Acórdão nº 150.054 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 17-08-2015

Data de Julgamento17 Agosto 2015
Número do processo0003792-20.2006.8.14.0301
Data de publicação26 Agosto 2015
Número Acordão150.054
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Embargos de Declaração em Ação Rescisória n


Relatório



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra B. A. Grisolia e Cia. Ltda, para cobrança de débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDA) às fls. 04 à 12, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).


Reclama que a Fazenda Pública não foi intimada, nos moldes do art. 25 da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que gera nulidade absoluta da decisão; que não pode ser decretada prescrição intercorrente, visto que os pressupostos do art. 40 do citado diploma não foram atendidos; que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restou atingida.


Roga pelo conhecimento do recurso e total provimento, requerendo o prosseguimento do feito.


É o relatório necessário.


Dispensada a revisão, no termos do art. 35 da LEF.



Voto



Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento.


A razão pertence parcialmente ao apelante.


Vejamos.


Cediço que a prescrição tributária é norma que só pode ser regulada por lei complementar, de acordo com o art. 146, III, b, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), ipsis litteris:


Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


Nesse sentido, após intensa controvérsia no Supremo Tribunal Federal (STF), foi editada a Súmula Vinculante nº 8, condensando o entendimento acerca da competência legal para dispor de prescrição e decadência tributária, in verbis:


SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


Dessa forma, observa-se que o Pretório Excelso não admite que outra Lei, que não seja complementar, altere norma prescricional tributária. Nessa via, a Corte Suprema esclareceu o entendimento de que apenas Lei Complementar Federal pode reger prescrição e decadência tributária, ou seja, somente o Congresso Nacional pode deliberar sobre a questão. Colacionei.


(...) Viola o art. 146, III, b, da CF, norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. (ADI 124, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-8-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009). (Grifei).


Por consequência, somente a Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), recepcionada pela ordem constitucional vigente como Lei Complementar, pode definir os prazos de prescrição tributária, in verbis:


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


Vale salientar que a constituição definitiva do crédito tributário de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), que tem seu lançamento efetuado pelo polo passivo e homologado pelo Fisco, acontece no dia do vencimento da obrigação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Colacionei.


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.


1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.


2. Esta Corte considera que a constituição do crédito tributário do tributo declarado, mas não pago "é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior".


3. Não há no acórdão recorrido a fixação precisa da data relativa à entrega da declaração, nem do vencimento do tributo, mas aduziu a Corte de origem as competências a que se referiam; bem como a apresentação de GIA pelo parte do contribuinte.


4. Assim, à mingua de outros elementos que possam infirmar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que entre a data do vencimento e a data do ajuizamento da execução fiscal transcorreram mais de cinco anos, há de ser prestigiado o entendimento do acórdão recorrido, até porque conclusão contrária esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.


5. O mesmo óbice aplica-se ao argumento recursal segundo o qual não teria havido apresentação de GIA por parte do executado.


Agravo regimental improvido.


(AgRg no AREsp 590689 / RS – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS – 2ª T – Julgamento: 11/11/2014 – Publicação: DJe de 24/11/2014).


Consequentemente, a data que está declarada na CDA como vencimento da obrigação tributária é o início da pretensão executória de reaver o crédito inadimplido, vindo a termo na ocorrência do lustro prescricional.


Logo, a constituição definitiva dos tributos de ICMS exigidos deram-se em 10/02/2001, 10/03/2001, 10/04/2001, 10/05/2001, 10/07/2001, 10/09/2001, 10/10/2001, 10/11/2001 e 10/01/2002 (fls. 04 a 12, respectivamente).


Assim, considerando que o processo no juízo de piso foi protocolado em 20/02/2006 (fls. 02), isto é, na vigência do texto do inciso I do art. 174 do CTN, modificado pela Lei Complementar Federal nº 118/2005 (LC 118/2005), somente o despacho “cite-se” interrompe a prescrição.


Dessa maneira, considerando que, à data do “cite-se”, em 02/03/2006 (fls. 14), o crédito de ICMS relativo ao mês de janeiro de 2001 (CDA 0020025700661412-0) já se encontrava desnaturo desde 10/02/2006, julgo que esse valor cobrado fulminou-se pela prescrição originária.


Todavia, com amparo no §8º do art. 543-C do CPC, entendo que não se aplica, neste caso, o decisum exarado no REsp 1.120.295/SP – STJ, em especial na parte que reza sobre interrupção do prazo prescricional executivo fiscal, cujo entendimento concluiu que o termo prescricional retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do CPC.


Em que pese o julgado ter sido processado no rito especial de repercussão de controvérsia, o teor do acórdão escorou-se em dispositivo de lei ordinária federal para regular prazo prescricional tributário, que o faz colidir diretamente com a letra b do inciso III do art. 146 da CF/88, tão como a Súmula Vinculante nº 8 e outras jurisprudências do STF.


Sendo assim, como antes afirmado, o CTN não pode ser preterido ao CPC no julgamento de lides que envolvam obrigação, lançamento, decadência e prescrição tributários.


Por isso, entendo que apenas os demais créditos continuam perfeitamente válidos, devendo prosseguir a execução fiscal excluindo o valor da CDA 0020025700 61412-0 (fls. 04).


É bom ressaltar que, neste processo executivo fiscal, não cabe aplicar o texto anterior do art. 40 da LEF, visto que a propositura da ação no juízo de piso ocorreu na vigência do novo texto, o qual exige consulta à Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente, e cuja oitiva não se encontra presente nos autos.


Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreada, em razão da prescrição originária dos créditos de ICMS do período 01/2001, constante da CDA 002002570061412-0 (fls. 04), nos termos do art. 174, I, do CTN e de sedimentada jurisprudência pátria, e mantenho válida a cobrança dos créditos de ICMS dos meses restantes.


Retornem os autos para o juízo de origem para prosseguimento do feito executivo fiscal.



ACÓRDÃO Nº ________________



EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICA-DO NO STJ. CRÉDITO DE ICMS DO PERÍODO 01/2001 RESTOU CONSTITUÍDO EM 10/02/2001. DESPACHO “CITE-SE” EM 02/03/2006. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. DEMAIS CRÉDITOS VÁLIDOS. INTELIGÊNCIA ART. 174, I, CTN E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Cediço que a prescrição tributária é norma que só pode ser regulada por lei complementar, de acordo com o art. 146, III, b, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).


2. Nessa via, a Corte Suprema esclareceu o entendimento de que apenas Lei Complementar Federal pode reger prescrição tributária, ou seja, somente o Congresso Nacional pode deliberar sobre a questão.


3. Vale salientar que a constituição definitiva do...

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