Acórdão Nº 151/2003 do Conselho da Magistratura, 30-06-2003

Número do processo151/2003
Data30 Junho 2003
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso de Concurso
Tipo de documentoAcórdão



Recurso de Concurso n. 151/2003. 13



Recurso de Concurso n.151/2003, da Capital.


Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.


Recurso. Concurso Para Atividade Notarial e de Registro. Categoria Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos. Testamento público. Candidato que indicou a presença de testemunhas sem todavia mencionar o número. Nulidade da peça prática afastada. Relator vencido neste ponto. Terceira parte, terceira questão: Escritura pública de transferência de imóvel. Necessidade da outorga uxória. Código Civil de 1.916, art. 235, inc. I. Quarta questão: Protesto de letra de câmbio. Pessoa jurídica com sede em país estrangeiro que não possui número de CNPJ ou de registro de identificação em órgão oficial brasileiro. Impossibilidade. Lei Federal n. 9.492/1997, arts. 9o, 10, 22, inc. VII e 27, § 1º. Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, art. 400. Escritura de revogação de escritura pública de compra e venda de imóvel. Imposto de Transmissão. Código Tributário Nacional, art. 35. Código Civil de 1916, art. 530, inc. I. Desprovimento do recurso (por maioria).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de concurso n. 151/2003, em que é recorrente Ricardo Albino França, sendo recorrida a Comissão Permanente de Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o relator que votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Ricardo Albino França, candidato inscrito no Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro, Categoria Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto, apresentou recurso contra a nota atribuída em prova técnica, segunda etapa, pela Comissão de Concurso.


Aduziu que na segunda parte - Ato Notarial, a Comissão considerou nula a escritura pública lavrada, pelo fato de que o candidato não apresentou o número de testemunhas que deveriam presenciar o ato, e por isto, aplicou-lhe zero.


Argumentou que anotou no texto do Testamento, a "participação de testemunhas", e que, segundo jurisprudência, seria irrelevante a indicação do número de testigos pois deveria prevalecer a vontade do testador; a nulidade, prossegue, ocorreria na hipótese de ausência de testemunhas.


Reclamou das avaliações da Comissão nas questões 3, 4 e 5 da prova discursiva:


a) na "terceira questão" respondeu afirmativamente à pergunta acerca da desnecessidade da outorga uxória da esposa, em ato público da transferência de imóvel que fora recebido por doação com cláusula de incomunicabilidade, sob o argumento que a anuência da mulher seria dispensável, por tratar-se de ato que não implicaria em transferência de direito real, sem transcrição no registro público; a Comissão aplicou nota zero e o candidato busca a obtenção de nota 0,50;


b) na "quarta questão" o candidato asseverou que a empresa com sede em Santiago, Chile, mesmo não detentora do número do CNPJ ou do registro da identificação em órgão oficial brasileiro, poderia ter o protesto lavrado pois a Lei n. 9.492 de 10.09.1997, art. 22, não contempla a exigência de que o documento de identidade do devedor seja expedido por órgão oficial brasileiro; a Comissão aplicou nota zero e o recorrente pretende a nota 0,50;


c) na "quinta questão" o candidato respondeu que para que o imóvel retornasse ao alienante, seria necessário o recolhimento de novo imposto de transmissão pois, com amparo na doutrina de Hugo de Brito Machado, desde que as partes convencionaram a compra e venda, o tributo deveria ser recolhido, tendo em vista que os atos restantes constituiriam mera formalização para efeitos civis, eis que o que efetivamente transmite a propriedade é o contrato de compra e venda não o de promessa; propugnou pela atribuição de nota 0,50 à resposta que recebeu zero.


As razões de recurso foram acompanhadas de certidão da tempestividade e originais da prova.


O examinador Juiz Nilton Macedo Machado opinou pelo desprovimento do recurso.


A Secretaria do Conselho da Magistratura certificou que o candidato foi reprovado no concurso.


É o relatório.


