Acórdão nº 148.683 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, 14-07-2015

Data de Julgamento14 Julho 2015
Número do processo0000376-86.2005.8.14.0028
Número Acordão148.683
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Apelação Cível
ACÓRDÃO N.º PROCESSO N.º 2014.3.029748-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO APELAÇÃO PENAL

COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA

APELANTE: ANTONIO MENDES CARNEIRO (DEF. PÚB. ELOIZIO CORDEIRO TAVEIRA DE SOUZA)

APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA

PROC. DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA.

RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA


APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, III E IV C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O RESULTADO OBTIDO COM A ANÁLISE DO ART. 59 DO CO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos quando há provas suficientes, produzidas na fase processual, aptas a embasar a decisão condenatória a que chegou o corpo de jurados. Princípio da soberania dos veredictos previsto constitucionalmente. Precedentes.

2. Alegação de que a Pena base foi aplicada em desobediência aos preceitos do art. 59 do CP. Improcedente. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. A presença de circunstâncias, em sua maioria, desfavoráveis, denota a impossibilidade de fixação da pena no mínimo legal, de modo que só cabe reforma da dosimetria em caso de erro manifesto ou teratologia. Precedentes.

3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de julho de 2015.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Araújo de Souza.



Belém, 14 de julho de 2015.



Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora


RELATÓRIO.


Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por ANTONIO MENDES CARNEIRO buscando reformar a r. sentença do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Tribunal do Júri - da Comarca de Marabá/PA, que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 29 do Código Penal, cometido contra a vítima JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA.

Narra a denúncia, em suma, que no dia 21.01.2005, os denunciados DOMINGOS FERREIRA BASTO e ANTONIO MENDES CARNEIRO, ceifaram a vida da vítima acima referida.

Segundo consta na denúncia, o crime teria sido praticado porque a vítima, que era sócio do acusado DOMINGOS FERREIRA BASTO em uma empresa prestadora de serviços de construção civil, estava tendo desavenças com este denunciado por questões financeiras.

Consta ainda que após a vítima ter ido até o aeroporto, em companhia de DOMINGOS FERREIRA BASTO, deixar o engenheiro VANDER para pegar um avião em direção à Belém, o denunciado ANTONIO MENDES CARNEIRO, conhecido como “BOCÃO”, ficou esperando do lado de fora, e, após uma rápida conversa com o outro denunciado, entrou no carro da vítima, pelo lado do carona, segurando uma caixa, tendo ambos saído do local.

Posteriormente, por volta de 07h00min do dia seguinte, através de um telefonema, policiais foram informados de que, próximo ao aeroporto, havia um veículo queimado, com um cadáver em seu interior, e, após um levantamento preliminar, descobriram tratar-se do automóvel da vítima JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA, sendo seu corpo reconhecido pela sua esposa e pelo seu irmão, devido à aliança e o relógio que usava.

O denunciado ANTONIO MENDES CARNEIRO, conhecido como “BOCÃO”, teria confessado que praticou o crime e, por ele recebido a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razões recursais (fls. 891/901), o apelante alega que a decisão é contrária às provas dos autos, devendo, pois, ser anulado e desconstituído o julgamento proferido.

Aduz que as provas dos autos não são conclusivas no sentido de apontar a autoria do recorrente pelo crime narrado na denúncia, já que nenhum dos inquiridos o apontou como autor do homicídio.

Por esse motivo, requereu o provimento do apelo para que a decisão dos jurados seja anulada e o mesmo seja submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença.

Não sendo acatada essa alegação, pugna para que seja retificada a dosimetria, pois a mesma teria violado os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, já que a sanção final não está de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que, quanto a essas, houve erro nas considerações feitas pelo juízo sentenciante.

Assim, requereu que a pena base fosse diminuída para o patamar mínimo legal.

Em contrarrazões (fls. 902/912), o Órgão ministerial manifesta-se pela ratificação da decisão do Tribunal Popular e, via de consequência, o desprovimento do apelo interposto em favor do apelantes, para que a condenação seja mantida, em todos os seus termos.

Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, afim de que seja diminuída a pena aplicada.


É O RELATÓRIO.


À DOUTA REVISÃO.


VOTO


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGADO E NECESSIDADE DE NOVO JÚRI.


A defesa busca submeter o réu a novo júri, pois entende que a decisão oriunda do corpo de jurados foi contrária às provas produzidas nos autos.

No entanto, analisando detidamente os autos, vejo que a pretensão recursal não merece guarida, pois o entendimento exarado pelo Tribunal do Júri se encontra dentro de um critério escorreito de razoabilidade probatória com o conjunto produzido neste processo, pois realmente há provas suficientes que ensejam um decreto condenatório em desfavor do apelante.

Isso porque, há testemunhos prestados durante a fase processual que confirmam as provas produzidas na fase de inquérito policial, e, o Tribunal do Júri, como se sabe, decide sob a ótica da íntima convicção.

O artigo 472 do Código de Processo Penal, tem a seguinte redação:


Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.”


Desta forma os jurados que formarem o conselho de sentença deverá proferi-la de acordo com sua consciência, que nada mais é, que sua íntima convicção, e também com base nos ditames da justiça, ou seja, aquilo que a consciência e razão indicam que deve ser justo ou merecido.

Como cediço, o tribunal do Júri é um pequeno fragmento do sistema da intima convicção, mas tem sua previsão Constitucional no artigo 5º XXXVIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”


Assevero que após as modificações advindas com a vigência da Lei n.º 11.689/2008, esse sistema tornou-se ainda mais soberano, pois desta feita, os jurados sequer dizem o motivo de estar absolvendo ou condenando o acusado, já que há um quesito obrigatório onde se questiona pura e simplesmente se os jurados absolvem o acusado.

Assim, resta mais do que claro que vige quanto ao procedimento especial do Tribunal do Júri, o princípio da íntima convicção, que apesar de não parecer democrático, é constitucional.

Voltando ao conjunto probatório dos autos tem-se o seguinte:

Na fase inquérito policial, a testemunha ANA CAROLINA SOARES ALMEIDA DA COSTA (fls. 87/89) foi peremptória ao afirmar:


(...) Na quinta-feira, dia 27/01 do corrente ano, BOCÃO esteve em sua residência acompanhado de seu filho KELVIN, de 1 (um) ano aproximadamente, por volta das 10:00 horas; QUE BOCÃO LHE CONFESSOU TER MATADO AUGUSTO PELA QUANTIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), que segundo BOCÃO, Augusto lhe devia e não queria pagar; QUE no momento em que confessou...

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