Acórdão nº 152.329 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 08-10-2015

Data de Julgamento08 Outubro 2015
Número do processo0019910-24.2010.8.14.0301
Data de publicação16 Outubro 2015
Número Acordão152.329
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ACÓRDÃO Nº

3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

APELAÇÃO Nº 2014.3.031851-4

ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE BELÉM

APELANTE: E.B.S.

DEFENSOR PÚBLICO: LUIZ HELENO SANTOS DO VALE

APELADO: M.H.S.S.

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE



APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL IMPLEMENTADA NA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES. SENTENÇA MANTIDA.

Embora tenha sido reconhecida a paternidade, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de percepção de alimentos, ônus que lhe incumbia face à implementação da maioridade civil.

Apelo conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora.


Turma Julgadora: Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque (Relatora), Desª. Edinéa Oliveira Tavares (Presidente). E a Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha.


Belém/PA, 08 de outubro de 2015.



MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora





3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

APELAÇÃO Nº 2014.3.031851-4

ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE BELÉM

APELANTE: E.B.S.

DEFENSOR PÚBLICO: LUIZ HELENO SANTOS DO VALE

APELADO: M.H.S.S.

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE



RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA):


Trata-se de APELAÇÃO proposta por E.B.S. em face da sentença de fls. 71/74 que julgou procedente a Ação de Investigação de Paternidade com Pedido de Equiparação de Legítima proposta por M.H.S.S. para declarar a paternidade do réu e indeferir o pedido de alimentos.


Inconformado com a sentença a quo a parte ré intentou recurso de Apelação (fls. 76/83), alegando que o juízo a quo indeferiu o pedido de alimentos às fls. 48, sob a alegação que a requerente já havia atingido a maioridade e não comprovou a necessidade de alimentos. Aduz que, segundo a súmula 227 do STJ, uma vez julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.


Narra que quando ajuizou a presente demanda ainda era menor de idade. Afirma que, em que pese não ter requerido alimentos na inicial, a lei 8.560/92 estabelece a fixação dos alimentos na sentença.


Aduz que está em fase de desenvolvimento, portanto é cabível o requerimento de alimentos, pois necessita de amparo de seus familiares. Relata que ainda está cursando o ensino médio e não tem formação profissional.


Requer a reforma da sentença para que o recorrido seja compelido ao pagamento de pensão alimentícia referente à 25% (vinte e cinco por cento ) de seus vencimentos.


O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 99).


Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 101).


Encaminhados os autos a este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fls.104).


Instado a se manifestar, o representante do parquet opinou pelo conhecido e improvimento do feito.


É o relatório.



VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA):


O recurso manejado merece ser conhecido, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Sustenta a recorrente, em suma, que faz jus à percepção de alimentos, os quais devem retroagir à data do ajuizamento da demanda. Alega que necessita de auxílio material paterno para prover a própria mantença, pois ainda está cursando o ensino médio em escola pública.

Todavia, entendo que lhe assiste razão.


Com efeito, a recorrente ajuizou a ação de investigação de paternidade em 21.05.2010. Na época, contava com 18 anos de idade completos (fls. 11). Na inicial não constou pedido expresso para concessão de alimentos.


Às fls. 48, através de petição requereu a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 25% dos vencimentos e vantagens auferidas pelo réu. Sobreveio sentença que indeferiu o pedido de alimentos, tendo em vista o atingimento da maioridade.


A recorrente completou a maioridade civil antes do ajuizamento da ação, portanto, toda a instrução processual, assim, foi confeccionada quando a autora já contava com mais de 18 anos de idade.


Registro que não houve pedido de alimentos na inicial, contudo quando a recorrente contava com 20 anos de idade, elaborou petição avulsa requerendo a verba alimentar, limitando-se a juntar uma declaração que está no ensino médio (fls.54), sem, contudo, comprovar a sua necessidade aos alimentos.


Deste modo, nenhum elemento foi colacionado para demonstrar a propalada necessidade de auxílio material, que, como se sabe, em razão do advento da maioridade, já não mais é presumida.


Intimadas as partes para apresentar as provas que pretendiam produzir (fls. 51), a autora nada requereu, apenas juntou a declaração de fls. 54.


E nada mais foi produzido.


O mencionado documento, no entanto, não é suficiente para certificar que hoje, com 23 anos ainda precisa da ajuda paterna para manter-se, ônus que lhe competia, dado o implemento da maioridade civil quando do ajuizamento da ação.



Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Com a maioridade civil cessa a presunção da necessidades dos alimentos, competindo aos filhos maiores de idade comprovar que ainda deles necessitam para garantir a sua subsistência. Caso concreto em que não resta comprovada a condição de necessidade, afastando os alimentos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064535842, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/05/2015).

(TJ-RS - AC: 70064535842 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015)


APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS INVESTIGADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE DESNECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO ALIMENTAR NAO COMPROVADA PELO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É SABIDO QUE A VERBA ALIMENTAR É DEFINIDA A PARTIR DE UMA PONDERAÇAO ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, DE MODO A NAO SE SOBRECARREGAR AQUELE QUE TEM POR OBRIGAÇAO O PAGAMENTO DA PENSAO ALIMENTÍCIA, SALIENTANDO-SE, INCLUSIVE, EM RAZAO DISSO, A FLEXIBILIDADE DO VALOR DA PENSAO, PODENDO SER MODIFICADA CONSOANTE ALTERAÇÕES NAS SITUAÇÕES DO ALIMENTANTE E ALIMENTANDO, PRESERVANDO, ASSIM, CERTO EQUILÍBRIO. 2 - A MAIORIDADE SU ...

(TJ-BA - APL: 206912009 BA 2069-1/2009, Relator: JOSEVANDO SOUSA ANDRADE, Data de Julgamento: 02/10/2009, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)


Assim, na presente via, não há margem para a fixação da verba alimentar.


Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, permanecendo a decisão objurgada tal como está lançada.


É o voto.



Belém, 08 de outubro de 2015.




MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora



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