Acórdão nº 147.124 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 08-06-2015

Data de Julgamento08 Junho 2015
Número do processo0001012-25.2014.8.14.0024
Data de publicação12 Junho 2015
Número Acordão147.124
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PODER JUDICIÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143017216-8


APELANTE: E. da S. S.

ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTI BRANDÃO– DEF. PÚBL.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTORA : MAGDALENA TORRES TEIXEIRA

RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO E VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 121 E 212 CPB). NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO ACOSTAMENTO AOS AUTOS DO EXAME DE SANIDADE MENTAL. INCABÍVEL. JUÍZO NÃO VINCULADO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. EXAME DE SANIDADE MENTAL FACULTATIVO. PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEVIDAMENTE OFERTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.


Vistos, etc.


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, porém negar-lhe provimento pelos fatos e fundamentos constantes do voto.

Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao oitavo dia do mês de junho de 2015.



RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador Relator








APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143017216-8


APELANTE: E. da S. S.

ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTI BRANDÃO– DEF. PÚBL.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTORA : MAGDALENA TORRES TEIXEIRA

RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES


RELATÓRIO


Tratam-se os autos de Representação, em que é representante o Ministério Público do Estado do Pará e representado EZEQUIEL DA SILVA SANTOS.

O Parquet, em sua exordial às fls. 02/04, afirma, em resumo, que segundo o Boletim Circunstanciado de Ocorrência na madrugada do dia 16 de fevereiro de 2014, o representado Ezequiel entrou na residência da vitima, a asfixiou e após a infante vir a óbito, manteve relações sexuais com ela.

O padrasto de Camila relatou que acordou de madrugada para “urinar” e percebeu que a porta de trás da casa estava aberta e que após urinar no quintal, ao adentrar novamente na casa, visualizou um rapaz no quarto das meninas, rapaz que estava armado com uma faca. Então foi pegar uma barra de ferro, porém, ao retornar, o rapaz já estava pulando a janela do quarto.

Relata o Parquet que Ezequiel compareceu ao Orgão Ministerial para Audiência de Apresentação e que confessou seu ato infracional, mas se disse arrependido, aduziu que estava alcoolizado e que costuma ingerir álcool e assumiu ainda já ter consumido drogas.

Dispõe que o adolescente encontra-se como autor do ato infracional descrito no art. 121 caput e art. 217-A do Código Penal, que deve ser designada audiência de apresentação para oitiva do representado, das testemunhas e dos pais ou responsáveis do menor.

Requer a internação provisória do menor e que seja aplicada a medida sócio-educativa apta a ressocializar o menor.

O Juízo Singular recebeu a representação nas fls 36/38 e realizada a audiência extra pauta de apresentação onde foi ouvido o Representado e a mãe do mesmo e foi deferido a internação provisória do menor.

Nas fls. 58/59 têm-se o termo de Audiência de Continuação onde foram ouvidas as testemunhas além de deferido o pedido da Defensoria de juntada aos autos do Exame realizado na vitima, bem como, a realização de exame de sanidade mental do representado. O juizo Singular requer vistas imediatamente as partes para alegações finais assim que fossem juntados os documentos.

Nas alegações finais o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a representação com a consequente internação do adolescente

Diferentemente, a Defensoria Publica deixou de apresentar suas alegações finais alegando que não foram juntados os exames aos autos.

Nas fls. 72/74 foi juntado o laudo de corpo delito.

Defensoria Publica mais uma vez (no verso da fls 74) informou que mais uma vez devolve sem apresentação das alegações finais por não ter sido juntada a pericia de sanidade mental do representado, insistindo nessa juntada devido a importância da mesma para a defesa do representado.

Fls 79 oficio informando a inviabilização do referido exame no tempo hábil.

O Juízo Monocrático, às fls. 80/81, prolatou sentença com o seguinte comando final:


...ISTO POSTO, IMPONHO ao adolescente Ezequiel Da Silva Santos a medida mais grave de INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no Maximo de cada seis meses e não havendo local nesta Comerca esta cumprirá a medida em estabelecimento próprio na Comarca de Santarem, especificamente na FASEPA

Decorrido o transito em julgado e formalidades de estilo, expeça-se MANDADO de INTERNAÇÃO DEFINITIVA, remetendo-se POR CARTA PRECATORIA ao JUIZADO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de Santarem, extraindo-se copias das peças necessárias e a quem caberá EXECUÇÃO da presente medida e façam-se as comunicações necessarias...”


Ezequiel da Silva Santos interpôs Apelação Cível às fls. 98/105, alegando, em resumo, cerceamento de defesa devido a não realização do exame de Insanidade Mental do representado.

O Ministério Público apresentou Contrarrazões às fls. 108/115 querendo a nulidade absoluta da sentença a quo.

Coube-me o feito por distribuição.

Em despacho às fls. 119, este Relator, determinou manifestação da Procuradoria do Ministério Público, que, em parecer às fls. 121/125, opinou pelo improvimento da Apelação.

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e examinado.

O Recorrente, em seu Apelo requer a nulidade absoluta da decisão determinando a baixa do processo para instância a quo para que a defesa possa apresentar suas alegações finais, tais alegações não foram apresentadas por não terem sido acostados os exames solicitados pela defesa do representado, o que acarreta um prejuízo a defesa do apelante.

Acredito que não há como acolher tal argumento, visto que o prazo para as alegações finais foi ofertado, porém, a defesa não quis oferta-las alegando que ainda faltavam documentos a serem juntados nos autos, quais sejam o exame cadavérico no corpo da vitima e o exame de sanidade mental do representado (verso fls. 71).

O Recorrente obteve ainda mais uma oportunidade de apresentar suas alegações finais, uma vez que houve a juntada posterior do exame cadavérico, mas, outra vez não as prestou, afirmando que ainda se encontrava ausente dos autos o exame de sanidade mental do representado.

Conforme o artigo 130 do Código de Processo Civil cabe ao juiz determinar as provas necessárias para à instrução processual, e de acordo com o Principio do Livre Consentimento Motivado, pode embasar suas decisões nas provas presentes nos autos, tão como, entender que já existem provas suficientes para formar sua convicção.

A falta de realização do exame de sanidade mental não institui, por si só, causa para a declaração de nulidade absoluta do processo, sequer cerceamento de defesa, como o Juízo Singular, perfeitamente proferiu em sua decisão (fls 80/81):


O exame de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT