Acórdão nº 150.371 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 27-08-2015

Data de Julgamento27 Agosto 2015
Número do processo0006224-07.2009.8.14.0051
Data de publicação31 Agosto 2015
Número Acordão150.371
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMARCA DE BELÉM/PA

P ODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO


ACÓRDÃO Nº ______.______ – DJE: ___/AGOSTO/2015.

5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 2012.3.007843-3.

COMARCA: SANTARÉM/PA.

APELANTE: M. L. A. DA S. L.

ADVOGADO: JOSÉ EDIBAL CARVALHO CABAL.

APELADO: A. F. L.

REPRESENTANTE: E. T. L.

ADVOGADO: EDILSON JOSÉ MOURA SENA E OUTROS.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA.

REVISOR: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.

RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 276, AMBOS DO CC/1916. (CÔNJUGE VARÃO SEXAGENÁRIO). PEDIDO DE PARTILHA. NÃO CABIMENTO, INEXISTÊNCIA DE PROVA DE BENS ADIQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESSALVA PARA A DIVISÃO DE BENS CONTIDOS NO INTERIOR DE IMÓVEL ONDE VIVIA O CASAL, PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO, OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CÔNJUGE VIRAGO EM IDADE LABORAL E A QUE TUDO INDICA EM PERFEITA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE VEDA A PENSÃO ALIMENTÍCIA COMO INSTRUMENTO DE SITUAÇÃO DE OCIOSIDADE E PARASITISMO. SAÚDE FRÁGIL DO CÔNJUGE VARÃO, ACOMETIDO DE UM AVC, INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DESTE ARCAR COM A REFERIDA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por unanimidade em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto – Presidente e Revisor e Juiz Convocado José Roberto Bezerra Junior.

Plenário 5ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze (2015).



CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator































RELATÓRIO


Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por M. L. A. DA S. L., nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO (p. n.° 0006224-07.2009.814.0051) proposta por A. F. L., representado por E. T. L., diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o divórcio entre as partes, com fundamento no art. 35 da Lei n.° 6.515/77 e no art. 226, §6º, da Constituição Federal, destacando que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, no mais, indeferiu a partilha dos bens envolvidos na lide por terem sido adquiridos antes da constância do casamento, fazendo ressalva no que concerne a mobília da casa, que deve ser dividida em forma igualitária, em razão do esforço comum das partes (fls. 202/206).

Em suas razões (fls. 208/211), a Apelante sustenta, em síntese, que os filhos do Apelado fizeram de tudo para deixá-la sem qualquer benefício oriundo do relacionamento, contudo, aduz que o imóvel onde residiu com o autor deve permanecer em seu nome, por todos os anos convividos harmoniosamente com seu cônjuge, devendo ainda receber alimentos, pelo que requer a reforma da sentença. Juntou documentos (fls.212/225).

Apelação recebida no duplo efeito às fls. 520.

Contrarrazões às fls. 232/235.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição às fls. 236.

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público, seu ilustre representante emitiu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 240/250).

É o relatório. O qual submeto à revisão.

Belém/PA, 04 de agosto de 2015.



CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator


VOTO


Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 276, AMBOS DO CC/1916. (CÔNJUGE VARÃO SEXAGENÁRIO). PEDIDO DE PARTILHA. NÃO CABIMENTO, INEXISTÊNCIA DE PROVA DE BENS ADIQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESSALVA PARA A DIVISÃO DE BENS CONTIDOS NO INTERIOR DE IMÓVEL ONDE VIVIA O CASAL, PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATROMÔNIO COMUM. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO, OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CÔNJUGE VIRAGO EM IDADE LABORAL E A QUE TUDO INDICA EM PERFEITA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE VEDA A PENSÃO ALIMENTÍCIA COMO INSTRUMENTO DE SITUAÇÃO DE OCIOSIDADE E PARASITISMO. SAÚDE FRÁGIL DO CÔNJUGE VARÃO, ACOMETIDO DE UM AVC, INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DESTE ARCAR COM A REFERIDA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Ab initio, destaco que a peça recursal apresenta uma narrativa extremamente sintética, mas apesar disto, coerente, possibilitando o processamento do apelo sem configurar qualquer irregularidade. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Sustenta a Apelante a existência de má-fé por parte do curador do Apelado, vez que intenta reaver a todo custo o bem imóvel onde o casal residiu e, que atualmente está na posse daquela. Diante disso, pretende o reconhecimento do direito de permanecer como titular do referido imóvel, bem como o reconhecimento do direito de receber alimentos do Apelado em razão do término da relação conjugal.

Inobstante os argumentos da apelante, não lhe assiste razão.

No tocante a titularidade do imóvel em discussão, esta deverá ser apreciada em ação específica, com o objetivo de impugnar ou reconhecer a validade da transferência da propriedade para o nome da Apelante, isto porque, é fato incontroverso que se trata de bem imóvel adquirido pelo Apelado antes da constância do casamento, cujo o regime matrimonial foi, em razão de disposição legal, de separação obrigatória de bens (fl. 18), haja vista que à época da celebração do casamento (20/04/2001) o Apelado contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, hipótese de incidência do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 (cônjuge varão sexagenário).

Ademais, cumpre ressaltar, que inexiste prova nos autos de bens adquiridos pelas partes no decorrer da união, logo, não há falar em divisão patrimonial, pois todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão no patrimônio individual de cada um, conforme disposto no art. 276, do Código Civil de 1916, verbis:


Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, nº I, 242, nº II, e 310).


Contudo, legítima a determinação do juízo de piso, para que sejam divididos os bens contidos no interior do imóvel onde viveu o casal e atualmente reside apenas a Apelante, medida que resguarda ambos os interesses, posto que a despeito do regime legal, considerando os anos de convívio sobre o mesmo teto, presume-se a existência de bens adquiridos onerosamente que formam o patrimônio comum do casal. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência do C. STJ:


AGRAVO REGIMENTAL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. AQUESTOS. ESFORÇO COMUM. COMUNHÃO. 1.- No regime da separação total de bens, à mingua de cláusula excludente expressa no pacto antenupcial, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum dos cônjuges. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1211658 CE 2010/0159453-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013).


(...) tem-se que o acórdão objurgado, o qual estabeleceu que"a apelada, casada pelo regime de separação legal de bens, faz jus à meação do patrimônio adquirido na constância do casamento, independente da vida da prova do esforço comum, bastando a contribuição indireta, própria da vida de casado" (e-STJ, fl. 102), encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que, entre outras oportunidades, já decidiu que no regime da separação obrigatória comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE VISA À PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA...

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