Acórdão nº 151.909 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 24-09-2015

Data de Julgamento24 Setembro 2015
Número do processo0066500-03.2013.8.14.0301
Data de publicação07 Outubro 2015
Número Acordão151.909
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ACÓRDÃO Nº:

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 20133031055-3

AGRAVANTE: BRAGA GONÇALVES & CIA LTDA – ME

ADVOGADO: ADELMIRA CARNEIRO MAIA

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR: DENNIS VERBICARO SOARES

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO E PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PRECEDEU A PUNIÇÃO DA AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

Na esfera administrativa, a intimação dos atos processuais deve ser efetuada por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, o que não se coaduna com a mera publicação no Diário Oficial do ato sancionador.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento nos termos do voto da Desª Relatora.


Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Relatora), Desa. Edneia Oliveira Tavares (Presidente) e Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha.


Belém, 11 de setembro de 2015.



MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

      1. Desembargadora


SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 20133031055-3

AGRAVANTE: BRAGA GONÇALVES & CIA LTDA – ME

ADVOGADO: ADELMIRA CARNEIRO MAIA

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR: DENNIS VERBICARO SOARES

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA):


Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BRAGA GONÇALVES & CIA LTDA - ME, em desfavor do ESTADO DO PARÁ contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0066500-03.2013.814.0301, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.


Aduz a Agravante que celebrou com a SEDUC contrato de nº 115/2011, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar condicionados, com o preço mensal de R$ 77.681,85, oriundo do procedimento licitatório nº 10/2011, e que em razão de atrasos no pagamento da execução do pacto desde dezembro/2011, sofreu e está sofrendo graves prejuízos.


Salienta que protocolou inúmeros ofícios no sentido de solucionar a inadimplência, no entanto foi punida com a proibição de contratar com a administração publica pelo período de 01 (um) ano. Relata que com a proibição vem sofrendo inúmeros perdas pecuniárias, pois o bloqueio impede o agravante de empenhar e gerar qualquer pagamento devido pela administração pública.


Afirma que a decisão que aplicou a sanção ao agravante foi dada sem a ciência da empresa, ferindo o contraditório e a ampla defesa, afirmando ser nula a decisão que aplicou a penalidade administrativa.


Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo para suspensão da punição de licitar, contratar com a administração pública e que seja excluída a restrição no SIMAS pela SEAD que impede a geração de empenho e liquidação à favor da Agravante, e no mérito pelo conhecimento e provimento para que seja assegurada a concessão da tutela.


Juntou documentos às fls. 16/157.


À fl. 168, ordenei que a agravante acostasse, aos presentes autos e da ação principal, a cópia integral do processo administrativo impugnado (Processo nº 478.527/2011 - fls. 80) (Volume I).


Às fls. 170/1332 (Volume I a VII), a Agravante juntou documentos


Às fls. 1333/1334 indeferi o pedido de efeito suspensivo.


O Estado do Pará apresentou contrarrazões (fls. 1337/1345), aduzindo que inexistem os requisitos autorizadores da medida liminar, afirmando não existir verossimilhança nas alegações do Agravante e a existência de periculum in mora inverso.


Diz que o poder judiciário não pode interferir no mérito administrativo que aplicou a sanção disciplinar à empresa Agravante, podendo apenas analisar os aspectos de legalidade do ato. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso.


Informações prestadas pelo juízo de origem às fls. 1374.


Instado a se manifestar, o ilustre membro do parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a inexistência de prova inequívoca das alegações do agravante e por não restar configurado a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.


É o relatório.


VOTO.


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA):


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.


Cinge-se o presente recurso à análise acerca da possibilidade ou não do deferimento de tutela antecipada para determinar a suspensão da punição administrativa de proibição de licitar e contratar com a administração pelo prazo de 1 (um) ano.


De início ressalto a impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário quanto ao mérito dos atos administrativos, no caso concreto, quanto à aplicação da sanção disciplinar de proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de 1 (um) ano.


Contudo, a alegação do autor cinge-se à ilegalidade do processo administrativo por inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sob o fundamento de que não teria sido observada a necessidade da intimação pessoal, cuja formalidade é passível de análise pelo Poder Judiciário.


Inicialmente, impende destacar que a antecipação da tutela jurisdicional tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar, desde que se mostrem presentes os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto.


O agravante justifica o pleito recursal na violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, alegando que não tomou ciência dos atos administrativos que culminaram na aplicação da sanção de proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de 1 (um) ano.


Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que aplicou ao agravante a sanção de proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de 1(um) ano foi publicada no diário oficial do Estado do Pará (fls. 305), não constando dos autos administrativos que o agravante tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão.


A Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, §3º que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.


Vejamos:


Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

(...)


§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.


Por outro lado, estabelece o parágrafo 4º que a intimação por meio de publicação oficial somente será admitida no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se enquadra no caso dos autos, já que a administração pública encaminhou ofício para o endereço da agravante para que a mesma apresentasse defesa (fls. 288) quando da instauração do processo administrativo disciplinar.

Portanto, não estando a ora apelada enquadrada na hipótese versada no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784/99, a intimação da decisão não poderia ter sido efetuada mediante publicação oficial, mas sim pelos meios descritos no § 3º deste mesmo artigo acima transcrito.


Conclui-se, portanto, que a publicação da decisão somente através do Diário Oficial do Estado, descumpriu o determinado pela lei e pela Constituição Federal, não assegurando ao interessado a certeza da ciência da pena que lhe havia sido aplicada, violando-se, assim, o princípio da publicidade, do qual devem ser revestidos os atos administrativos, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento que a intimação dos atos processuais no âmbito administrativo deve ser efetuada por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, o que não se coaduna com a mera publicação no Diário Oficial do ato sancionador.


Senão vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL DO DNER. SUGESTÃO DE PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE . APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. AGRAVAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTOS. INTIMAÇÃO DA...

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