Acórdão nº 149.097 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 21-07-2015

Data de Julgamento21 Julho 2015
Número do processo0002242-90.2014.8.14.0028
Data de publicação03 Agosto 2015
Número Acordão149.097
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ACÓRDÃO Nº:

PROCESSO: 2014.3.019697-8

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMARCA DE MARABÁ

AGRAVANTE A. C de M AGRAVADO E. de S.

RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS (Proc. nº: 0002242-90.2014.8.14.0028). 1. Presentes todos os requisitos obrigatórios, uma vez que a Agravada solicitou a medida liminar, e apresentou alegações capazes de ensejar a concessão da medida, uma vez que, por ter o ex-casal um filho menor, a dissolução da união estável por escritura pública não seria cabível, ensejando assim sua nulidade. 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, no seu §3º, conferiu as sociedades de fato o status de entidade familiar, equiparando-a ao casamento civil. 3. Por se tratar de ação com interesse público é necessária à intervenção ministerial, sendo assim a dissolução da união estável consensual realizada no cartório deve ser considerada nula de pleno direito, uma vez que o ex-casal possui filhos menores. 4. Considero nula a escritura pública realizada entre as partes, a qual tinha como intuito a dissolução da união estável, da partilha dos bens, alimentos e guarda do filho, bem como a tramitação regular do processo principal para os mesmos fins, é imperioso o bloqueio de bens imóveis do agravante, como determinado pelo juízo a quo, na decisão guerreada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, nos termos do voto da relatora.

Julgamento presidido pelo juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.

Belém, 21 de julho de 2015.

DESA. MARNEIDE MERABET

RELATORA


PROCESSO: 2014.3.019697-8

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMARCA DE MARABÁ

AGRAVANTE A. C de M AGRAVADO E. de S.

RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.C. de M., com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória proferida do Juízo a quo da 1º Vara Cível da Comarca de Marabá, que concedeu o pedido de tutela antecipada nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS (Proc. nº: 0002242-90.2014.8.14.0028) ajuizada por E. de S.

Narra os autos, que na 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, concedeu a tutela antecipada à agravada e determinou o bloqueio dos bens do agravante, sendo proferida nos seguintes termos:


DESPACHO

R.h.

Em principio, vejo que este acordo não passou pelo crivo do judiciário e do MP, o que pode resultar prejuízo o menor filho dos

envolvidos merecendo com fulcro no art. 798 do CPC, a ordem de bloqueio de venda e qualquer negociação nos imóveis relacionados nestes autos. Expeça-se mandado de bloqueio.

Fixo pensão ao menor em quatro salários mínimos diante do patrimônio envolvido.

Nego pensão a companheira pois não a prova da dependência nos autos.

Marabá, 01 de Abril de 2014.

César Dias de França Lins

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.”

Em síntese dos precedentes fatídicos, a agravada conviveu com o ora agravante durante o período de 13 (treze) anos, advindo deste relacionamento um filho, ainda menor de idade, e que na constância do relacionamento o casal adquiriu diversos bens imóveis, móveis e semoventes, porem após o fim do relacionamento conjugal, ambos os conviventes firmaram escritura pública de dissolução de união estável, cujo o conteúdo tratou do reconhecimento e dissolução da União, bem como da partilha de bens, guarda e alimentos do filho menor do casal.

Depreende-se, ainda, que a agravada confessou ter recebido a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a titulo da partilha dos bens adquiridos na durante a união, sendo que a formalização da Escritura Pública, foi feita por livre e espontânea vontade do casal, inclusive com a assistência de advogado, e, após receber o quinhão que lhe cabia, resolveu a agravada postular a sua anulação, alegando que o acordo não poderia ter sido feito sem a intervenção do Ministério Público, o que ocasionou a propositura da presente Ação Ordinária De Nulidade De Escritura Pública C/C Reconhecimento E Dissolução De União Estável C/C Partilha De Bens C/C Alimentos.

O juízo a quo, ao despachar a inicial deferiu a antecipação da tutela, formalizada pela Agravada, determinando o bloqueio de todos os bens imóveis de propriedade do Agravante, consoante transcrito acima.

Irresignado com a decisão o agravante interpôs o recurso em tela, alegando a necessidade da decisão guerreada, requerendo a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento total do presente recurso.

Nas suas razões recursais, o agravante fez uma síntese da demanda, informando que a irresignação reside no fato de ter sido deferida de forma cautelar o pedido de tutela antecipada formalizado pela agravada, bem como a determinação de forma indiscriminada e sem razoabilidade o bloqueio de diversos bens imóveis, sem apresentação de causa para tal requerimento, sendo assim tornando-o inepto, e na hipótese de não ser considerado inepto, alega ser impróprio, uma vez que não se trata de matéria de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mas sim de medida cautelar incidental, e caso ultrapassada esta tese, o pedido deve ser julgado improcedente, pois estão ausentes as justificativas para deferimento da liminar, e ao fim requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como a determinação da suspensão da ordem de bloqueio proferida pelo juízo a quo,

Coube-me a relatoria em 22/10/2014

Às fls. 97/98, reservei-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo, após contrarrazões, informações do juízo a quo e parecer ministerial.

Às fls. 102/108, foram apresentadas as contrarrazões.

Às fls. 109/110 foram prestadas informações do juízo de piso.

Às fls. 113/119 está presente parecer ministerial.

É o relatório.


Voto


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.C. de M., com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória proferida do Juízo a quo da 1º Vara Cível da Comarca de Marabá, que concedeu o pedido de tutela antecipada nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS (Proc. nº: 0002242-90.2014.8.14.0028) ajuizada por E. de S.

O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.

Ao analisar o presente recurso, verifico que ao contrario do que alega o recorrente, estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, sendo ela um instituto processual o qual está previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, sendo uma espécie de tutela de urgência, a medida que é solicitado pela parte desde que atendidas certas condições, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela.

No presente caso todos os requisitos foram preenchidos para a concessão da antecipação da tutela, sendo eles; o requisito da parte, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e a possível reversibilidade da medida, já a respeito dos requisitos alternativos são o periculum in mora ou o abuso de defesa do réu.

Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei condiciona certas precauções de ordem probatória, mais do que o fumus boni iuris, a norma exige que a antecipação da tutela esteja sempre fundada em prova inequívoca, preexistente, clara, evidente, portadora de grau de convencimento, de tal maneira que seu respeito possa levantar dúvida razoável.

Sendo que no presente caso estão presentes todos os requisitos obrigatórios, uma vez que a Agravada solicitou a medida liminar, e apresentou alegações capazes de ensejar a concessão da medida, uma vez que, por ter o ex-casal um filho menor, a dissolução da união estável por escritura pública não seria cabível, ensejando assim sua nulidade.

Cumpre-se resaltar que a Constituição Federal, em seu art. 226, no seu §3º, conferiu as sociedades de fato o status de entidade familiar, equiparando-a ao casamento civil conforme redação in verbis:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”


Diante disto devem ser aplicadas à união estável as normas relativas ao casamento civil, diante disto por se tratar de dissolução de união estável consensual, será aplicada as normas relativas à separação e divorcio consensual, sendo esta a lei 11.441/2007, que alterou os dispositivos do ...

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