Acórdão nº 151.713 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, 29-09-2015

Data de Julgamento29 Setembro 2015
Número do processo0000061-76.2001.8.14.0074
Número Acordão151.713
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Apelação Cível
R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DO DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

ACÓRDÃO N°:

COMARCA DE ORIGEM: TAILANDIA/PA

APELAÇÃO PENAL Nº. 2008.3.009041-7.

APELANTES: REGINALDO DAMASCENO DE CARVALHIO, MOISES CAMARGO, MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS E JACINTO DA SILVA

APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: DES. RÔMULO NUNES


Ementa: apelação penal – tortura – recurso de moisés camargo – extinção da punibilidade de ofício pela morte do agente – apelação de reginaldo damasceno de carvalho, manoel rodrigues dos santos e jacinto da silva - preliminar de nulidade por cerceamento de defesa – indeferimento – mérito – insuficiência de provas – prova da autoria e materialidade do crime – apelo improvido – unânime.


  1. Apelação de Moises Camargo


I. Extinta, de ofício, a punibilidade do apelante pela superveniência do evento morte, ex vi do art. 107, I, do CPB;


  1. apelação de reginaldo damasceno de carvalho, manoel rodrigues dos santos e jacinto da silva


preliminar de nulidade por cerceamento de defesa


II. O pedido de diligências formulado pela defesa não foi indeferido em sua totalidade. Ao contrário, o julgador deferiu parte dos pedidos, indeferindo aqueles que não entendeu pertinentes. Sabe-se que o provimento do requerimento de diligências é algo que se encontra dentro da esfera de discricionariedade regrada do julgador, o qual poderá indeferir todas aqueles que julgar inconvenientes. Precedentes do STJ;


III. Estamos diante de nulidade relativa, visto que os recorrentes não ficaram completamente indefesos, tendo sido assistidos por advogados durante todo o processo, os quais tiveram parte de seu requerimento atendido. Tal nulidade, quando muito, seria de natureza relativa, nos termos da súmula 523 do STF, a qual demandaria prova do prejuízo, ônus do qual não se desincumbiram os recorrentes. Sendo a nulidade de natureza relativa, estaria sujeita ao fenômeno da preclusão. Trata-se de instituto que implica na perda de uma faculdade ou de um direito processual que, por não ter sido exercido em tempo oportuno, fica extinto, a fim de se garantir o avanço progressivo da relação processual e evitar o recuo a fases anteriores do procedimento. Não tendo ocorrido insurreição de qualquer das partes contra o despacho que deferiu apenas os itens 1 e 3 do requerimento, não podem os apelantes, agora, em sede de apelação, querer anular parte do processo. Preliminar indeferida;


mérito


IV. A tese de insuficiência de provas não merece acolhimento. A testemunha Carlos Lopes esclareceu que a vítima havia sido levada para os fundos do quartel, a pretexto de ser banhada. O depoimento da irmã da vítima demonstra que foi nesse local que as agressões começaram. Tal depoimento guarda perfeita consonância com as demais provas dos autos, sobretudo com as declarações de Inácio Vicente Ferreira, que disse ter visto a vítima ferida em poder dos policiais, tendo, inclusive, advertido os milicianos a não o agredirem mais. Está mais do que claro que a vítima já chegou na delegacia lesionada, pois teria sido brutalmente torturada pelos milicianos. Não merece guarida a alegação de que a única prova contundente sobre a autoria seria uma gravação não autenticada, pois os outros elementos de convicção citados, colhidos sob o manto do contraditório, não deixam margem de dúvida acerca da autoria delitiva. A mera possibilidade não é suficiente para embasar uma condenação criminal. No entanto, para que seja aplicado o princípio do in dubio pro reo, deve existir dúvida razoável no julgador, hipótese não verificada no caso, em que todas as provas recomendam a condenação dos apelantes. Inviável o pedido de absolvição formulado, devendo ser mantida a sentença guerreada;


V. A pena foi fixada de forma escorreita pelo juiz, dentro dos critérios de razoabilidade, não havendo porque modifica-la;


VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.








