Acórdão nº 147.352 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 25-05-2015

Data de Julgamento25 Maio 2015
Número do processo0003225-57.2011.8.14.0008
Data de publicação18 Junho 2015
Acordao Number147.352
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO Nº 2013.3.032.710-2

JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA

APELANTE: J. F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÕES LTDA.

APELADO: JOSÉ NAZARÉ MALCHER

ELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INTERDIÇÃO DE PRAIA. NAUFRÁGIO DE REBOCADOR. VAZAMENTO DE PRODUTO DERIVADO DO PETRÓLEO. DANO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DE PRAIA. DIMINUIÇÃO DA FREQUÊNCIA DE BANHISTAS. REDUÇÃO DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO LOCAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PREQUESTIONATÓRIOS. POSSIBILIDADE, EX VI DA SÚMULA Nº 98 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No seu aspecto material, em que pese, deveras, não haver nos autos a quantificação do dano patrimonial amargado pelo ora apelado, indubitável que a interdição da praia refletiu sobremaneira no volume de vendas do comerciante/apelado, pois a diminuição da frequência de banhistas e turistas é inversamente proporcional ao consumo de produtos dos mais variados gêneros. Ora, não é preciso ter conhecimentos periciais no assunto para se concluir que a interdição de um ponto turístico acarreta prejuízos a quem o explora economicamente. Tal assertiva encontra respaldo nos autos, através do depoimento da testemunha ANTÔNIO MILK BRITO ALMEIDA. Destarte, embora haja discrepância entre o período de afastamento de banhistas da praia, pois de um lado a testemunha ao norte informa que foram de 06 (seis) meses e o apelante de 15 (quinze) dias; andou bem o togado singular ao levar em consideração, equilibradamente, o período intermediário entre ambos os extremos, qual seja, de 03 (três) meses de interdição, para fins de fixação da indenização. Demais disso, considerou ainda, a renda mínima auferida por um trabalhador brasileiro, sem que lhe afete, em tese, o mínimo existencial, é dizer, o salário mínimo, atribuído ao final de cada mês daquele interregno. Portanto, conclui-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a decisão originária em relação a este ponto. 2 - Quanto ao dano moral em decorrência de prejuízos ao meio ambiente, considerando a gravidade da infração cometida; a quantidade expressiva de óleo que vazou do rebocador - aproximadamente 30 (trinta) toneladas; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica, face o porte da sociedade empresária apelante; o caráter pedagógico da medida a servir de freio à degradação ambiental; concluo insuficiente o valor fixado pelo Juízo de Origem, a exemplo do que já decidiu o Tribunal da Cidadania. Entrementes, em obediência ao princípio processual do non reformatio in pejus, mister conservar o valor fixado pelo Juízo monocrático, neste particular.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas. Sessão Ordinária Realizada em 25/05/2015, e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet.

Belém – PA, 25 de maio de 2015.

Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

Relatora

RELATÓRIO

Vistos os autos.

J. F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 420/426, oriunda do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que - no bojo da Ação de Procedimento Comum sob o Rito Ordinário de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo n.º 0003225-57.2011.814.0008) ajuizada por JOSÉ NAZARÉ MALCHER - julgou procedente os pedidos formulados na inicial, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem.

Historiam os autos que o autor/apelado ajuizou a presente ação (fls. 02/08), noticiando que as 10:40h do dia 03/09/2008, o rebocador nominado “Jeany Filho XXXII”, pertencente à ré/apelante, naufragou nas águas do Município de Barcarena, derramando toneladas de óleo nas imediações das praias da região, as quais foram interditadas ou desaconselhadas ao uso, dentre elas a praia do Caripi, onde exerce, a primeira, respectivamente, atividade comercial que garante sua subsistência. Destarte, tal fato teria ocasionado enormes prejuízos quer do ponto de vista material quer do moral, de maneira que pretendeu a condenação da ré/apelante, nesse particular, no pagamento, a título de indenização material e moral, no importe correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.

O Juízo de Origem proferiu sentença às fls. 420/426, vislumbrando a procedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não admitindo excludentes, condenando, portanto, a ré, no pagamento de 03 (três) salários mínimos, a título de danos materiais e, R$2.000,00 (dois mil reais) em sede de danos morais.

Irresignado, o sucumbente interpôs o presente recurso (fls. 449/472), em cujas razões sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que negou à mesma a prestação jurisdicional, pois ao desacolher seus embargos de declaração, considerando-os protelatórios, demonstrou ter ignorado as seguintes teses: de procedência da ação, da teoria do risco criado, da imprestabilidade da prova testemunhal do autor, das condições impróprias para banho no local, da inocorrência de prejuízo suportado pelo autor, da ausência de qualquer comprovação do autor da ocorrência do dano moral que alega ter sofrido. No mérito, defende: 01) a inaplicabilidade da multa estipulada pelo juízo a quo, que considerou os aclaratórios protelatórios, pois os mesmos também foram opostos com fins de prequestionamento; 2) o erro na parte dispositiva da sentença que, embora tivesse condenado a ré ao pagamento de danos morais e materiais muito aquém do requerido na exordial, houve por bem julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais; 3) a falta de enfrentamento da teoria do “risco criado”, suscitada pela ré/apelante e prevista na Lei nº 6.938/81; 4) a imprestabilidade da prova testemunhal do autor, vez que faltaram com a verdade e, a despeito disto, serviram de alicerce para a sentença hostilizada; 5) que as praias da região já eram deveras poluídas e impróprias para o banho, antes mesmo do ocorrido, de maneira que o comércio local não foi afetado; 6) a ausência de qualquer comprovação pelo autor do dano material alegado, pois não pode este ser presumido, além do que as praias ficaram tão somente 15 (quinze) dias interditadas; 7) a inocorrência de dano moral, porque não houve nenhum percalço passado pelo autor em seu comércio, pois a interdição teria ocorrido somente para banho e não para o comércio. Ao cabo, requereu o provimento do seu pleito apelativo, inclusive com pedido de minoração dos danos morais e materiais para meio salário mínimo.

Consoante decisão de fls. 476, o presente recurso foi recebido no duplo efeito.

Oportunizado o contraditório (fl. 476), o apelado apresentou contrarrazões que foram taxadas como intempestivas pela Secretaria do Juízo de Origem, conforme teor da certidão de fl. 486 dos autos.

Coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito.

Relatados.

VOTO

A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA):

1 – PRELIMINARMENTE:

Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo (fl. 475), adequado à espécie, bem como conta com preparo regular (fl. 473/474). Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.

Preliminarmente, quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vislumbro meramente especulativa, haja vista que, como cediço, não é necessário que sejam abordados todo e qualquer argumento ou norma legal com que esgrimam as partes no transcorrer do feito, se o órgão julgador já encontrou a motivação necessária para...

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