Acórdão nº 152.855 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 19-10-2015

Data de Julgamento19 Outubro 2015
Número do processo0001528-74.2013.8.14.0058
Data de publicação03 Novembro 2015
Acordao Number152.855
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PODER JUDICIÁRIO


ACORDÃO Nº

PROCESSO: 2014.3.021423-3

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: SENADOR JOSÉ PORFIRIO/PA

APELANTE: NILCIVAN DE CARVALHO LIMA

ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA

APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

ADVOGADOS: LUANA SILVA SANTOS E OUTRA

RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET

REVISORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA


EMENTA:

AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREMIO REFERENTE AO SEGURO DPVAT. Alegação de invalidez permanente não comprovada. Conjunto probatório deficiente. 1. O autor quando trafegava em uma moto, atropelou um cachorro, caiu da moto e fraturou dois ossos da perna esquerda alegando que da queda resultou em invalidez permanente, porém não produziu nenhuma prova que comprovasse o alegado. 2. O autor recebeu o pagamento administrativo do quantum equivalente à lesão sofrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de outubro de 2015.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA.

Belém, 19 de outubro de 2015.

DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 99/113) interposta por NILCIVAN DE CARVALHO LIMA da sentença de (fls. 94/96) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de SENADOR JOSÉ PORFIRIO/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A que, julgou improcedente o pedido e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.

O autor ingressou com a presente ação alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 07.11.2011, quando trafegava na motocicleta PAS/MOTOCICLO HONDA NXR 150 BROZ ES, COR LARANJA, PLACA NSZ-2803, DETRAN/PA, RENAVAM 3131061-9, CHASSI 9C2KD0550BR523316, ANO 2010/20/11, de propriedade de ONAIR TEIXEIRA BARRADAS, quando colidiu com um cachorro que atravessou a pista, caído da moto e fraturando dois ossos da perna esquerda, resultando em invalidez permanente.

Recebeu da seguradora a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), pleiteando a diferença na quantia de R$ 12.555,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), que entende lhe seja devido.

Sentenciado o feito, o autor interpôs apelação visando reformar a sentença a quo, alegando que se trata de cobrança de diferença de seguro por invalidez permanente do apelante, com pagamento administrativo parcial, já recebido pelo autor; alegando que no caso ocorreu cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, afirmando que o juiz a quo não determinou ao autor a produção das provas que faltavam para comprovar os danos por ele sofridos.

Em contrarrazões (fls. 122/126) a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT pugna pela mantença da sentença.

Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

À revisão.

Belém, 28 de julho de 2015.

DESA. MARNEIDE MERABETRELATORA




VOTO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 99/113) interposta por NILCIVAN DE CARVALHO LIMA da sentença de (fls. 94/96) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de SENADOR JOSÉ PORFIRIO/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A que, julgou improcedente o pedido e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.

O apelo é tempestivo e isento de preparo.


O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se há comprovação nos autos de que o autor, em decorrência da queda que sofreu, quando trafegava em uma moto, atropelou um cachorro, caiu da moto e fraturou dois ossos da perna esquerda resultou em invalidez permanente.

Da análise dos autos verifica-se cópia do Boletim de Ocorrência (fls. 18) registrado no dia 01/03/2013, dando noticia de que no dia 07/06/2011 da ocorreu o acidente narrado nos autos; às fls. 19, cópia da autorização para pagamento/recebimento do DPVAT ao autor e às fls. 21 cópia de protocolo de primeiro atendimento (médico) realizado no autor, com data de 10.06.2011 e às fls. 23, cópia de documento denominado de “Laudo Médico”, manuscrito em receituário do Fundo Municipal de Saúde, documentos estes que não são suficientes para comprovar a invalidez permanente alegada pelo autor/apelante. Não há nenhum outro documento realizado pelo Instituto de Pericia Renato Chaves ou por profissional competente (médico legista) que descreva a Lesão sofrida ou comprove, sem sombra de dúvida que do sinistro resultou invalidez permanente do autor, sequer há fotos da vítima, as quase serviriam ao menos para visualizar a lesão ocorrida ou seus efeitos.

Da alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

Não assiste razão ao autor quando afirma que ocorreu cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, afirmando que o juiz a quo não determinou ao autor a produção das provas que faltavam para comprovar os danos por ele sofridos, vez que o próprio apelante em sua petição inicial pede o julgamento antecipado da lide, afirmando se tratar de matéria meramente de direito e não havendo provas a produzir.

É ônus do autor comprovar o alegado, a teor do artigo 333, I do CPC, e não o fez, correta, pois, a sentença de primeiro grau que deve ser mantida em todo seu teor.


TJ-AL Apelação APL...

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