ARTIGO 319 DO CPP, QUAIS SEJAM: 1) COMPARECIMENTO PERÍODICO EM JUÍZO NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES; 2) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS; 3) PROIBIÇAO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO; 4) MANTER-SE AFASTADO DAS ATIVIDADES QUE DESENVOLVIA NA EMPRESA E DE FREQUENTAR ESPAÇOS FÍSICOS DO LOCAL DE TRABALHO, RESSALVADA AINDA, A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS QUE O JUÍZO PROCESSANTE JULGAR NECESSÁRIAS E ADEQUADAS PARA O CASO, SE DEMONSTRADA SUA CONCRETA NECESSIDADE.

ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão, da ordem, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos 11 (onze) dias do mês de maro de dois mil e dezenove.

Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Milton Augusto de Brito Nobre.

Belém/PA, 11 de março de 2019.

Desa ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar, impetrado em favor de FLÁVIO ALVES MARINHO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA.

Alega o impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão excesso de prazo para o início da instrução criminal, assim como da ausência de fundamentação idônea para a decisão que negou o pedido de relaxamento da prisão pelo excesso de prazo do ora Paciente.

Aduz em sua impetração que o Paciente se encontra preso desde a data de 14 de agosto de 2018, por suposto cometimento do crime capitulado no art. 155, § 4º, inciso II do CP, art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Crime de lavagem ou ocultação de bens) e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 Promoção de organização criminosa), onde a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA, bem como originou o processo nº 0027540-27.2017.8.14.0401, cujos réus são: FLÁVIO MARINHO ALVES MARINHO, JUAREZ PEREIRA BAHIA JÚNIOR, MARLEIDE RODRIGUES CARDOSO, MARCUS OTÁVIO SOUSA DE MELO e DENISE CRISTINA FERREIRA SANTANA

Que o Paciente já se encontra preso há mais de 06 (seis) meses, afrontando assim, o princípio da razoável duração do processo.

Ressalta que o paciente está preso por conta de decreto preventivo que teve como fundamentação a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.

O Ministério Público já ofereceu denúncia na data de 20/09/2018 e o Paciente já inclusive apresentou resposta à acusação , porém alega que até a presente data não fora realizada nenhuma audiência.

Mesmo já tendo requerido o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, o Juízo Coator negou o pedido do Impetrante.

Alega coação ilegal do Paciente e falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva, com a ausência do periculum libertatis.

Cita a possibilidade de concessão de liminar em sede e habeas corpus com a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.

Ao final requereu a concessão de liminar com a conversão de prisão preventiva em medidas cautelares constantes no art. 319 do CPP.

Na data de 18 de fevereiro de 2019, deneguei a medida liminar pleiteada e determinei que fossem solicitadas informações a autoridade inquinada coatora e após as informações prestadas, fossem os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual.

A autoridade coatora na data de 19/02/2019, através do Ofício nº 06/2019-GJ, prestou as informações conforme transcrito:

“(...) paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18/07/2018 pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém. O feito foi recebido na Vara do Juízo Coator na data de 11/09/2018. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente incursando-o nas penas do ar. 155, § 4º, inciso II do CP (Furto qualificado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem e ocultação de bens ou valores) e art. 2º da Lei nº 12.850/13 (Organização criminosa), constante da investigação e responsabilização de ex-funcionários e funcionários do Grupo Líder Comércio e Indústria Ltda, no que concerne a crimes tecnológicos com a emissão de boletos falsos e desvio de valores para empresas criadas para fins escusos. O Paciente teve indeferido seu pedido de revogação de prisão preventiva por ainda estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, no que concerne a manutenção da prisão preventiva (...) pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da ordem pública. Informa que os autos se encontram na fase do 396 do CPP, já tendo o Impetrante e os outros réus apresentado suas respectivas defesa, com exceção do réu Marcelo de Aviz Miranda que não foi regularmente citado, bem como não se caracteriza excesso de prazo visto os autos constarem de 08 (oito) réus e de certa complexidade. O Paciente não possui antecedentes (...). ID 1419486, .

Nesta superior instância, na data de 26 de fevereiro de 2019, a douta Procuradora de Justiça Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

Os autos vieram-me para decisão.

É o relatório.

VOTO

V O T O

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, em tudo observado o §1º do art. 654, do Código de Processo Penal, conheço do presente mandamus.

As questões trazidas a deslinde neste writ abarcam os exames acerca da ausência de fundamentação empregada na decretação da prisão preventiva do Paciente e a possibilidade de serem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

Diante disso, adianto, desde logo, que concedo, a presente ordem, conforme os fundamentos abaixo aduzidos.

A começar pela tese levantada pela Defesa do Paciente no que diz respeito a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva garantia da ordem pública.

Entendo que tal argumento prospera, visto que a decisão combativa, muito embora fundamentada pelo Juízo Coator a quando da decretação da mesma, não demonstra hoje o risco que o Paciente em liberdade venha a oferecer à ordem pública, bem como à aplicação da lei penal, tampouco obstruir a instrução processual e a coleta de provas, visto que não existem dados concretos e que fossem trazidos aos autos como uma premente temerosidade pela desestabilização da garantia da ordem pública ou até mesmo por conveniência da instrução criminal.

Em sede de liminar, esta Relatora indeferiu a concessão da mesma.

Passo a análise das teses levantadas pela Defesa do Paciente.

1 - Ausência de fundamentação empregada na decretação da prisão preventiva do Paciente e a possibilidade de serem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

Entendo que, após analisar acuradamente as argumentações expendidas pelo Impetrante, não vejo que o ora Paciente venha a trazer abalo a garantia da ordem pública, a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois não há outro relatos de que o Paciente responda a outro processo que seja a apuração do mesmo delito e que justifique a sua segregação.

Luiz Antônio Câmara preleciona sobre a garantia da ordem pública como requisito para decretação da prisão preventiva:

“É verdade que tal discricionariedade não é potestativa, não deixando de existir. É vinculada, cabendo ao juiz apenas averiguar se os fatos e as circunstâncias que os antecederam e seguiram, em estreita combinação com a posição subjetiva do acusado, encaminham para a decretação da custódia ou, distintamente, no sentido de pô-lo em liberdade onerada (provisório) ou não. O exercício feito pelo magistrado é discricionário porque foge a qualquer espécie de presunção legal absoluta ou relativa que imponha a cautela, operando em limites estreitos, mas não deixando de ter operatividade” (CÂMARA, Luiz Antonio. Prisão e liberdade provisória: lineamentos e princípios do processo penal cautelar. Curitiba: Juruá, 1997 p.83).

Sobre a conveniência da instrução criminal, Wladimir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT