Acórdão nº 148.682 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, 14-07-2015

Data de Julgamento14 Julho 2015
Número do processo0000854-67.2013.8.14.0003
Número Acordão148.682
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Apelação Cível
R E L A T Ó R I O

ACÓRDÃO N°:

PROCESSO Nº: 0000854-67.2013.8.14.0003

CÓDIGO DO SAP: 2014.3.008374-5

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER/PA (VARA ÚNICA)

APELANTE: J. R. F. (RÉU PRESO)

ADVOGADO(A): EMERSON EDER LOPES BENTES

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTOR DE JUSTIÇA ADLEER CALDERARO SIROTHEAU)

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES

RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

REVISOR(A): DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA


EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA SOMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL BASTA QUE O AGENTE PRATIQUE QUALQUER ATO LIBIDINOSO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME CONSUMADO. VIOLÊNCIA REAL COMPROVADA PELOS VESTÍGIOS DE FORÇA FÍSICA NAS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA, CONFORME LAUDO. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA IDADE DA ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Por se tratar de crime contra a dignidade sexual, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para sustentar a condenação do acusado. In casu, resta devidamente fundamentada a sentença que baseou a condenação no laudo técnico, na oitiva das testemunhas, bem como nas firmes declarações da vítima, não havendo que se falar em negativa de autoria ou insuficiência de provas.

2. Para configurar o crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 (quatorze) anos ou mesmo sua eventual experiência anterior, vez que esse consentimento não tem repercussão no Direito Penal, tratando-se de presunção absoluta de violência.

3. O crime é consumado quando ocorre conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso, com menor de 14 (quatorze) anos. Na modalidade “ter conjunção carnal”, o delito se aperfeiçoa com a introdução total ou parcial do pênis na vagina. Por sua vez, na variante “praticar outro ato libidinoso”, o crime se aperfeiçoa no momento em que se concretiza no corpo da vítima o ato libidinoso desejado pelo agente. In casu, o laudo pericial comprovou a ocorrência de violência real ao atestar vestígios de força física na vagina da vítima. Além disso, o fato de a vítima possuir 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de idade em nada afasta o crime, sendo o critério do tipo, objetivo, destacando que, o acusado tinha total ciência da idade da adolescente à época do fato.

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de julho de 2015.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Araújo de Souza.

Belém/PA, 14 de julho de 2015.


Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora










































PROCESSO Nº: 0000854-67.2013.8.14.0003

CÓDIGO DO SAP: 2014.3.008374-5

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER/PA (VARA ÚNICA)

APELANTE: J. R. F. (RÉU PRESO)

ADVOGADO(A): EMERSON EDER LOPES BENTES

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTOR DE JUSTIÇA ADLEER CALDERARO SIROTHEAU)

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES

RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA


RELATÓRIO


J. R. F. interpôs Recurso de Apelação Criminal, inconformado com a sentença prolatada, às fls. 58/62-v, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, Dr. Gabriel Veloso de Araújo, que o condenou a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso na sanção punitiva do crime previsto no art. 217-A do CPB (Estupro de Vulnerável).

Narra a denúncia (fls. 02/04) que, no dia 24/02/2013, a Senhora Antônia Moraes foi com a vítima A. C. M. da S., de apenas 13 (treze) anos de idade, e com sua outra filha, de 03 (três) anos, para a Comunidade “Vila Maranhense”. No retorno para casa, soube que não havia mais transporte naquele dia. Diante da situação, o acusado Josimar Rodrigues Ferreira, que é conhecido de Antônia, ofereceu para levar a mãe e a bebê de motocicleta para casa, enquanto a vítima (Ana Clícia) seguiria de bicicleta. Quando já passava das 17h00m, a Senhora Antônia Moraes, preocupada com a demora da filha, retornou na estrada para procurá-la. No caminho, avistou uma aglomeração de pessoas e viu a vítima trajando apenas uma blusa, sem calcinha, juntamente com o denunciado, em um ramal próximo a comunidade “Bom Fim”.

Segundo a vítima, a mesma ia de bicicleta para casa quando foi abordada pelo acusado na estrada. Ele a convidou para ir com ele na motocicleta, visto que assim chegariam mais rápido. A vítima recusou, mas diante de tamanha insistência, acabou aceitando a carona. Seguindo na moto, enquanto passavam pela Comunidade “Bom Fim”, o acusado adentrou no ramal denominado “Cabeludo”, parou a motocicleta e ordenou que a vítima descesse e se despisse. Ana Clícia recusou-se, ocasião em que o acusado a agrediu fisicamente com tapas no rosto, bem como a enforcou e retirou a vestimenta da garota, passando a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal (esfregar o pênis na vagina da menina). A vítima conseguiu se desvencilhar do mesmo e correu para a beira da estrada, onde pediu ajuda. Ao perceber que populares já estavam socorrendo a vítima, o denunciado se aproximou da mesma e perguntou quem tinha feito aquilo com ela? A ofendida afirmou que teria sido o próprio, tendo a genitora retornado ao centro de Alenquer para registrar ocorrência.

Em razões recursais (fls. 86/96), a defesa pleiteia a absolvição do acusado, aduzindo a tese de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (em nenhum momento chegou a praticar o crime de atentado violento ao pudor contra a vítima), tendo o juízo a quo levado em consideração à condenação somente a palavra da vitima.

Sustenta também que o crime não chegou a ser consumado em face da desistência da vítima, inexistindo violência presumida, pois a mesma contava com 13 (treze) anos e 10 (dez) meses à época dos fatos, tendo, portanto, plena capacidade de entendimento, inclusive, investia para manter relações sexuais com o apelante.

Em contrarrazões (fls. 97/106), o representante do Parquet de 1º Grau argumenta que as provas carreadas no bojo processual são suficientes quanto à autoria e culpabilidade do delito, demonstrando a efetiva participação do recorrente no fato criminoso, principalmente pela prova oral produzida.

Defende que não houve conjunção carnal, mas restou comprovado o ato libidinoso, mediante os vestígios de violência física na vagina da vítima, o que configura violência real contra a ofendida, destacando, ainda, que, o art. 217-A do CPB não faz concessões quando estabelece como estupro de vulnerável a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos. Clama pelo improvimento do apelo.

Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, na condição de Custos Legis, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a decisão vergastada (parecer de fls. 110/120).

É o relatório. À douta revisão da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Araújo de Souza.


VOTO


Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


MÉRITO:

1. Da negativa de autoria. Insuficiência probatória. Condenação baseada somente na palavra da vítima.


A defesa do recorrente aduz, inicialmente, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, uma vez que a sentença recorrida baseou-se apenas na palavra da vítima, a qual apresentou versão isolada nos autos.

Não obstante, da análise de todo contexto fático/probatório contido nos autos, depreende-se, sem muito esforço, que tal tese arguida não merece prosperar, pois, se distancia sobremaneira do que foi carreado no bojo processual, não merecendo qualquer reparo a sentença condenatória atacada. O juízo a quo verificou provas cabais de autoria e materialidade capazes de ensejar a condenação do acusado.

In casu, observa-se que a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 217-A do CPB sobressaem indenes de dúvidas, pois, devidamente comprovadas por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (fls. 29 do volume apenso), do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Ato Libidinoso (fls. 30/31 dos autos apensos), do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Conjunção Carnal (fls. 32/33 dos autos apensos),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT