Acórdão nº 149.377 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 06-08-2015

Data de Julgamento06 Agosto 2015
Número do processo0049588-62.2012.8.14.0301
Data de publicação10 Agosto 2015
Acordao Number149.377
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

5ª Câmara Cível Isolada

Acórdão Embargado: 142.174

Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 0049588-62.2012.8.14.0301

Comarca de Belém

Embargante: Darlene Socorro de Oliveira

Advogada: Adriane Farias Simões

Embargado: Estado do Pará

Advogado: João Olegário Palácios

Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE HOUVE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGANTE LABOROU NO MUNICÍPIO DE MARITUBA QUE POR FORÇA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/1995, INTEGRA A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu.

  2. Embargante prestou seus serviços no Município de Marituba, localidade pertencente à região metropolitana de Belém, conforme dispõe Lei Complementar n° 027/95, logo, não faz jus ao adicional de interiorização.

  3. Impossibilidade de rediscutir matéria já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça.

  4. Embargos declaratórios não providos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime.







ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.



Julgamento Presidido pela Excelentíssima Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

.



Belém, 06 de agosto de 2015.





JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR.

RELATOR – JUIZ CONVOCADO





RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS opostos por DARLENE SOCORRO DE OLIVEIRA em face do acórdão n° 142.174, de 04/12/2014, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante em face de Decisão Monocrática que não concedeu o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização, pois é entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça.



No Julgamento do agravo interno, a Turma Julgadora esclareceu que, de acordo com a Lei Complementar Estadual n° 027/1995, o Município de Marituba compõe a região metropolitana de Belém, logo, a agravante não faz jus ao adicional, além disto, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.



Irresignado, a agravante, ora embargante, opôs os presentes embargos de declaração, alegando que o acórdão padece do vício da omissão e contradição, acarretando incerteza na decisão, resultando em dificuldades para seu cumprimento.

Ao final, requereu sejam conhecidos os presentes embargos, para dar-lhes provimento, sanando a omissão e contradição apontada e julgando totalmente procedentes.

O embargado ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos apresentados pelo embargante, pugnando, ao final, pelo não conhecimento e provimento dos embargos, ante a ausência de omissão e contradição no julgado.

É o relatório.

VOTO:

A decisão guerreada da lavra da Des. ODETE DA SILVA CARVALHO, está fundamentada nos seguintes termos:

A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorizaçăo à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional somente é devido ao Policial Militar que tenha exercido suas atividades no interior do Estado, compreendidos os locais năo abrangidos pela regiăo metropolitana de Belém, consoante se observa dos seguintes arestos:



EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISĂO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇĂO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇĂO A POLICIAIS MILITARES. FUNÇƠES EXERCIDAS NA REGIĂO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL 5.652/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

(201430065397, 136453, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgăo Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 04/08/2014, Publicado em 05/08/2014)”



EMENTA: APELAÇĂO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇĂO. MUNCÍPIO DE MARITUBA. REGIĂO METROPOLITANA DE BELÉM. NĂO CONFIGURAÇĂO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO.

(...)

(201230189165, 136744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgăo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014)”



EMBARGOS DE DECLARAÇĂO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇĂO ALEGAÇĂO QUE HOUVE OMISSĂO/CONTRADIÇĂO IMPOSSIBILIDADE EMBARGANTE LABOROU SUAS ATIVIDADES POR DIVERSOS ANOS NO DISTRITO DE OUTEIRO E MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/1995, MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA CONSTITUI ÁREA PERTENCENTE Á REGIĂO METROPOLITANA DE BELÉM OUTEIRO TRATA DE DISTRITO DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇĂO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.

(201330252797, 136311, Rel. ELENA FARAG, Órgăo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 30/07/2014)”



EMBARGOS DE DECLARAÇĂO EM FACE DE INEXISTENCIA DE CONTRADIÇĂO A SER SANADA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSĂO DA MATÉRIA QUANTO A INSISTENCIA DA TESE DE QUE A LOTAÇĂO DE POLICIAL MILITAR NA REGIĂO METROPOLITANA DE BELÉM PERMITE A PERCEPÇĂO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇĂO. A NEGATIVA AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇĂO NESTAS HIPOTESES ESTÁ PREVISTA EM LEGISLAÇĂO ESTADUAL, PRINCIPALMENTE A LEI N. 5.651/1991 E LEI COMPLEMENTAR N. 27/1995 DE FORMA SISTEMÁTICA. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CORTE. O JUIZ NĂO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES QUANDO SUA FUNDAMENTAÇĂO É SUFICIENTE PARA SOLUÇĂO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA EFEITOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO UNÂNIME.

(201330051545, 136077, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgăo Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014)”



APELAÇĂO CÍVEL AÇĂO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇĂO MILITAR LOTADO NA REGIĂO METROPOLITANA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISĂO UNÂNIME.

(201430065321, 135830, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgăo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014)”



No caso dos autos, a apelante, ora agravante, exerceu atividade militar no Município de Marituba, que compơe a regiăo metropolitana de Belém, conforme disposiçăo da Lei Complementar Estadual n.º027/1995, e em Outeiro, que é distrito de Belém, consoante consta da certidăo de tempo de serviço (fl.21). Logo, a mesma năo faz jus ao adicional de interiorizaçăo, devendo ser mantida a decisăo monocrática e, consequentemente, a sentença que julgou improcedente o pleito inicial.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, nos termos da presente fundamentação”.

Não assiste razão ao embargante, em razão de que, a decisão embargada é clara e não houve omissão alguma, muito menos contradição com o uso da Lei, uma vez que a decisão vergastada está devidamente fundamentada de acordo com entendimento deste Egrégio Tribunal.

Com efeito, a presente matéria é pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional somente é cedido ao servidor militar que tenha exercido suas atividades no interior do Estado.

Vejamos o entendimento desta Corte

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO CABIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

  1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu.

2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida.

3- Nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos e desprovidos.

(201330051868, 140890, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014)



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALEGAÇÃO QUE HOUVE...

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