O candidato Ricardo Albino França obteve, na prova técnica, a nota final de 3,90, considerado não classificado pois, segundo item 6.4 do Edital de Concurso n. 62/2000, de 3.10.2000, a nota mínima para a classificação nesta fase é 6,0 (seis vírgula zero).


I. Analisa-se a irresignação quanto à avaliação da segunda parte, ato notarial, cuja nota máxima possível seria 3,50.


A Comissão de Concurso definiu que os candidatos deveriam elaborar a peça - Testamento Público com instituição de usufruto e cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade -, com observância dos requisitos do Código Civil de 1.916, art. 1.632.


Ocorre que o candidato não apontou o número de testemunhas que deveriam presenciar a lavratura do testamento público, nos termos do art. 1.632, inciso I, in fine (cinco), e a Comissão interpretou que a ausência da formalidade essencial, ensejaria a nulidade do ato, nos termos do Código Civil de 1.916, art. 1.634, parágrafo único.


O colendo Conselho Superior da Magistratura decidiu por maioria ratificar a tese da Comissão de Concurso, vencido o relator, que votou no seguinte sentido:


"O tema deve ser resolvido à luz da doutrina e das decisões dos tribunais.


O Código Civil de 1.916 prescreve:


"1.632. São requisitos essenciais do testamento público:


I - Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.


II - Que as testemunhas assistam a todo o ato.


III - Que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.


IV - Que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.


Parágrafo único. As declarações do testador serão feitas na língua nacional".


"Art. 1.634. O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.


Parágrafo único. Se faltar, ou não se mencionar algumas delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente".


O Novo Código Civil dispõe:


"Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:


I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;


II - lavrado o testamento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;


III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.


Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma".


WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO in Curso de direito civil, direito das sucessões, 18. ed., São Paulo: Saraiva, 1982, p. 123, ensina:


"Em todas as formas ordinárias de testamento, intervirão sempre cinco testemunhas, cuja presença não tem outro fim senão garantir a liberdade do testador e a veracidade de suas disposições. É o número prescrito para o testamento público (art. 1.632, n. I), para o cerrado (art. 1.638, n. IV) e para o particular (art. 1.645, n. II)".


J. M. DE CARVALHO SANTOS em Código civil brasileiro interpretado, 9. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979, leciona:


"3 - As testemunhas devem assistir a todo o ato. É o segundo requisito essencial, cuja inobservância importa na nulidade do testamento. O testamento público exige a presença conjunta de todas as pessoas que nele devem intervir. Assim, por exemplo, não se permitiria que estivessem juntos, primeiro, o tabelião e o testador, ou aquele só; que fossem aparecendo sucessivamente as testemunhas, uma a uma. Nada disso: o ato começa com o oficial público, disponente e as cinco testemunhas; só prossegue com a permanência dessas pessoas; e só pode encerrar-se estando todos presentes. Solicitada para fora uma testemunha, ou pessoa outra participando do ato, interrompe-se este até que ele volta, ficando entendido que a ausência deve ser por pouco tempo (KOHNE e FEIST e outros autores, apud CARLOS MAXIMILIANO, obr. cit., n. 382).


A presença das testemunhas é uma questão de fato, convindo recordar que não se exige, em absoluto, que as testemunhas estejam junto ao leito ou à cadeira em que se encontra o testador; são considerados presentes desde que ouçam e vejam o que se fala e o que se faz (Cfr. LAURENT, obr. cit., n. 299; DEMOLOMBE, obr. cit., n. 257)" (Op. cit. p. 10).


"3 - Nulidades do testamento público. É nulo o testamento público que não contenha as formalidades essenciais requeridas pela lei, que convém recapitular:


a) lavratura pelo oficial em seu livro de notas, conforme o ditado ou declarações do testador, em presença de cinco testemunhas; b) assistência constante das testemunhas a todo o ato, até o encerramento, pela assinatura de todos os comparticipantes; c) leitura do instrumento, pelo oficial ou testador, perante os demais participantes obrigatórios do ato; d) assinatura do testamento por todos os que nele intervêm obrigatoriamente; e) declarações na língua nacional; f) assinatura a rogo, por uma testemunha do...

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