A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em extinguir, de ofício, a punibilidade do réu Moises Camargo e em conhecer do recurso de Reginaldo Damasceno de Carvalho, Manoel Rodrigues dos Santos e Jacinto da Silva e julga-lo improvido, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pelo Des. Ronaldo Marques Valle.


Belém, 29 de setembro de 2015.




Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

Relator
















R E L A T Ó R I O



Moisés Camargo, inconformado com a r. sentença que o condenou a pena de treze anos, três meses e três dias de reclusão e Reginaldo Damasceno de Carvalho, Manoel Rodrigues dos Santos e Jacinto da Silva, inconformados com a pena de onze anos, seis meses e seis dias de reclusão, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado, pela prática do crime de tortura, tipificado no art. 1º, inciso I, “a”, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, interpuseram os presentes recursos de apelação, objetivando ver reformada a referida decisão, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tailandia/PA.


Em suas razões, o apelante Moisés Camargo sustentou uma preliminar nulidade absoluta pela violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois durante a fase do art. 499 do CPPB, as diligências requeridas em caráter de imprescindibilidade não foram deferidas pelo magistrado em sua totalidade. Tais diligências consistiriam na identificação e oitiva dos policiais civis que teriam recebido a vítima ferida na delegacia e na expedição de ofício ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para que o instituto respondesse a algumas indagações, o que acabou por prejudicar o esclarecimento de questionamentos importantes para a sua defesa.


Ainda em sede preliminar, afirmou que a denúncia é inepta, pois não apontou com clareza o comportamento típico de cada acusado, não sendo suficiente a definição genérica do fato, tal como o fez o órgão ministerial. Com isso, teria ocorrido violação aos princípios da legalidade, da reserva legal e, novamente, da ampla defesa, já que houve prejuízo ao acusado, que não soube com exatidão do que defender-se.


No mérito, afirmou que o arcabouço probatório existente nos autos é frágil e insuficiente para lastrear uma condenação, merecendo, portanto, ser absolvido por força do princípio do in dúbio pro reo. Isto porque, o Ministério Público não teria logrado êxito em provar que a morte da vítima teria se dado em razão da tortura por ela sofrida, crime esse que sequer teria sido presenciado por alguém.


O recorrente alegou que as circunstâncias do art. 59 do CPB foram equivocadamente valoradas pelo magistrado, que acabou por considera-las negativas em sua totalidade, esquecendo, por exemplo, que ele seria primário e de bons antecedentes. Ainda acerca da reprimenda, alegou que o correto seria o julgador partir do mínimo para fixar a pena-base e não iniciar a dosimetria já em dez anos de reclusão.


Por derradeiro, o apelante Moises Camargo requereu provimento do recurso para anular a sentença ou para reforma-la, a fim de absolve-lo pelo princípio do in dubio pro réu.


Por sua vez, os apelantes Reginaldo Damasceno de Carvalho, Manoel Rodrigues dos Santos e Jacinto da Silva sustentaram, também, uma preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, pois teriam eles, tal qual o outro apelante, formulado pedido de diligências na fase do art. 499 do CPPB que não teria sido deferido pelo magistrado. Tais diligências consistiriam na identificação e oitiva dos policiais civis que teriam recebido a vítima ferida na delegacia e na expedição de ofício ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para que o instituto respondesse a alguns questionamentos da defesa, o que culminou em prejuízo na busca da verdade real.


No mérito, sustentaram a versão de que a vítima havia sido entregue na delegacia de polícia em perfeitas condições de saúde e que as supostas agressões por ela sofridas teriam se dado no interior daquele prédio público, das quais não haviam eles participado.


Os recorrentes alegaram, ainda, que a única prova...

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